TJRJ - 0071676-66.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:15
Remessa
-
26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0071676-66.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0071676-66.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00419296 RECTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível em Agravo de Instrumento nº 0071676-66.2024.8.19.0000 Recorrente: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, em sede de agravo de instrumento, fls. 182-205, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, fls. 111-121 e fls.170-175, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO EM OBSERVA^NCIA AO PRINCI´PIO DA PRIMAZIA DA DECISA~O DE ME´RITO QUE PRESTIGIA A CELERIDADE E A EFICIE^NCIA PROCESSUAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - FECP.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 202 DO CTN E ART 2º, § 5º, III DA LEI Nº 6.830/80.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO ME´RITO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE AO TEMA 745 DE REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação artigo 1.022, II, Parágrafo Único, inciso II e artigo 489, §1º, incisos IV, do CPC, ao artigo 202 do CTN e ao artigo 2º, parágrafo 5º da Lei nº. 6.830/80.
Sustenta, em síntese, que a CDA é nula, uma vez que ausente fundamentação legal da obrigação principal, bem como que a cobrança do FECP é ilegal, já que os combustíveis não podem ser reputados supérfluos.
Contrarrazões às fls. 224-238. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de execução fiscal na qual o recorrente se insurge em face de decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo o Juízo de primeiro grau a validade da CDA e a constitucionalidade do FECP.
Interposto agravo de instrumento, o Colegiado não acolheu o recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação: "(...)Sendo assim, para que seja admitida a exceção de pré-executividade, resta indispensável que o vício alegado seja evidente, reclamando o reconhecimento imediato, pelo julgador, das teses apresentadas, prescindindo de qualquer dilação probatória.
Essa, inclusive, é a expressa dicção da Súmula nº 393 do Colendo STJ.
Confira-se: "393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Nessa esteira, o acolhimento da exceção de pré-executividade exige que as alegações sejam aferíveis de plano, integralmente comprovadas, até mesmo inquestionáveis.
Eventual necessidade de maior aprofundamento sobre as teses invocadas impede o manejo da referida exceção.
Alega o agravante que a CDA que instrui a execução fiscal se encontra eivada de vício que enseja a sua nulidade, qual seja, a ausência de fundamentação legal da obrigação principal.
Aduz que o título executivo extrajudicial não preenche os requisitos legais indispensáveis a sua validade, o que afasta a liquidez e certeza da (suposta) dívida tributária, para determinar o cancelamento da CDA nº 2012/036.588-5 e declarar extinta a execução fiscal de origem ante o caráter indevido da cobrança.
Da análise da CDA, constata-se facilmente que os créditos nela contidos são créditos tributários de ICMS e FECP, inscritos após o devido processo administrativo E-04-000.063.303/2012.
Indica ainda a CDA o dispositivo de lei que fundamenta a exação.
Aponta-se créditos de ICMS e FECP, ante o descumprimento do art. 1º, art. 33, art. 39 da Lei nº 2657/96.
Infere-se que o débito atinge no valor de R$ 1.857.666,12 é composto de duas parcelas, uma relativa ao principal - R$ 1.714.579,22 e outra relativa aos juros de mora - R$ 143.086,90.
Nota-se, ainda, o demonstrativo de cálculo do débito, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, além do fator de atualização, valor na origem, valor atualizado, juros de mora calculado, juros de mora atualizado, tanto do ICMS quanto do FECP(...)". (fls.117-118).
O recurso não será admitido.
Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que manteve a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade, uma vez presentes os elementos necessários à constituição da CDA, bem como entendeu ser o ICMS-FECP devido, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA ENUNCIADOS N. 282 E 283 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a anulação da decisão agravada e sucessivamente, que seja reformada em definitivo a r. decisão agravada para, reconhecendo a possibilidade de discussão do feito através da Exceção de Pré-Executividade oposta e a desnecessidade de produção de provas, acolher a defesa e proceder no cancelamento do crédito tributário consubstanciado, ia de consequência, extinguir a Execução Fiscal, em razão da ilegitimidade ativa do Município Agravado.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
IV - No mérito, também não assiste razão ao recorrente, o Tribunal a quo a despeito de constar na CDA o endereço da empresa prestadora de serviço, observando a decisão proferida no RESp 1.060.210/SC, explicitou que a partir da vigência da LC 116/2003 a cobrança do ISS deve ser feita pelo município onde o serviço é prestado, entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira, a despeito do endereço onde se localiza a sede, unidade decisória da empresa.
V - O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido está de acordo com a tese firmada no tema 355, decorrente do julgamento do RESp 1.060.210/SC, in verbis: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo." VI - Assim, para o exame da existência ou não de uma unidade econômica com poderes limitados para a aprovação do financiamento seria necessária dilação probatória, o que não poderia ser viabilizado no âmbito da exceção de pre-executividade.
VII - Evidente que para contrastar a referida tese seria necessário o reexame do conjunto probatório, atraindo o comando da súmula 7/STJ.
