TJRJ - 0070348-69.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 11:39
Remessa
-
14/04/2025 11:31
Remessa
-
14/04/2025 11:26
Remessa
-
08/04/2025 13:16
Remessa
-
08/04/2025 13:14
Petição
-
21/03/2025 10:48
Confirmada
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 17:01
Documento
-
19/03/2025 15:55
Conclusão
-
18/03/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 16:00
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 15:50
Pauta
-
31/01/2025 11:30
Conclusão
-
24/01/2025 13:34
Confirmada
-
23/01/2025 20:03
Mero expediente
-
23/01/2025 18:37
Conclusão
-
10/01/2025 12:33
Confirmada
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0070348-69.2022.8.19.0001 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 4 VARA CRIMINAL Ação: 0070348-69.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00279089 APTE: MATHEUS RIBEIRO SILVA FERREIRA ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 APTE: JOSÉ PAULO PEIXOTO GOMES ADVOGADO: PRISCILA GOMES DE ARAUJO OAB/RJ-228714 APTE: SIDNEY DE MATTOS CONCEIÇÃO ADVOGADO: CLÁUDIO RENATO DE LIMA DIAS OAB/RJ-118975 ADVOGADO: ALBERTO KENZO KIKUCHI JUNIOR OAB/RJ-138013 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO INTERNO nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070348-69.2022.8.19.0001 Agravante: José Paulo Peixoto Gomes Agravado: Ministério Público JULGAMENTO MONOCRÁTICO Qualquer que seja a modalidade de recurso interposto, o preenchimento de determinados requisitos deve ser obrigatoriamente examinado pela autoridade competente, para seu juízo de admissibilidade.
Embora inexista uniformidade na doutrina processual a respeito da sistematização dos chamados requisitos de admissibilidade dos recursos e seu rol, é inquestionável que dentre eles se encontra um pressuposto genérico e intrínseco, que corresponde à própria recorribilidade da decisão.
Com efeito, a existência de previsão legal do recurso está compreendida no elenco dos pressupostos objetivos e, uma vez ausente a referida condição recursal, impõe-se o não-conhecimento do recurso.
No caso em apreço, o conhecimento do recurso é inconcebível, pois se trata de Agravo Interno interposto contra Acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos por José Paulo Peixoto Gomes contra o acórdão de fls. 3.626/3.656, que manteve o veredicto que o condenou por homicídio qualificado.
Em síntese, afirma a sua defesa o seguinte: a) o julgado foi omisso ao desconsiderar as provas que demonstram a inocência do Embargante, em especial testemunhos que confirmam não ter ele participado da execução da vítima, mas tão somente visado apartar uma briga; b) há contradição na valoração das provas, especialmente quanto à afirmação de que o condenado fazia parte de um grupo armado, o que desconsidera as provas que indicam ter ele chegado ao local dos fatos na companhia de sua esposa, e não dos outros corréus; c) a decisão recorrida apresenta erro material significativo ao descrever que o réu chegou acompanhado dos outros corréus, o que pode influenciar a compreensão e a avaliação de seu comportamento no evento; d) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada ao não explicar de forma clara e detalhada os motivos pelos quais desconsiderou as provas favoráveis ao Agravante, violando o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais; e) a decisão recorrida apresenta inconsistências na aplicação da pena, especialmente ao considerar circunstâncias desfavoráveis que não foram devidamente comprovadas nos autos, especificamente a suposta participação em milícia; f) a pena aplicada revela-se desproporcional, pois as circunstâncias pessoais são favoráveis ao condenado.
Por fim, alega a defesa a desnecessidade da prisão preventiva do condenado.
Cumpre esclarecer, para melhor compreensão da controvérsia, que toda a matéria restou apreciada por esta Colenda Câmara de Justiça, que manteve a condenação do Agravante em Acórdão unânime, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
NULIDADES.
AFASTAMENTO.
DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DOSIMETRIA. 1) Segundo reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia.
A alegação de nulidade, não suscitada em recurso em sentido estrito, mas somente após o veredicto dos jurados, encontra-se preclusa. 2) A redação do terceiro quesito referente ao corréu Matheus correspondeu à tese subsidiária defendida em plenário por sua defesa, sendo descabido falar-se em vício na quesitação.
