TJRJ - 0045228-10.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:14
Juntada de petição
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25/06/2025 14:04
Juntada de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
1-A petição é apta e adequadamente instruída. /r/r/n/n2-As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, na se aplicando o art.338 do CPC. /r/r/n/n3- Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequada o procedimento, logo há interesse processual./r/r/n/n4-Verificados os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito./r/r/n/n5- Fixo o ônus da prova de cada parte como sendo a obrigação de trazer aos autos todos os documentos, cálculos e extratos, que disponham sobre a relação jurídica, presumindo-se que não tenham outros documentos, que não os que não forem juntados (art.373, p.1o e 2o, e 396, 399, inciso III, do CPC).
Não se aplica o art.373, p.4o, primeira parte, do CPC, aos contratos de consumo./r/r/n/n6-DEFIRO a juntada de documentos supervenientes e de eventual prova emprestada (art.372 e 435 do CPC)./r/r/n/n7-DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Nomeio perito Dra.
CRISTINA PEREIRA MACHADO, CRC 091331-7, [email protected].
Desde já fixo os honorários em R$ 4.200,00./r/r/n/n8-Os honorários serão custeados pela parte AUTORA que requereu a perícia./r/r/n/nMantenho a Gratuidade de Justiça já deferida, que abrangerá o ato, mas à parte sem Gratuidade de Justiça, não será deferida exclusivamente para este ato (art.98, p.5º)./r/r/n/n9-Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos (art.565, p.1o, inciso II, do CPC), cujos honorários caberá a cada parte adiantar diretamente, fora dos autos, salvo se pretender ser ressarcida ao final, hipótese que deverá depositar os honorários em juízo, que fixo em 80% (oitenta por cento) do valor fixado para honorários do perito./r/r/n/n10- Indefiro as demais provas requeridas, nos termos do art.370 do CPC./r/r/n/n11- INTIME-SE o perito nomeado pela via eletrônica, para em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar currículo e contatos profissionais (art.465, p.2o, do CPC), sob pena de substituição.
O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias, contados do início dos trabalhos./r/r/n/n12- Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento ao perito ou expeça-se ofício ao SEJUD, em sendo o caso. -
05/06/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 13:45
Conclusão
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09/01/2025 00:00
Intimação
Melhor compulsando os autos, verifico que o desate da questão controvertida não está a depender da produção de prova pericial, pois os documentos coligidos aos autos do processo, sobretudo o contrato objeto da discussão judicial, basta à solução da demanda. /r/r/n/n A prova pericial contábil, a meu ver, é dispensável. /r/r/n/n Ademais, se reconhecida a existência de cláusula abusiva e eventual cobrança indevida de encargos contratuais, a apuração de diferenças e a elaboração de cálculos ocorrerão na fase de liquidação da sentença, com observância do contraditório amplo. /r/r/n/n Assim, reconsidero, em parte, a decisão de ID 000147 para indeferir a produção de prova pericial e DECLARAR ENCERRADA a fase instrutória. /r/r/n/n Concedo o prazo de 15 dias, sucessivos, para apresentação das alegações finais pelas partes, a iniciar pela parte autora. /r/r/n/n Após, remetam-se os autos ao grupo de sentença. -
26/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:50
Juntada de petição
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15/10/2024 08:54
Juntada de petição
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13/08/2024 13:24
Decisão anterior
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13/08/2024 13:24
Conclusão
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21/07/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:50
Juntada de petição
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13/05/2024 09:24
Juntada de petição
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30/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 22:40
Conclusão
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29/12/2023 22:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:42
Conclusão
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30/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:35
Juntada de petição
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27/03/2023 10:41
Juntada de petição
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21/03/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 10:19
Juntada de petição
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01/08/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2022 13:23
Conclusão
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31/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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