TJRJ - 0068395-05.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068395-05.2024.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0068395-05.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00696608 AGTE: MARCOS HELVÉCIO REGUEIRA PINTO DE SOUZA ADVOGADO: NEY MARCOS RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-025855 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECISÃO: Agravo em Recurso Especial - Cível nº 0068395-05.2024.8.19.0000 Agravante: Marcos Helvécio Regueira Pinto de Souza Agravado: Município de São Pedro da Aldeia DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 1.042 do CPC, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça da parte recorrente. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso, porém, é manifestamente incabível, senão confira-se o teor do art. 1.042, caput, ab initio: Art. 1.042, caput.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
In casu, o recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça, hipótese não inserta no mencionado artigo.
Outrossim, diante da literalidade legal, os Tribunais Superiores consideram inviável até mesmo eventual aplicação do princípio da fungibilidade em casos como o dos autos, por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO DENOMINADA "AGRAVO NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO NCPC" MANEJADA CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA.
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
PETIÇÃO CONHECIDA. 1.
Petição nos termos do art. 1.042 do NCPC manejada contra acórdão da Terceira Turma.
Manifestamente incabível. 2.
Conforme o art. 1.042 do NCPC, somente é cabível a interposição de agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado do STJ, tal como ocorreu no caso. 3.
Em razão da clareza do dispositivo em questão, fica impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 4.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não houve a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos à origem. 5.
Petição não conhecida por ser manifestamente inadmissível.
Certificação do trânsito em julgado e retorno dos autos à origem. (PET no AREsp n. 2.690.617/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A interposição do agravo em recurso especial contra decisão proferida pelo relator caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2.
Agravo em recurso especial não conhecido. (PET no REsp n. 2.086.319/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recuso Especial.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
07/08/2025 15:56
Remessa
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06/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068395-05.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0068395-05.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00441568 RECTE: MARCOS HELVÉCIO REGUEIRA PINTO DE SOUZA ADVOGADO: NEY MARCOS RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-025855 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA TEXTO: Ao recorrente para, no prazo de 05(cinco) dias, regularizar o preparo do presente recurso, de acordo com a certidão retro. -
18/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068395-05.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0068395-05.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00441568 RECTE: MARCOS HELVÉCIO REGUEIRA PINTO DE SOUZA ADVOGADO: NEY MARCOS RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-025855 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0068395-05.2024.8.19.0000 Recorrente: Marcos Helvécio Regueira Pinto de Souza Recorrido: Município de São Pedro da Aldeia DECISÃO Id. 114 - Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária a prova do alegado estado de miserabilidade jurídica.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em razão da não comprovação da insuficiência de recursos, eis que não foi apresentada documentação hábil pelo recorrente.
Intime-se o recorrente, na forma do Aviso CGJ n.º 763/20006 e do Provimento CGJ n.º 40/2011, para recolher as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
26/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0068395-05.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0068395-05.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00441568 RECTE: MARCOS HELVÉCIO REGUEIRA PINTO DE SOUZA ADVOGADO: NEY MARCOS RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-025855 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA DESPACHO: Processo nº 0068395-05.2024.8.19.0000 DESPACHO Segundo o verbete sumular nº 39 deste e.
Tribunal de Justiça, "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade".
Sendo assim, para fins de exame do pedido de gratuidade de justiça recursal, traga a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, prova documental demonstrativa da sua hipossuficiência (três últimas declarações para o Imposto de Renda, extratos bancários e de cartões de crédito referentes aos últimos três meses ou qualquer outro documento indicativo da alegada hipossuficiência) ou, se assim preferir, no mesmo prazo, proceda ao preparo do recurso.
Cumprida a determinação, ou, findo o prazo estipulado, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
05/06/2025 16:37
Remessa
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13/05/2025 20:17
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 17:52
Confirmada
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30/04/2025 13:48
Documento
-
30/04/2025 13:08
Conclusão
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29/04/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/04/2025 21:35
Documento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 18:50
Confirmada
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21/03/2025 20:11
Inclusão em pauta
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19/03/2025 16:25
Pauta
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19/03/2025 14:31
Conclusão
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17/03/2025 11:32
Documento
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11/03/2025 12:33
Documento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 12:39
Confirmada
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27/02/2025 09:08
Documento
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26/02/2025 17:14
Conclusão
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25/02/2025 13:01
Não-Provimento
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21/02/2025 15:42
Mero expediente
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21/02/2025 13:56
Conclusão
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22/01/2025 18:46
Documento
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 11:08
Confirmada
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10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0068395-05.2024.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0011364-24.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00763665 AGTE: MARCOS HELVÉCIO REGUEIRA PINTO DE SOUZA ADVOGADO: NEY MARCOS RANGEL RIBEIRO OAB/RJ-025855 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES -
08/01/2025 13:20
Inclusão em pauta
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18/12/2024 15:44
Pedido de inclusão
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17/12/2024 13:46
Conclusão
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16/12/2024 20:52
Documento
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23/10/2024 11:04
Documento
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11/10/2024 18:49
Documento
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11/10/2024 06:25
Confirmada
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10/10/2024 21:46
Mero expediente
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10/10/2024 14:18
Conclusão
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09/10/2024 15:13
Documento
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30/09/2024 10:49
Confirmada
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30/09/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 08:08
Documento
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26/09/2024 19:39
Decisão
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26/09/2024 16:05
Conclusão
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26/09/2024 16:00
Remessa
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26/09/2024 15:57
Conclusão
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26/09/2024 15:47
Documento
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26/09/2024 15:35
Remessa
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25/09/2024 13:38
Conclusão
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28/08/2024 11:48
Confirmada
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28/08/2024 00:06
Publicação
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27/08/2024 00:06
Publicação
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26/08/2024 18:36
Não-Provimento
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23/08/2024 11:15
Conclusão
-
23/08/2024 11:00
Distribuição
-
22/08/2024 19:27
Remessa
-
22/08/2024 19:24
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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