TJRJ - 0823188-23.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES RAGUZA em 19/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823188-23.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTILIA MARIA MANFREDO GUEDES BARBOSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, porquanto as condições da ação devem ser aferidas com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, em consagração à teoria da asserção.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício" (AgInt no AREsp 1861436 / RJ - RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - T3 - TERCEIRA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 21/02/2022).
Dessa forma, eventual descabimento das pretensões formuladas em face do demandado, à luz das provas carreadas aos autos, constitui questão a ser oportunamente apreciada no exame no mérito da causa.
REJEITO, pois, a aludida preliminar.
Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que não é tratada no Código de Processo Civil como condição da ação.
Destaco que a análise da possibilidade jurídica do pedido envolve inequívoco exame de mérito e não de admissibilidade do processo.
Cumpre, ainda, afastar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a ré não apresentou qualquer elemento concreto apto a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Ademais, a documentação anexada aos autos demonstra a insuficiência de recursos financeiros do demandante para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não se olvide, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a teor do que estatui o artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, REJEITO a preliminar supracitada, mantendo, por conseguinte, a gratuidade de justiça deferida pelo Juízo.
No caso sob exame, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DECLARO, pois, saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e a validade do da cobrança impugnada nos autos; b) o direito à restituição em dobro dos valores descontados; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
Outrossim, considerando a hipossuficiência fática, técnica e jurídica da autora em relação ao réu, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental suplementar, desde que superveniente, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista à parte contrária.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO TAVARES RAGUZA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:04
Outras Decisões
-
14/01/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Defiro JG.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser deferido, uma vez que presentes os requisitos legais para tanto (artigo 300 do CPC).
Faz-se presente a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte autora, eis que não há como em sede de cognição sumária saber acerca da licitude e /ou exatidão da cobrança efetuada pela parte ré.
Também não é razoável exigir-se da parte autora que assuma o pagamento sob o signo da dúvida.
Ademais, não se justifica qualquer medida de restrição do nome do suposto devedor em registros usuais de restrição de crédito, enquanto a relação contratual permanecer sob análise judicial.
Do mesmo modo se afigura evidente o periculum in mora, uma vez que, a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de lesão irreparável à honra objetiva da parte autora, haja vista os efeitos nefastos que a negativação indevida acarreta.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores devidos pela via adequada.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança denominada: BIH SALAO SAO PAULO, no valor de R$ 5.000,00 discutido nos autos, bem como se abstenha de efetuar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito com relação ao referido débito, tudo sob pena de multa por cada cobrança em desacordo com a presente no(s) mesmo(s) valor(es) cobrado(s).
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
Cite-se e intimem-se, sendo a parte ré por OJA, com urgência. -
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTILIA MARIA MANFREDO GUEDES BARBOSA - CPF: *25.***.*39-68 (AUTOR).
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012705-26.2014.8.19.0037
Filo SA
James Bertinotti - EPP
Advogado: Bruno de Arruda Mantovaneli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2014 00:00
Processo nº 0821501-08.2024.8.19.0203
Maria Aparecida da Silva Barros
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Thiago Bittencourt de Oliveira Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 16:01
Processo nº 0036158-94.2013.8.19.0066
Rogerio Serdeira
Renault do Brasil S.A
Advogado: Alexandre de Morais Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 00:00
Processo nº 0231518-55.2019.8.19.0001
Wn Construtora LTDA-EPP
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Dalson Siqueira Correa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2019 00:00
Processo nº 0185989-71.2023.8.19.0001
Jurandira Nonato dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Ramon Loureiro Maia de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2023 00:00