Conforme se observa da ata de julgamento, a defesa sustentou em plenário, como tese subsidiária, a ocorrência de um crime de ameaça - ou seja, cooperação dolosamente distinta (art. 29, §2º, do CP), e não participação de menor importância no crime de homicídio (art. 29, §º1, do CP).
Além disso, a ata de julgamento não aponta qualquer protesto da defesa no que tange à formulação dos quesitos pelo Juiz-Presidente.
E, acorde dispõe o art. 571, VIII, do CPP, eventuais vícios ocorridos em plenário do júri devem ser arguidos na própria sessão, com registro em ata.
A questão, portanto, também se encontra preclusa. 3) Impossível à Corte Recursal, em sede de apelação contra o veredicto condenatório, operar a desclassificação da conduta para o crime de ameaça, excluir uma ou todas as qualificadoras do crime de homicídio ou reconhecer a figura privilegiada.
Uma vez pronunciados os réus pelo crime imputado, incluídas as qualificadoras, a competência para o exame dessas matérias pertence ao Corpo de Jurados.
Não se trata - é de ser ver - de questões meramente atinentes à aplicação de pena, mas a envolver análise fática, cumprindo unicamente à Corte, na hipótese de acatamento de tais teses, anular a condenação e determinar a submissão dos réus a novo Júri, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 4) Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos.
Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos - como no caso - não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 5) A dinâmica visualizada em imagens de câmeras de segurança e as circunstâncias da ação delitiva - vale dizer, a chegada repentina dos réus armados, por volta de 5h da manhã num bar/restaurante onde, ao fim de uma festa, a vítima e outro indivíduo discutiam; a colocação da vítima e do outro contendedor para se confrontarem; o cerco à vítima, o saque quase imediato das três armas de fogo pelos corréus e, enfim, a fuga conjunta após a execução do crime pelo corréu Sidney - não condizem com a versão de nenhum dos réus.
Ao revés, permitem a conclusão de que eles haviam sido acionados para solucionar o conflito entre a vítima e um conhecido do grupo.
As imagens são corroboradas pelo depoimento do segurança do estabelecimento, testemunha presencial do crime.
O segurança contou que a vítima não ameaçara ninguém e, não obstante, o corréu Sidney alvejou-a por conta de uma discussão entre ela e o outro indivíduo, em seguida trocou o pente da arma e efetuou mais disparos em seu rosto quando ela já estava caída no chão. 4) A versão do corréu Sidney é particularmente inverossímil, porquanto, se, conforme alegou em autodefesa, durante a festa no bar/restaurante identificara a chegada de milicianos, de quem alegara ser vítima, a prudência lhe recomendaria retirar-se do local.
Mais ainda custa a crer que, após sair apenas para levar a esposa embora, tenha retornado já quase de manhã - armado - e se envolvido de maneira casual e espontânea numa contenda justamente com um dos supostos milicianos.
Por isso, a rigor, em virtude das inconsistências, aliadas às imagens gravadas a mostrar seu comportamento no evento, a versão por ele apresentada mais indica uma inversão de papéis, de sorte que o senso extraído o coloca, ele mesmo, como integrante do grupo miliciano que confirmou existir na localidade e no qual atribuiu à vítima participação.
Outrossim, durante a fase de investigações, o aparelho celular do corréu Matheus foi apreendido, sendo autorizada a quebra do sigilo de dados.
O conteúdo do telefone revelou mensagens trocadas entre ele e o corréu José Paulo com deboches à morte da vítima, menção ao indivíduo que discutia com a vítima na data do crime (evidenciando que era conhecido da dupla) e imagens ostensivas de Matheus portando armas de fogo (inclusive efetuando disparos do interior de um automóvel), e reforça a conclusão de que todos os réus formavam um grupo armado. 5) O caso em análise não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados, avaliando o conjunto probatório, não acreditaram na versão das defesas de que os réus não se conheciam, não formavam um grupo armado chamado ao local para controlar os conflitantes - em subjugação característica de milícia privada - e que não prestaram apoio à execução pelo corréu Sidney da vítima indefesa.
A valoração da prova, inclusive no tocante às qualificadoras, compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas.
Não se promove a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri simplesmente em função da discordância do juízo de valor resultado da interpretação das provas.
