TJRJ - 0010281-84.2008.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:21
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 00:17
Conclusão
-
01/08/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 21:37
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INGENHAR MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA. devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALVARO DA COSTA MELLO, igualmente qualificado.
Conforme narrado, celebrou com o réu contrato de prestação de serviços no qual se previa execução de obras no condomínio, no valor de R$15.715,40.
Ocorre que, devido a necessidade de garantir o equilíbrio contratual, em razão de outros serviços que não poderia prever, celebrou um aditivo no valor de R$23.770,00, sendo somente pago o montante de R$8.046,20, pois o réu parou de pagar as parcelas pactuadas em maio de 2005.
Assim, propõe a ação monitória visando o recebimento do crédito de R$22.374,97.
Embargos monitórios de id 74, na qual o réu alega (i) que se trata de título executivo extrajudicial; (ii) ilegitimidade passiva, em razão de ser condomínio de fato; (iii) que não é pessoa jurídica e, portanto, não poderia fazer parte do contrato; (iv) que houve defeitos e atrasos na execução dos serviços, sendo que o abandono da obra motivou a cessação dos pagamentos; (v) em março de 2006 a autora procurou o réu para retomar as obras, mas não iniciou os serviços; (vi) que, na realidade, celebrou somente o contrato de id 1, 16, no valor de R$23.770,00; e (vii) que o contrato de id 1, 13, no valor de R$15.715,40, não está assinado.
Requer, em reconvenção, a nulidade do contrato e, subsidiariamente, sua rescisão e devolução do total pago.
Saneador de id 309 no qual foram afastadas as preliminares e deferida a prova pericial.
Laudo pericial de id 354.
AIJ de id 601.
Alegações finais de ids 605 e 610.
Processo encaminhado ao grupo de sentença no id 613. É o relatório.
Decido.
Pretende a requerente recebimento do crédito de R$22.374,97 que alega possuir, em razão de contrato de prestação de serviços.
Compulsando os autos, entendo que, conforme esclarecido pelo réu, o contrato originariamente celebrado entre as partes está no id 1, 16, datado de 28/10/2003, no valor de R$23.770,00.
Deste valor, o réu efetuou o pagamento de algumas parcelas conforme os recibos de ids 18/34.
A minuta que consta em id 1, 13 (Aditivo), datada de id 16/06/2006, não está assinada pelas partes e, conforme esclarecido pelo réu, teria sido uma proposta para que a autora retomasse a execução dos serviços no condomínio, o que não foi aceito.
Portanto, tal documento, por não ter sido assinado, sequer foi levado em consideração na perícia.
A perícia somente conseguiu identificar a execução de alguns serviços elencados no contrato.
Os informantes ouvidos em juízo afirmaram que houve abandono da obra, conforme síntese de suas declarações: Fabio (informante): Se mudou do condomínio em 2010.
Já foi subsíndico do prédio.
Residia no condomínio no período em que fram contratados os serviços.
Era uma obra de manutenção do revestimento do prédio e ela não foi concluída.
Faltaram muitas coiasa, inclusive o massamento e acabamento.
Faltou embolso nas laterais, parede por acabar.
A síndica fez uma reunião e disse que estaria encerrando o contrato.
Não sabe se havia algum controle de cronograma pela síndica.
Débora (informante): Foi contratado um serviço e a empresa sumiu.
A obra nunca foi concluída.
Foi feita a pintura externa e colocaram um banco, pelo que saiba.
Não presenciou a execução na obra, mas ficou sabendo do ocorrido nas assembleias.
Exerceu a função de síndica de 2012 a 2014.
Não tinha documentação acerca do cronograma da obra quando foi síndica.
Um dos funcionários continuous fazendo obras emergenciais do prédio .
A autora poderia ter trazido aos autos provas de que os serviços teriam sido concluídos, tais como recibos, cronograma da obra, testemunhas que trabalharam no local, fotografias, etc.
E mais, a juntada da minuta de id 1, 13, datada de 16/06/2006, é um reconhecimento de que, pelo menos até a referida data, a totalidade dos serviços ainda não tinha sido concluída, já que o contrato foi firmado em 2003 (id 1, 16).
Assim, entendo que o pleito monitório é improcedente, diante da comprovação de que os serviços não foram prestados em sua totalidade.
