TJRJ - 0026459-69.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 17:52
Outras Decisões
-
14/02/2025 17:52
Conclusão
-
14/02/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito./r/r/n/nA questão de fato controvertida diz respeito à recusa da concessão do seguro DPVAT.
Assim, sobre tal questão recairá a atividade probatória. /r/r/n/nDe início, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro DPVAT não tem como termo inicial a data do acidente, tampouco da recusa administrativa, mas sim a data da efetiva ciência da invalidez, nos termos da Súmula 278, do Eg.
STJ, o que depende de laudo médico. /r/r/n/nConfira-se, a propósito, o seguinte julgado do STJ:/r/r/n/r/n/n AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ.
SÚMULA 278/STJ.
LAUDO MÉDICO.
CONHECIMENTO ANTERIOR.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO./r/n1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ)./r/n2.
A ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico (REsp 1.388.030/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014)./r/n3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ)./r/n4.
Agravo interno a que se nega provimento./r/n(AgInt no REsp n. 1.859.554/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)/r/r/n/r/n/nIndefiro, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, visto que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pela parte autora em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação./r/r/n/nA pretensão formulada pela parte autora é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido./r/r/n/nDemais, consigno que não está obrigada a tentar resolver a questão posta pela via administrativa antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional./r/r/n/nIndefiro, ainda, a expedição de ofício ao IML para que apresente o laudo médico elaborado, tendo em vista que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, o laudo de exame de corpo de delito do IML não é documento obrigatório para o ajuizamento da ação, sendo essencial apenas para o recebimento na via administrativa, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei 6.194/74./r/r/n/nA corroborar, confira-se:/r/r/n/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO PERCENTUAL DE 52,5%, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 QUE ESTÃO DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO ENUNCIADO Nº 361 DA SÚMULA DESTA CORTE, NÃO MERECENDO REDUÇÃO.
ACIDENTE QUE ESTÁ COMPROVADO POR DOCUMENTOS MÉDICOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML QUE NÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DIANTE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL EM JUÍZO.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE, AS SEQUELAS APRESENTADAS E QUE SÃO ELAS COMPATÍVEIS COM O EVENTO DANOSO RELATADO PELO AUTOR.
FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO QUE NÃO É MOTIVO PARA A RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 257-STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE NA ESPÉCIE, JÁ QUE NÃO PAGA A INDENIZAÇÃO À ÉPOCA EM QUE REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OBTENÇÃO DE PARTE DO VALOR INDENIZATÓRIO POSTULADO QUE NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0008879-47.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 26/07/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/r/n/nDefiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15)./r/r/n/nPor não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual a prova cabe a quem alega , a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15./r/r/n/nAo Ministério Público para esclarecer a especialidade médica da prova pericial requerida./r/r/n/nIntimem-se. -
19/12/2024 08:07
Juntada de petição
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18/12/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:57
Conclusão
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25/10/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 14:37
Juntada de petição
-
02/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 13:32
Conclusão
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23/07/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:09
Juntada de petição
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24/04/2024 14:39
Juntada de documento
-
24/04/2024 14:37
Expedição de documento
-
09/04/2024 11:55
Expedição de documento
-
27/01/2024 08:13
Juntada de petição
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26/01/2024 14:03
Juntada de petição
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15/01/2024 19:49
Conclusão
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15/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:11
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:48
Juntada de petição
-
18/08/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:26
Juntada de petição
-
07/06/2023 16:37
Conclusão
-
07/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 20:37
Juntada de petição
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06/06/2023 20:37
Juntada de petição
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03/06/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:47
Juntada de petição
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14/03/2023 19:08
Juntada de petição
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14/03/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 09:40
Juntada de petição
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27/02/2023 02:24
Juntada de petição
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19/12/2022 12:22
Juntada de petição
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28/11/2022 07:12
Juntada de petição
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28/11/2022 06:13
Juntada de petição
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11/11/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 17:37
Conclusão
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14/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:53
Juntada de petição
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19/09/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 12:43
Conclusão
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17/08/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 18:52
Juntada de petição
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31/05/2022 10:30
Juntada de petição
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27/05/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2022 09:34
Juntada de petição
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16/03/2022 19:15
Juntada de petição
-
10/03/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2021 14:28
Conclusão
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16/11/2021 14:28
Assistência Judiciária Gratuita
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16/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 11:20
Juntada de petição
-
27/08/2021 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 12:39
Conclusão
-
26/08/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 23:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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