TJRJ - 0832010-95.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MONICA CORDEIRO OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0832010-95.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGAR RENATO ESTEVES BASTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas, ante o disposto no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91; 2) Tendo em vista a impossibilidade de conciliação com o INSS ante à ausência de laudo pericial a fim de constatar eventual incapacidade do autor, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação / mediação; 3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o INSS pessoalmente, para que, querendo, ofereça (m) contestação; 4) Defiro a perícia médica.
Nomeio o i.
Perito médico Dr.
Oscar Cirne Neto, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Fixo os honorários em 1 salário mínimo, a ser arcado pelo INSS; 5) Às partes para indicarem assistentes e formulem quesitos, no prazo máximo de 15 dias; 6) Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não existe prova pré-constituída da probabilidade do direito alegado pela parte autora, necessitando de uma maior instrução probatória para verificar o direito requerido.
Isto porque, embora exista laudo do médico assistente atestando a incapacidade de trabalho do autor, os resultados de exame de imagem e a solicitação de risco cirúrgico juntados aos autos indicam que a doença do autor não tem relação com trabalho diante da indicação de artrose, discopatia degenerativa, que, em cognição sumária, afasta o direito de permanência do auxílio-doença por acidente de trabalho.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
03/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:39
Outras Decisões
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29/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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