Incabível à Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (artigo 5º, XXXVIII, c, da CRFB). 6) Em relação ao corréu João Paulo (e igualmente ao corréu Matheus), o magistrado considerou uma das qualificadoras reconhecida pelo Conselho de Sentença para qualificar o crime e outra a título de circunstância judicial negativa; em relação ao corréu Sidney, considerou uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para qualificar o crime e as outras duas a título de circunstância judicial negativa, conforme admite de forma pacífica a jurisprudência.
Ainda, o magistrado sopesou o fato de haver a vítima deixado órfãos quatro filhos menores de idade, dentre elas um bebê de apenas dez meses, o que extrapola a figura normal do tipo e recomenda o incremento da pena-base sob o vetor das consequências do crime.
Em todos os aumentos, utilizou a fração de 1/6 (um sexto), conforme propugnado pela jurisprudência, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 7) Encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a confissão espontânea, mesmo parcial, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula nº 545 do STJ).
Segundo, ainda, o E.
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp nº 1.754.440/MT).
O corréu Sidney admitiu em plenário, perante o Corpo de Jurados, haver matado a vítima, conquanto sob a alegação de legítima defesa.
Secundando o que já havia afirmado na primeira fase do procedimento, disse que atirou para se defender após a vítima o ameaçar de morte e fazer a menção de sacar uma arma.
Sem embargo, ao alegar a excludente de ilicitude, o réu não prestou contributo completo à reconstrução dos fatos e, portanto, à convicção dos jurados, pois as filmagens não mostram a vítima insinuando sacar uma arma de fogo instantes antes da ação do réu - além do inexplicado excesso de execução, com o disparo de vários tiros, inclusive no rosto, depois da vítima já caída.
Assim, encontra-se permitida a adoção de quantum de redução diverso do patamar de 1/6 (um sexto) ordinariamente propugnado pela jurisprudência.
Parcial provimento do recurso do primeiro corréu (Sidney); desprovimento dos recursos dos demais corréus (Matheus e João Paulo).
A seguir, restaram rejeitados os Embargos de Declaração oposto contra aquele Acórdão, lendo-se de sua ementa o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1) Na espécie, incorre o Embargante em grave desvio de perspectiva, porquanto, em apelação interposta com base no art. 594, III, d, do CPP, limita-se a atuação revisora da Corte ao exame da existência de provas hábeis a sustentar o veredicto, inclusive no tocante às qualificadoras, não lhe cabendo promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri simplesmente em função da discordância do juízo de valor resultado da interpretação das provas.
De todo modo, note-se que o Embargante alega de maneira genérica a existência de testemunhos desconsiderados pelo julgado - sem indicar quais seriam estes ou o teor dos depoimentos - os quais, segundo argumenta, seriam capazes de inocentá-lo, infirmando as imagens de câmeras de segurança que registram sua participação no homicídio. 2) Ao contrário do que aduz o Embargante, em momento algum o acórdão afirmou ter ele chegado no local do crime acompanhado dos outros réus.
Ao contrário, o julgado consignou expressamente que ele chagou depois dos corréus, o que, não obstante, não o isenta de participação no homicídio, ocorrido após a sua chegada.
As imagens mostram-no junto com os corréus cercando e apontando uma arma de fogo para a vítima, que logo em sequência foi alvejada por outro corréu. 3) Não há qualquer "inconsistência" ou desproporcionalidade na aplicação da pena.
O magistrado considerou uma das qualificadoras reconhecida pelo Conselho de Sentença para qualificar o crime e outra a título de circunstância judicial negativa.
Ainda, sopesou o fato de haver a vítima deixado órfãos quatro filhos menores de idade, dentre eles um bebê de apenas dez meses, o que extrapola a figura normal do tipo e recomenda o incremento da pena-base sob o vetor das consequências do crime.
Em todos os aumentos, utilizou a fração de 1/6 (um sexto), conforme propugnado pela jurisprudência, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4) Não há sentido em deferir-se a liberdade ao Embargante após cognição exauriente, com a superveniência da condenação - confirmada - e o enfraquecimento da presunção de não culpabilidade.
