TJRJ - 0048322-43.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:42
Documento
-
04/09/2025 23:59
Recurso
-
20/08/2025 18:28
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 29/08/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 04/09/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 116.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0048322-43.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0048322-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333736 APTE: RIACHUELO RIO COMERCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO: RENATO MÉROLA PELUZO OAB/RJ-200899 ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
18/08/2025 19:23
Inclusão em pauta
-
13/08/2025 12:13
Mero expediente
-
11/08/2025 12:27
Conclusão
-
07/08/2025 14:16
Documento
-
05/08/2025 19:11
Confirmada
-
05/08/2025 19:10
Retirada de pauta
-
05/08/2025 17:41
Mero expediente
-
05/08/2025 15:20
Conclusão
-
05/08/2025 14:30
Documento
-
31/07/2025 11:43
Documento
-
31/07/2025 11:20
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 14:49
Confirmada
-
29/07/2025 19:32
Inclusão em pauta
-
28/07/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2025 15:08
Conclusão
-
17/07/2025 15:47
Confirmada
-
17/07/2025 14:14
Mero expediente
-
16/07/2025 17:13
Conclusão
-
15/07/2025 11:09
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0048322-43.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0048322-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333736 APTE: RIACHUELO RIO COMERCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO: RENATO MÉROLA PELUZO OAB/RJ-200899 ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Cancelamento de inscrição estadual sob o fundamento de existência de grupo familiar composto por empresas que exerciam a mesma atividade empresarial no local.
Sentença que extinguiu o processo por inexistência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
Inadequada a ação mandamental se, de plano, não houver a demonstração do alegado direito líquido e certo indicado na inicial por meio de prova exclusivamente documental.
Incabível dilação probatória em sede de mandado de segurança.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Obs: presente à sessão de julgamento o adv.
Matheus Assumpção. -
10/07/2025 14:03
Confirmada
-
08/07/2025 18:11
Documento
-
08/07/2025 17:44
Conclusão
-
08/07/2025 13:30
Não-Provimento
-
25/06/2025 19:50
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, NA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:30H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: OS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, NOS TERMOS DO ART.937, caput DO CPC, DEVERÃO REQUERÊ-LAS NO DIA DO JULGAMENTO NA SALA DE SESSÕES DESTA CÂMARA A PARTIR DAS 11:00H.
OS JULGAMENTOS NA FORMA DO ART. 942, caput, DO CPC, EM HAVENDO QUORUM, SERÃO JULGADOS NA MESMA SESSÃO NA QUAL SE ORIGINOU A DIVERGÊNCIA. - 014.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0048322-43.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0048322-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333736 APTE: RIACHUELO RIO COMERCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO: RENATO MÉROLA PELUZO OAB/RJ-200899 ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
23/06/2025 20:05
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 18:46
Documento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0048322-43.2023.8.19.0001 Assunto: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0048322-43.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00333736 APTE: RIACHUELO RIO COMERCIO E INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA ADVOGADO: RENATO MÉROLA PELUZO OAB/RJ-200899 ADVOGADO: MAURÍCIO TERCIOTTI OAB/RJ-130273 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS DECISÃO: Embargos de Declaração na Apelação Cível N.º 0048322-43.2023.8.19.0001 Embargante: Riachuelo Rio Comercio e Indústria de Vidros Ltda.
Embargado: Estado do Rio de Janeiro Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins D E C I S Ã O Os autos vieram conclusos para apreciação da petição de oposição ao julgamento virtual de index. 625, no entanto, infere-se que consta petição de Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de index. 504, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de Apelação, sem apreciação. 2.
Alega o Embargante, em síntese, que há a omissão no decisum no que se refere à probabilidade de seu direito.
Diz que "a i. decisão não trouxe qualquer elemento concreto apontado pelo Município, o que configura omissão (art. 1.022, II, CPC), que merece ser sanada." Aduz que a "A comprovação de tal direito se comprova através da integra do Processo Administrativo de n.º SEI-040224/001900/2023 (doc. 01), onde resta demonstrada a fundamentação para o impedimento da inscrição estadual da Embargante bem como que não fora lhe oportunizada ampla defesa e o contraditório." Pede a reforma do decisum (index 23/24). É o Relatório, passa-se a decidir. 3.
Embargos declaratórios ajuizados contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. 4.
Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (ut EDcl no AgInt no REsp 1825554 / RS, DJe 05/03/2021).
Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada (in Mozart Borba, Diálogos sobre o CPC - 8.ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 798).
Porém, a hipótese dos autos não se subsome a nenhum dos vícios apontados pela lei processual.
Vejamos: 5.
O Embargante suscita omissão na decisão recorrida.
Não existem os alegados vícios, uma vez que a fundamentação da decisão foi suficiente para decidir a controvérsia, na medida em que, analisando o pedido de efeito suspensivo, apontou a ausência de probabilidade de provimento do recurso, ao menos numa análise perfunctória, ressaltando a necessidade de dilação probatória.
Vejamos: "9.
Ao menos numa análise perfunctória, infere-se que para se perquirir sobre suposta ilegalidade do ato administrativo que ensejou o impedimento da inscrição estadual da impetrante, há necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações trazidas na inicial e neste recurso. 10.
No entanto, na via escolhida, tal direito deve ser evidente e apto a ser exercitado no momento do intento da mandamental.
Daí a necessidade da prova pré-constituída, sendo insuficiente a existência, em tese, do direito." 6.
Logo, não há que se falar em omissão. 7.
O recorrente não aponta qualquer fato que pudesse afastar a racionalidade jurídica da decisão que indeferiu o efeito suspensivo em prestígio ao contraditório. 8.
Aplica-se analogamente aqui Súmula 52, deste Tribunal de Justiça, a qual estatui: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso" (in DOERJ, parte III, 03.09.2003, pág.04). 9.
Na verdade, o que o Embargante pretende é rediscutir a matéria para obter efeitos modificativos através dos declaratórios.
Isso não se ajusta a nenhuma das possibilidades do artigo 1.022 do CPC-15. 10.
Diante do exposto, os aclaratórios são rejeitados, uma vez que ausentes, no caso concreto, quaisquer dos pressupostos legais.
No mais retire-se o feito de pauta.
Inclua-se na pauta presencial.
Publique-se e intime-se, pessoalmente, o Embargado.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação Cível N.º 0048322-43.2023.8.19.0001 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: [email protected] (5) -
10/06/2025 18:24
Retirada de pauta
-
10/06/2025 16:11
Confirmada
-
10/06/2025 12:44
Decisão
-
09/06/2025 16:02
Conclusão
-
09/06/2025 12:15
Documento
-
04/06/2025 19:24
Confirmada
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 18:55
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 15:09
Conclusão
-
28/05/2025 16:58
Documento
-
21/05/2025 13:52
Confirmada
-
15/05/2025 15:44
Documento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 16:01
Confirmada
-
30/04/2025 15:56
Expedição de documento
-
30/04/2025 15:00
Recebimento
-
29/04/2025 11:06
Conclusão
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29/04/2025 11:00
Distribuição
-
28/04/2025 22:31
Remessa
-
28/04/2025 22:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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