TJRJ - 0000924-59.2021.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:39
Conclusão
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12/06/2025 19:45
Juntada de petição
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11/06/2025 19:23
Juntada de petição
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04/06/2025 21:46
Juntada de petição
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04/06/2025 18:07
Juntada de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/n2.
A inicial é apta, inteligível e suficientemente instruída, bem como o pedido está adequadamente formulado.
Afigura-se manifesto o interesse processual da parte autora na providência judicial requerida, sendo esta útil, necessária e postulada pela via adequada./r/r/n/n3.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio./r/r/n/n4.
A alegação de ocorrência de prescrição não merece ser acolhida, uma vez que o autor se insurge contra suposta adversa qo que se esperava no atuar do profissional de contabilidade.
Discute-se o fato do serviço, cujo prazo extintivo é de 05 anos, na forma do artigo 27 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar e a prejudicial arguídas. /r/r/n/n5.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, considerando-se que as mesmas se confundem com o mérito, será oportunamente apreciada.
Afasto, portanto, a preliminar./r/r/n/n6.
Sem mais prejudiciais ou preliminares, julgo saneado o feito./r/r/n/n7. É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a existência de suposta inadimplemento da avença, já que impugnada pela ré em sua contestação./r/r/n/n8.
Fixo como ponto controvertido, a saber: /r/n1 - se houve inadimplência contratual pela parte ré e/ou da parte autora, após a comunicação do fato pela parte adversa;/r/n2 - os danos advindos de cada conduta; /r/n3 - a dinâmica dos fatos, o nexo causal e os danos./r/r/n/n9.
Assim, passo à análise do ônus da prova: O ônus da prova deverá obedecer ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015./r/r/n/nPara tanto, é necessária a produção de prova documental suplementar, o que ora defiro a ambas as partes, adstrita ao previsto no art. 435 do NCPC, que deverá ser juntada aos autos no prazo de 15 dias, com vista à parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal./r/r/n/n10.
Defiro também o depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal à parte autora.
Venha o rol de testemunhas em até 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 357, § 4º, do CPC.
Após, venham à conclusão para designação de data para AIJ./r/r/n/n11.
Quanto à prova pericial e expedição de ofício, esclareçam às partes, justificadamente, a necessidade, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento./r/r/n/n12.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes nesta decisão, ela se tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. /r/n /r/nPublique-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 22:41
Conclusão
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17/01/2025 17:44
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de fls. 193/215 é tempestiva. À parte autora. -
23/11/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 19:50
Juntada de petição
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05/08/2024 22:06
Documento
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20/06/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:13
Conclusão
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03/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 18:12
Juntada de documento
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21/02/2024 13:07
Juntada de petição
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12/12/2023 17:19
Juntada de petição
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12/12/2023 15:37
Juntada de petição
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07/11/2023 16:10
Juntada de petição
-
28/09/2023 14:51
Juntada de petição
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15/09/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 10:21
Conclusão
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08/06/2023 10:21
Publicado Decisão em 05/10/2023
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08/06/2023 10:21
Outras Decisões
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11/01/2023 10:50
Juntada de petição
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19/09/2022 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 16:48
Recurso
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17/08/2022 16:48
Conclusão
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17/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:37
Juntada de petição
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24/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 06:43
Conclusão
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19/05/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2021 09:23
Conclusão
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18/11/2021 09:23
Assistência judiciária gratuita
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18/11/2021 09:22
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:39
Juntada de petição
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22/07/2021 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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