Sobre a reconvenção, não há que se falar em anulação do contrato em razão do condomínio não ser pessoa jurídica constituída, uma vez que este pode ser parte legítima para contrair obrigações em defesa de seus interesses e sua manutenção, desde que representado pelo seu síndico ou administrador.
Todavia, analisando o laudo pericial e as demais provas acima mencionadas, é certo que a reconvinda não realizou todos os serviços contratados, cabendo, portanto, a resolução do cotrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
Quanto à restituição dos valores pagos, o reconvinte efetuou o pagamento de cerca de R$8.000,00 (ids 18/34) do total de R$23.770,00, ou seja, 1/3 do valor.
Aparentemente, diante da conclusão do laudo pericial, alguns serviços previstos no contrato foram efetivamente realizados.
Com relação a alguns serviços, diante do decurso do tempo, a perícia afirmou que não há informações que garantam a execução de tal serviço .
Assim, deixou o reconvinte de comprovar especificamente o percentual dos serviços realizados e não realizados, a fim de apurar eventual restituição de valores, ônus que lhe cabia.
E, conforme afirmado pelo perito, diante do decurso do tempo, não será possível identificar esse percentual com precisão.
Assim, embora o contrato deva ser resolvido, diante do inadimplemento, não se comprovou que há valor a ser restituído ao reconvinte.
Pelo exposto, julgo procedentes os embargos, bem como julgo IMPROCEDENTE O PLEITO MONITÓRIO, nos termos do artigo 487, I, CPC Condeno o autor nas custas judiciais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com a devida atualização, observada a gratuidade de justiça, caso tenha sido deferida.
Pelo exposto, julgo procedente em parte a RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, I, CPC , para rescindir o contrato de id 1, 16.
Condeno a reconvinda nas custas judiciais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção, com a devida atualização, observada a gratuidade de justiça, caso tenha sido deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
29/05/2025 15:16
Conclusão
-
10/04/2025 13:40
Remessa
-
19/03/2025 21:25
Conclusão
-
19/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:26
Juntada de petição
-
13/03/2025 13:35
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:01
Despacho
-
11/02/2025 16:17
Juntada de petição
-
03/02/2025 17:42
Documento
-
03/02/2025 17:07
Documento
-
09/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:09
Expedição de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Venham para AIJ dia 11/03/25 às 14 horas.
Intimem-se as testemunhas de fls. 561 por AR. -
11/12/2024 15:25
Audiência
-
23/11/2024 16:47
Conclusão
-
23/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 07:58
Juntada de petição
-
03/06/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:20
Conclusão
-
03/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 09:56
Conclusão
-
26/02/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:31
Juntada de petição
-
18/12/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:20
Conclusão
-
17/11/2023 21:06
Juntada de petição
-
17/11/2023 20:58
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:42
Juntada de petição
-
20/10/2023 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:30
Conclusão
-
23/08/2023 13:41
Juntada de petição
-
08/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 07:27
Conclusão
-
08/08/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:54
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:16
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 12:42
Conclusão
-
30/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 17:21
Juntada de petição
-
18/10/2022 10:07
Conclusão
-
18/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:19
Juntada de petição
-
09/09/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 09:19
Conclusão
-
18/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 18:03
Juntada de petição
-
02/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:08
Conclusão
-
02/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:16
Conclusão
-
20/05/2022 05:15
Juntada de petição
-
11/05/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:29
Conclusão
-
11/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:20
Conclusão
-
02/02/2022 14:22
Juntada de petição
-
25/01/2022 09:43
Conclusão
-
25/01/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:24
Juntada de petição
-
29/11/2021 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 20:34
Conclusão
-
23/11/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:50
Conclusão
-
22/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:00
Publicado Despacho em 06/04/2021
-
22/03/2021 17:00
Conclusão
-
16/10/2020 15:41
Juntada de petição
-
23/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 15:54
Conclusão
-
23/09/2020 15:54
Publicado Despacho em 01/10/2020
-
23/09/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:04
Juntada de petição
-
13/12/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 15:57
Conclusão
-
04/12/2019 15:57
Conclusão
-
04/12/2019 15:46
Expedição de documento
-
18/11/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 16:45
Publicado Despacho em 28/11/2019
-
18/11/2019 16:45
Conclusão
-
31/10/2019 15:39
Juntada de petição
-
29/10/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2017 13:49
Remessa
-
22/11/2017 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:09
Conclusão
-
21/11/2017 13:09
Publicado Despacho em 23/11/2017
-
17/11/2017 15:28
Juntada de petição
-
13/08/2015 16:36