VIII - Finalmente, no tocante à alegada ofensa aos arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC/2015, examina-se que no acórdão recorrido é observado que a sentença foi proferida com extinção do feito, quando deveria ser apenas admitida a exceção de pré-executividade, sendo por isso, com o chamamento do feito à ordem, proferida decisão "ex officio" para corrigir o decisório equivocado, oportunidade em que se entrou no mérito da exceção de pré-executividade.
IX - Assim, de acordo com o referido entendimento verifica-se que as matérias atinentes aos arts. 502, 505, 507 e 508, todo do CPC/2015, foram afastadas em face do acima observado, não sendo analisada a ocorrência de coisa julgada.
Incidência da súmula 282/STF.
Observe-se ademais que o recorrente não confrontou o entendimento acima, atraindo o comando da súmula 283/STF.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.498/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 3. É cabível exceção de pré-executividade para discutir pressupostos processuais, condições da ação, vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão de improcedência da exceção de pré-executividade por não vislumbrar, primo ictu oculi, a ocorrência da prescrição e nenhuma irregularidade na CDA, entendendo que a nulidade apontada deve ser averiguada na via dos embargos à execução. 5.
A alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria a apreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.952.452/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.)" No tocante à questão da redução da alíquota do FECP, deve ser observado que o v. acórdão recorrido decidiu a lide valendo-se de interpretação de legislação local, qual seja a Lei Estadual n° 4.056/2002.
Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2.
Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 3.
A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)" Nesse sentido: "Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Energia elétrica.
Adicional.
Fundo de combate à pobreza.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência parcial do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra o recorrente. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1511215 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024)" "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA - FECP.
CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRODUTOS DE VESTUÁRIO.
ESSENCIALIDADE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N. 4.056/2002).
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1474438 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024)" Constata-se, ainda, que o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal destinados aos Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza (ADI nº 2.869/RJ, DJ 13.5.2004, Rel.
Min.
Ayres Britto).
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ICMS.
ADICIONAL.
FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA (ICMS FECP).
LEI ESTADUAL 4.056/2002 E DECRETO ESTADUAL 32.646/2003 DO RIO DE JANEIRO.
VALIDAÇÃO PELA EMEDA CONSTITUCIONAL 42/2003.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1.
A jurisprudência do STF já fixou entendimento no sentido de que os adicionais criados pelos estados membros e pelo Distrito Federal, para financiar os Fundos de Combate à Pobreza, foram validados pela Emenda Constitucional 42/2003, nos termos em que foram instituídos, ainda que esses acréscimos estivessem em discordância com o estabelecido na EC 31/2000. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1304360 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 07.6.2021)." E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA RELATIVA AO ISSQN.
INVIABILIDADE.
ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
REVISÃO DE PREMISSAS FIXADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
Denise Arruda (DJe 1º. 4.2009), sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, consagrou o entendimento de que Exceção de Pré-Executividade somente é cabível nas situações em que é dispensável dilação probatória ou em questões que o magistrado possa conhecer de ofício. 3.
Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que o acervo documental é insuficiente, requerendo-se dilação probatória, motivo pelo qual julgou inadequada a via escolhida. 5.
Merece transcrição o seguinte excerto da decisão combatida: "(... ) Mas o ponto falho recaiu na prova.
Ainda que os autos despontem extensa documentação, o excipiente não conseguiu comprovar quais foram os materiais empregados na construção civil que abarcou a demanda, ou seja, a usina hidrelétrica instalada no Rio Uruguai. (.. .) Do mesmo modo, as notas fiscais colacionadas na ação anulatória ajuizada pela empresa contra o ente público municipal, na qual se engloba a mesma discussão, somente evidenciam a prestação do serviço e o valor do imposto retido, mas sem a necessária evidência de qual material realmente foi utilizado. (...) E como tamanha necessidade esbarra no manejo de exceção de pré-executividade, porque, mais uma vez, tal meio de defesa não permite a dilação probatória, há que se acolher o recurso de apelação da municipalidade" (fls. 353-369, e-STJ). 6.
A reforma do entendimento exarado pelo acórdão recorrido no tocante à necessidade de dilação probatória para o conhecimento da Exceção de Pré-Executividade requer reexame do contexto fático-probatório da causa, o que é defeso em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7.
Registre-se ainda que, no excerto acima transcrito e destacado em negrito, o Tribunal de origem consignou que a parte excipiente ajuizou Ação Anulatória do lançamento, tanto que a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade determinou que a Execução Fiscal aguarde o desfecho da mencionada demanda.
Esse ponto não foi adequadamente combatido pela empresa, e a conduta sugere atuação processual incoerente, na medida em que o pressuposto para a discussão do tema controvertido é a dispensabilidade da dilação probatória, havendo flagrante contradição em peticionar, nos autos da Execução Fiscal, por meio de Exceção de Pré-Executividade, e, simultaneamente, discutir matéria idêntica em demanda pelo rito ordinário, na qual está sendo realizada prova pericial. 8.
