TJRJ - 0804757-32.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:29
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Processo: 0804757-32.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PHILOMENA SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de revisional, na qual a parte autora requer a revisão de valores depositados em conta bancária à título de contribuição social para servidores públicos (PASEP), em razão de má gestão do Banco do Brasil.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o saque teria ocorrido em 08/05/1997.
Pois bem.
As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC n. 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP.
A LC n. 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP).
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.150, tendo por questão submetida a julgamento a seguinte: “a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP”.
A tese firmada, por decisão transitada em julgado, é a seguinte: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
Antes de determinar a citação da parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias, é necessário analisar a ocorrência de prescrição.
A parte autora alega que se aplica o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requer a aplicação da teoria da actio nata.
De acordo com essa teoria, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que aquele que se afirmar titular de um direito tem conhecimento da violação ou da lesão, porque, somente nesse momento, surgiria a pretensão.
Com a adoção desse entendimento, a parte autora afirma que o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos seria a data em que tomou ciência da incorreção dos valores que foram recebidos, quando recebeu os extratos do PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o prazo prescricional é decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, e inicia-se quando o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A data de início do prazo prescricional na hipótese em exame, considerando esse entendimento fixado, e, diante da inexistência de prova em sentido contrário, é a data do saque.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública aposentada em face do Banco do Brasil.
Pretensão de correção dos valores depositados a título de PASEP.
Sentença que julgou improcedentes os pedidos em razão do decurso do prazo prescricional.
Ausência de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, vez que o recurso do autor apresenta impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese do STJ, Tema nº 1.150, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.895.936/TO.
Prazo prescricional decenal que se inicia com o recebimento da verba.
Apelante que efetuou o saque do valor em agosto/2000, tendo a presente ação sido distribuída em junho/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
Prescrição.
Desprovimento do recurso.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. (Apelação Cível n. 0881372-90.2024.8.19.0001, Des(a).
Cristina Tereza Gaulia, julgado em 17/12/2024, 4ª Câmara Cível de Direito Privado). * * * DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO PRESCRIÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DANO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela demandante contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora alega que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o ressarcimento de valores indevidamente debitados de sua conta vinculada ao PASEP é a data em que tomou ciência dos desfalques, e não a data de sua aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar qual é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. 4.
Em observância ao princípio da segurança jurídica, cabe ao titular da conta verificar, no momento do saque, se os valores recebidos correspondem à totalidade de seu direito, daí correndo o prazo prescricional. 5.
O saque realizado em 2002 estabelece o início do prazo decenal, pois presume-se que o beneficiário poderia, à época, ter conferido o saldo de sua conta e identificado eventuais irregularidades. 6.
Em casos análogos, o termo inicial do prazo prescricional é fixado na data do saque, salvo prova robusta de que a ciência dos desfalques ocorreu posteriormente, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n. 0800568-55.2024.8.19.0060, Des(a).
Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara, julgado em 02/12/2024, 9ª Câmara de Direito Privado). * * * APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DIFERENÇAS RELACIONADAS AOS DEPÓSITOS DO PASEP.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DIES A QUO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
TEMA 1.150 DO STJ (REsp 1.895.936/TO).
SAQUE EFETUADO NA CONTA PASEP EM 15/12/2010.
AÇÃO AJUIZADA EM 11/05/2023.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Apela a autora, para requerer a procedência do pedido, alegando, em suma, que a prescrição somente deve começar a correr a partir do momento teve conhecimento inequívoco do dano sofrido, ou seja, quando o réu lhe entregou os extratos dos depósitos do Pasep, por microfilmagem em 18/03/2023. - Sentença que aplicou ao caso concreto teses fixadas pelo STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150). - Autora que se aposentou em 26/09/1995, foi ao banco réu para sacar o saldo dos depósitos do PASEP em 15/12/2010 e ajuizou a presente demanda em 11/05/2023. - Note-se que a própria demandante diz expressamente na inicial que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a partir de sua aposentadoria e do saque do valor do Pasep. - Deveras, é a data do saque que determina o início da contagem do prazo prescricional, pois comprova a ciência inequívoca do correntista quanto à existência de saldo inferior ao que lhe seria devido, ou seja, do dano (actio nata).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível n. 0800230-62.2024.8.19.0034, Des(a).
Maria Helena Pinto Machado, julgado em 06/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado).
A autora afirma que o saque ocorreu em 08/05/1997.
A ação foi distribuída em 30/07/2024, ou seja, após o término do prazo decenal.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 332, §1º, e artigo 487, II, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, na forma do artigo 205 do Código Civil.
Deixo de intimar a parte autora na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, em razão de constar manifestação sobre a prescrição e o termo inicial do prazo prescricional na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada, porém, a isenção legal, conforme reconhecido em sede de Agravo de Instrumento (ID 153849716).
Interposto recurso de apelação, abra-se conclusão para o exercício do juízo de retratação, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 332, §3º, do Código de Processo Civil.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 16 de julho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz em Exercício -
18/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:13
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS DE SOUSA MATTOS JACOMINI BARTOLAZI em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
ID 153849710 - Cumpra-se o V.
Acórdão.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela da taxa judiciária, voltem-me conclusos. -
14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 16:04
Juntada de acórdão
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29/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 13:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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20/08/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PHILOMENA SOARES - CPF: *94.***.*99-91 (AUTOR).
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30/07/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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