Ademais, o Pleno do Supremo Tribunal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.068) recentemente decidiu, verbis: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." 5) Conforme se constata, inexistem os alegados vícios no acórdão impugnado, mas mero inconformismo do Embargante com os fundamentos adotados no julgado e com a conclusão deles logicamente decorrente, o que não se amolda às estritas hipóteses de cabimento da presente via recursal.
Rejeição dos embargos.
Inconformada, a defesa de José Paulo Peixoto Gomes pugna pela reforma da decisão proferida pelo Colegiado deste Órgão Fracionário, manejando o presente Agravo Interno.
Ocorre, todavia, o Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça, em seu artigo 202, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno para o próprio órgão colegiado somente contra decisão monocrática (da qual não caiba outro recurso), no prazo de 15 dias (inobservado pela defesa do condenado, conforme se depreende da certidão de intempestividade, às fls.3813).
Conclui-se, do exposto, que o recurso - intempestivo - NÃO pode ser recebido, diante da ausência de requisito objetivo de admissibilidade, pois não encontra previsão regimental.
Pelo o exposto, NÃO RECEBO o recurso.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
SUIMEI CAVALIERI Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DESA.
SUIMEI CAVALIERI TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 -
07/01/2025 23:48
Recurso
-
07/01/2025 16:17
Conclusão
-
07/01/2025 16:15
Documento
-
19/12/2024 11:09
Confirmada
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 18:03
Documento
-
17/12/2024 16:52
Conclusão
-
17/12/2024 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/12/2024 12:55
Inclusão em pauta
-
16/12/2024 11:50
Pauta
-
02/12/2024 11:48
Conclusão
-
25/11/2024 17:06
Confirmada
-
12/11/2024 12:42
Confirmada
-
11/11/2024 20:47
Mero expediente
-
11/11/2024 12:20
Conclusão
-
11/11/2024 12:19
Documento
-
08/11/2024 19:38
Mero expediente
-
08/11/2024 15:12
Conclusão
-
08/11/2024 15:11
Documento
-
04/11/2024 14:54
Expedição de documento
-
04/11/2024 14:52
Expedição de documento
-
04/11/2024 14:51
Expedição de documento
-
04/11/2024 14:03
Confirmada
-
04/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 21:16
Documento
-
31/10/2024 16:15
Conclusão
-
31/10/2024 13:00
Provimento em Parte
-
18/10/2024 13:05
Confirmada
-
18/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 13:13
Inclusão em pauta
-
02/10/2024 12:01
Pedido de inclusão
-
01/10/2024 12:14
Conclusão
-
30/09/2024 19:23
Remessa
-
13/09/2024 11:57
Conclusão
-
06/09/2024 18:53
Confirmada
-
06/09/2024 18:20
Mero expediente
-
06/09/2024 15:54
Conclusão
-
06/09/2024 15:53
Recebimento
-
12/08/2024 11:37
Mero expediente
-
22/07/2024 16:40
Conclusão
-
10/07/2024 18:45
Confirmada
-
10/07/2024 18:44
Documento
-
09/07/2024 14:19
Documento
-
05/07/2024 18:48
Mero expediente
-
05/07/2024 14:35
Conclusão
-
17/06/2024 14:31
Confirmada
-
14/06/2024 20:24
Mero expediente
-
14/06/2024 13:13
Conclusão
-
23/05/2024 13:48
Confirmada
-
22/05/2024 19:19
Mero expediente
-
22/05/2024 14:07
Conclusão
-
20/05/2024 14:59
Documento
-
17/05/2024 17:49
Documento
-
16/05/2024 20:56
Mero expediente
-
16/05/2024 17:26
Conclusão
-
16/05/2024 17:25
Documento
-
08/05/2024 14:21
Confirmada
-
07/05/2024 18:57
Mero expediente
-
07/05/2024 14:17
Conclusão
-
30/04/2024 19:27
Mero expediente
-
30/04/2024 17:45
Conclusão
-
17/04/2024 15:33
Confirmada
-
16/04/2024 20:53
Mero expediente
-
16/04/2024 14:04
Conclusão
-
16/04/2024 00:06
Publicação
-
15/04/2024 18:06
Remessa
-
15/04/2024 12:04
Remessa
-
12/04/2024 19:44
Mero expediente
-
12/04/2024 11:11
Conclusão
-
12/04/2024 11:00
Distribuição
-
12/04/2024 00:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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