TJRJ - 0803240-83.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
...INTIMO a parte Ré para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. - 
                                            
22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0803240-83.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE SOARES DE ABREU RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação em que a parte autora pede indenização por danos morais e materiais ao argumento de que foi vítima do fato do serviço descrito na inicial.
Narra que realizou transferência por TED no valor de R$ 2.997,00 na agência do réu BANCO DO BRASIL S/A com destino para conta de estelionatário com conta na empresa ré PAGSEGURO.
Em contestação, os réus impugnam integralmente o pedido autoral, pois sustentam que não houve qualquer falha no serviço.
Alegam fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima como fatores que rompem o nexo de causalidade.
Suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva (índices 162638946 e 162881868). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Por verificar na hipótese que as provas constantes dos autos são suficientes à cognição exauriente da causa, na forma do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, pois a argumentação se confunde com o mérito e demanda a análise de provas, o que não se admite à luz da teoria da asserção.
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
O art. 47 do CPC determina a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio quando a lei assim o determinar e quando o juiz, pela natureza da relação jurídica, tiver que decidir a demanda de modo uniforme para todas as partes.
No caso dos autos, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, pois não se enquadra nas hipóteses legais.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pelos réus, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Com efeito, o autor se encarta na posição de consumidor, pois é destinatário final dos serviços financeiros prestados pelos réus.
E os réus se encartam na posição de fornecedores, já que desenvolvem atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito.
Além disso, conforme verbete da súmula 297 do STJ, o CDC é aplicado aos contratos bancários: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em razão disso, há um núcleo de normas protetivas que se insere na presente relação contratual em razão da reconhecida vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, a qual, como preceituado no art. 14 do CDC, é objetiva, somente sendo possível ao fornecedor se escusar de sua responsabilidade caso comprove uma das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que o pedido autoral não merece acolhimento neste caso.
Com efeito, o autor narra na inicial que o dinheiro foi transferido de sua conta através de TED realizado por ele.
Ou seja, se a transferência bancária foi realizada voluntariamente via TED pelo autor, não houve participação dos réus.
Cabe destacar o seguinte trecho da defesa o réu (ID. 162638946): Pelo exposto, constata-se que a operação questionada pelo autor foi efetuada sem possibilidade de interferência do Banco, o qual não falhou em nenhum momento na prestação de serviço, conforme extrato da operação em anexo.
No caso em análise, não restou demonstrado nexo causal entre a conduta imputada às instituições financeiras e os danos experimentados pelo autor.
Não se vislumbra a existência de nenhuma falha no serviço prestado pelas instituições financeiras, que serviram apenas para operacionalizar os pagamentos realizados pelo autor, não tendo sido comprovada a quebra dos protocolos mínimos de segurança e, portanto, não sendo razoável supor que pudessem constatar que se tratava de operação fraudulenta.
Entender de forma diversa seria o mesmo que ensejar uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral, transformando-os em seguradores universais.
O fortuito, portanto, aqui experimentado pelo autor é externo, fato que foge à esfera de previsibilidade dos réus.
No mesmo sentido: Direito do Consumidor.
Golpe do falso emprego.
Falta de cuidado do consumidor.
Fortuitoexterno.
Apelação desprovida. 1.
Conquanto seja objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é indispensável a comprovação do nexo causal. 2.
No caso vertente, a apelante, engodada pelos seus próprios desejos de ganhos fáceis, foi vítima do golpe do falso emprego, em que sob a promessa de trabalhar apenas meio período, vai realizando tarefas que gerariam uma boa renda salarial à medida que tais tarefas são cumpridas.
Com efeito, sempre é necessário realizar transferências bancárias para liberar novas tarefas e realizar a retirada do pagamento salarial prometido, cuja retirada nunca ocorre. 3.
Não é oponível ao fornecedor a responsabilidade por ato de terceiro (golpista) e tampouco do próprio consumidor, que não observou os devidos cuidados nesse tipo de transação.
O golpe do falso emprego é inclusive bem conhecido. 4.
Hipótese que configura fortuitoexterno, porquanto ocorrida fora da esfera de controle do fornecedor.
Excludente de responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14, § 3º., II, CDC.
Precedente dessa Corte em caso análogo. 5.
Apelação a que se nega provimento. (0133681-92.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 12/11/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Logo, tratando-se de fortuitoexterno e que rompe o nexo de causalidade, afastada a responsabilidade civil das rés pelo evento danoso, tenho que o pleito autoral não merece acolhida.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 11 de junho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular - 
                                            
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JORGE SOARES DE ABREU em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE SOARES DE ABREU - CPF: *80.***.*75-68 (AUTOR).
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22/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
...Nos termos do artigo 255, II, do Código de Normas da CGJ, fica a parte autora intimada para juntar aos autos: 1) cópia da última declaração de seu imposto de renda ou; 2) cópia de seu último comprovante de remuneração ou, 3) cópia da última folha... - 
                                            
18/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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