TJRJ - 0844373-17.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0948492-87.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO ROCHA COUTINHO Homologo o acordo firmado entre as partes no index 190224130, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, incisoIII, "b" do Código de Processo Civil.
Custas exlege.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos dez dias do prazo fixado para cumprimento do acordo sem manifestação das partes e certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
08/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844373-17.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0844373-17.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00057914 RECTE: ANGELICA ROMANA DE LIMA ADVOGADO: CAROLINA NASCIMENTO SANTOS OAB/RJ-244036 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da publicação do presente julgado e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A controvérsia em análise diz respeito à aquisição de um aparelho de televisão que, embora devidamente pago, não foi entregue na residência da autora.
Embora o objeto da ação seja de natureza patrimonial, é pacífico que a televisão configura eletrodoméstico essencial, não podendo ser considerada um bem supérfluo ou dispensável.
Nesse contexto, o atraso superior a 60 (sessenta) dias na entrega do produto ¿ adquirido em 19/10/2024, com devolução do valor apenas em 11/01/2025 ¿ configura violação aos direitos do consumidor, gerando dano moral pela frustração legítima da expectativa de usufruir do bem.
Ressalte-se que a autora realizou a compra no mês de outubro e passou o período das festividades de fim de ano sem o aparelho, apesar das inúmeras tentativas de solução do problema administrativamente, circunstância que agrava a situação e reforça a ofensa aos direitos da personalidade.
Diante disso, resta caracterizado o dano moral, sendo devida a fixação de indenização compensatória, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
27/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 27/05/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 122.
RECURSO INOMINADO 0844373-17.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0844373-17.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00057914 RECTE: ANGELICA ROMANA DE LIMA ADVOGADO: CAROLINA NASCIMENTO SANTOS OAB/RJ-244036 RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA -
14/05/2025 19:44
Inclusão em pauta
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14/05/2025 07:18
Conclusão
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14/05/2025 07:15
Distribuição
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14/05/2025 07:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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