TJRJ - 0844527-35.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 20:16
Baixa Definitiva
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26/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BIANCA SOUZA DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIO INACIO FERREIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:51
Juntada de extrato de grerj
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28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de BIANCA SOUZA DE MELO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0844527-35.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA SOUZA DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95.
Custas pela parte autora, que fica obrigada ao pagamento independente de eventual hipossuficiência, devido ao caráter de penalidade da condenação em custas (AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024 - Enunciado 12.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR - A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do § 2º, do Art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas).
Com o trânsito em julgado, intime-se para recolhimento em dez dias.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo recolhimento, expeça-se certidão para o FETJ.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
31/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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28/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/01/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0844527-35.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA SOUZA DE MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Intime-se o advogado cuja inscrição pertence a outro Estado para que comprove em até 15 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, para que apresente número de inscrição suplementar na seccional do Rio de Janeiro ou para que proceda com a regularização da capacidade postulatória (artigo 10, § 2º, da lei 8.906/94), sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 18:09
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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