TJRJ - 0844420-88.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:43
Baixa Definitiva
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02/04/2025 09:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de VALERIA DA SILVA RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 22:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 22:59
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 22:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 22:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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27/01/2025 16:19
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/01/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0844420-88.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO INFORMAL VICTORIO LIBONATI 10 REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALERIA DA SILVA RIBEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo ativo VALERIA DA SILVA RIBEIRO.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 11:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 11:56
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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