Por outro lado, a recorrente afirma que "defeitos no lançamento tributário relativos ao critério de apuração da base de cálculo não autorizam a substituição da CDA" (fl. 594, e-STJ) e que, portanto, seria caso de nulidade do lançamento. 9.
No entanto, essas informações não procedem.
A Corte local, no julgamento dos Embargos de Declaração, afastou expressamente as teses sustentadas pela recorrente ao afirmar: "Inaplicável, outrossim, o art. 525, § 1°, III e § 12, do CPC/15, como invocou a reclamante, porque o caso não se enquadrou em nenhuma daquelas circunstâncias de inexigibilidade do título. (...) Percebe-se que o referido texto somente se voltou ao rechace da preliminar, ao apenas indicar a impossibilidade de substituição da CDA, sem manifestamente reconhecer algum vício na base de cálculo no titulo" (fl. 396, e-STJ, grifos acrescentados). 10.
Dessa forma, ao contrário do que faz crer a insurgente, inexiste nulidade no lançamento.
Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pela instância ordinária, senhora da análise probatória.
Se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.697.210/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESERVA DE HONORÁRIOS.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/1994.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO.
TESE. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. AFRONTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Esta Corte não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de declaratórios.
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 4.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1529862/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - julgado em 16/03/2020 - DJe 19/03/2020)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/05/2025 12:02
Remessa
-
25/04/2025 13:04
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
20/04/2025 21:10
Confirmada
-
16/04/2025 19:01
Documento
-
16/04/2025 15:05
Conclusão
-
15/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 12:03
Decisão
-
31/03/2025 13:46
Conclusão
-
21/03/2025 12:11
Documento
-
20/03/2025 13:25
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 10:59
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 14:07
Conclusão
-
17/02/2025 18:28
Documento
-
14/02/2025 16:06
Confirmada
-
13/02/2025 18:41
Mero expediente
-
13/02/2025 16:14
Conclusão
-
11/02/2025 08:46
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 16:05
Confirmada
-
05/02/2025 18:09
Documento
-
05/02/2025 17:06
Conclusão
-
04/02/2025 13:01
Não-Provimento
-
13/01/2025 00:05
Publicação
-
10/01/2025 14:37
Documento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0071676-66.2024.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0400729-36.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00800031 AGTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: RICARDO ANDRADE MAGRO OAB/RJ-112206 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ISABELA PESSANHA CHAGAS DECISÃO: DECISÃO O recurso está incluído na pauta de julgamento virtual do dia 04/02/2025.
Objeção do agravante se opondo à realização do julgamento do presente recurso por meio da sessão virtual, tendo em vista o seu interesse no acompanhamento da sessão de julgamento. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, deixou o agravante de fundamentar o pedido de retirada do feito da pauta virtual, limitando-se a obstar o referido julgamento com interesse no acompanhamento da sessão de julgamento, e, assim sendo, não apresenta motivo relevante, eventual prejuízo ou complexidade da matéria, para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento.
Assim, a oposição manifestada pelo agravante não encontra amparo no ordenamento jurídico processual.
Outrossim, o art. 937, inciso VIII, do CPC, consagra expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência, não sendo este o caso dos autos.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. (p) -
09/01/2025 14:02
Confirmada
-
08/01/2025 19:56
Decisão
-
08/01/2025 12:02
Conclusão
-
06/12/2024 13:24
Documento
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 11:07
Confirmada
-
04/12/2024 17:07
Inclusão em pauta
-
04/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 11:30
Conclusão
-
12/11/2024 17:53
Mero expediente
-
07/11/2024 14:11
Conclusão
-
15/10/2024 16:16
Documento
-
02/10/2024 12:19
Confirmada
-
02/10/2024 12:10
Mero expediente
-
30/09/2024 14:12
Conclusão
-
24/09/2024 21:17
Documento
-
13/09/2024 12:03
Confirmada
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 14:55
Recebimento
-
06/09/2024 00:06
Publicação
-
04/09/2024 11:07
Conclusão
-
04/09/2024 11:00
Distribuição
-
03/09/2024 18:19
Documento
-
03/09/2024 18:18
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016165-66.2024.8.19.0038
Valter Pereira Balbino
Francisco Caninde Pegado do Nascimento
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 00:00
Processo nº 0810461-32.2024.8.19.0008
Adilson Goncalves da Silva
Claro S.A.
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2024 15:54
Processo nº 0000406-80.1995.8.19.0005
Andrade Gutierrez Engenharia S A
Ecatur - Empresa Cabista de Desenvolvime...
Advogado: Nelson Simis Schver
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/1994 00:00
Processo nº 0000255-52.2012.8.19.0027
Huxlei da Silva Defensor
Banco Bmg S/A
Advogado: Beatris Freitas dos Reis Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2025 00:00
Processo nº 0009570-27.2022.8.19.0004
Maria Jose da Silva Lopes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Daniella Quintanilha Soares Alvarez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2022 00:00