Remessa
-
01/07/2015 11:08
Conclusão
-
01/07/2015 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 15:58
Juntada de petição
-
23/10/2014 16:15
Publicado Despacho em 29/10/2014
-
23/10/2014 16:15
Conclusão
-
23/10/2014 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2014 18:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 19:22
Juntada de petição
-
09/05/2014 17:26
Remessa
-
17/03/2014 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2014 10:24
Conclusão
-
20/02/2014 10:24
Outras Decisões
-
20/02/2014 10:24
Publicado Decisão em 17/03/2014
-
13/10/2013 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2013 11:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2013 11:09
Juntada de petição
-
21/06/2013 17:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2013 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2013 11:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2013 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2013 13:02
Conclusão
-
03/05/2013 13:02
Publicado Despacho em 15/05/2013
-
26/03/2013 16:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2013 09:56
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2013 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2012 13:28
Juntada de petição
-
06/11/2012 18:15
Juntada de petição
-
31/10/2012 19:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2012 13:00
Entrega em carga/vista
-
26/09/2012 12:58
Juntada de petição
-
22/08/2012 14:54
Juntada de petição
-
22/08/2012 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2012 14:38
Remessa
-
15/03/2012 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2012 18:19
Conclusão
-
13/01/2012 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2012 17:28
Juntada de petição
-
26/09/2011 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2011 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2011 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2011 13:24
Remessa
-
21/02/2011 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2011 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2011 15:27
Publicado Decisão em 15/02/2011
-
09/02/2011 15:27
Outras Decisões
-
09/02/2011 15:27
Conclusão
-
09/02/2011 15:27
Juntada de petição
-
22/09/2010 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2010 18:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2010 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2010 16:24
Entrega em carga/vista
-
01/06/2010 19:27
Conclusão
-
01/06/2010 19:27
Publicado Despacho em 14/06/2010
-
01/06/2010 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2010 15:33
Juntada de petição
-
08/03/2010 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2010 18:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2010 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2010 10:59
Conclusão
-
08/02/2010 10:59
Publicado Despacho em 25/02/2010
-
04/02/2010 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2010 13:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2010 16:54
Conclusão
-
25/01/2010 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2009 10:11
Documento
-
10/12/2009 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2009 14:51
Entrega em carga/vista
-
07/07/2009 17:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2009 16:00
Publicado Despacho em 07/07/2009
-
01/07/2009 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2009 16:00
Conclusão
-
20/05/2009 12:21
Juntada de petição
-
07/04/2009 15:57
Entrega em carga/vista
-
31/03/2009 11:14
Publicado Decisão em 06/04/2009
-
31/03/2009 11:14
Conclusão
-
31/03/2009 11:14
Outras Decisões
-
25/03/2009 14:25
Documento
-
05/03/2009 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2009 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2008 14:12
Conclusão
-
10/12/2008 14:12
Conclusão
-
10/12/2008 14:08
Expedição de documento
-
07/10/2008 09:46
Publicado Despacho em 28/11/2008
-
07/10/2008 09:46
Conclusão
-
07/10/2008 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2008 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2008 18:32
Juntada de petição
-
19/08/2008 15:09
Publicado Despacho em 29/08/2008
-
19/08/2008 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2008 15:09
Conclusão
-
11/08/2008 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2008 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2008 15:53
Conclusão
-
09/05/2008 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2008 15:53
Publicado Despacho em 16/05/2008
-
07/05/2008 15:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2008 15:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2008
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070348-69.2022.8.19.0001
Ministerio Publico
Sidney de Mattos Conceicao
Advogado: Kleber Pereira Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2022 00:00
Processo nº 0826547-28.2022.8.19.0209
Albatania de Oliveira Moreira
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Jair Lemos de SA Rainha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 14:33
Processo nº 0043919-70.2019.8.19.0001
Walter da Silva Pacheco
Carmelita da Silva Pacheco
Advogado: Alba Valeria de Oliveira e Oliveira Bati...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 0092519-45.2018.8.19.0038
Theo Alexander do Carmo Silva
Municipio de Nova Iguacu/Rj
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 00:00
Processo nº 0001313-16.2021.8.19.0079
Francisco Paulo Luciano
Carla Nogueira Lobo
Advogado: Maria de Oliveira Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2021 00:00