TJRJ - 0000613-40.2021.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 23:38
Conclusão
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26/02/2025 23:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de demanda movida por TATIANA DA SILVA em face de ÁGUAS DO IMPERADOR, onde a parte autora narra o seguinte fato: A autora é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela Ré, sob o número da ligação: 0477724968-8.
Salienta-se, a Autora é pessoa hipossuficiente, e paga mensalmente as faturas cobradas pela Ré com o benefício da tarifa social, conforme comprovante da inscrição no cadastro único anexo.
Ocorre que, recentemente a Autora notou que nas faturas enviadas pela Requerida, constam valores referentes a taxa de esgoto, serviço esse nunca prestado pela Ré.
Pelas comprovações de pagamento das contas emitidas, a Autora efetuou o pagamento referente ao serviço de Capitação e Tratamento de Esgoto, a partir do ano de 2015 até a presente data, com valores variados de acordo com a média de consumo, chegando-se no importe de mais de R$100,00 (cem reais).
Em tentativa frustrada, a requerente contatou a Ré visando administrativamente, o cancelamento da cobrança de esgoto, em razão da inexistência do referido serviço em seu imóvel, assim como em GRANDE PARTE DA COMUNIDADE NO LOCAL, tanto é, que as calçadas da localidade não possuem pontos de ligação (tampas de metal com o nome da concessionária), conforme demonstrado nas fotos anexas.
Ademais, o bairro da Autora, Madame Machado, não está incluso nos bairros que são atendidos pelo serviço de tratamento de esgoto, conforme informações coletadas do próprio site da requerida.
Portanto, tendo em vista que a cobrança efetuada é indevida e ilegal, e não encontrando a Autora uma solução administrativa para o seu problema, não teve outra solução a não ser ingressar com a presente demanda. /r/r/n/n Pretende a parte autora a condenação da parte ré a cancelar as cobranças por tarifa de esgoto feitas à autora,? a abster-se de renová-las, a restituir em dobro os valores já recebidos e ainda ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00). /r/r/n/n O pedido de tutela restou indeferido; liminarmente, foi invertido o ônus de prova (Id. 75)./r/r/n/n A contestação da parte ré veio aos autos (Id. 88).
Em resumo, alegou-se a decadência na forma do art. 26 do CDC, e, no mérito, que o autor não questiona a coleta e condução do esgoto, apenas a etapa de tratamento.
O autor não apresenta provas suficientes, apenas algumas faturas, e admite que os efluentes são coletados e conduzidos pela rede pública.
Afirma, ainda, que a inexistência de todas as etapas ou o uso de tubulação de águas pluviais não descaracteriza o serviço de esgoto; não havendo cobrança pela etapa de tratamento, apenas pelo percentual menor previsto no contrato, que não inclui essa etapa.
Se houvesse cobrança pelo tratamento, a tarifa seria de 93,80% do valor da tarifa de água, mas o autor foi cobrado apenas 56,20%.
Ademais, sustenta que cobrança é pela tarifa de esgoto, estabelecida pela Administração Pública, e todas as cobranças foram corretas, sem incluir a etapa de tratamento.
A concessionária pede a improcedência dos pedidos do autor, incluindo a devolução em dobro dos valores pagos e a declaração de ilegalidade da cobrança futura./r/n /r/n O Juízo facultou apresentação de réplica e especificação de provas, seguindo-se manifestação das partes.
A autora requereu perícia e a ré dispensou provas./r/r/n/n Eis o breve relato./r/n /r/n Procedo ao saneamento. /r/r/n/n Há preliminar alegada por solver. /r/r/n/n Não se aplica a decadência prevista no art. 26 porquanto não se cuida de vício do serviço e sim de cobrança indevida por serviço não prestado. /r/r/n/n Superada a seara preliminar, no plano dos fatos, a rigor não há controvérsia, dado que a requerida não refutou especificamente a alegação da autora no sentido de que o serviço de coleta e tratamento de esgoto não é em absoluto prestado. /r/r/n/n De todo modo, em sendo verossímil a versão da parte autora e de consumo a relação jurídica em exame, já fora liminarmente deferida em favor desta a inversão do ônus de prova. /r/r/n/n Nestas circunstância, não há necessidade da prova pericial requerida pela autora, e, tendo-se em conta que a requerida dispensou expressamente provas em ocasião posterior à inversão de ônus, dispenso ulterior instrução probatória. /r/r/n/n Aguarde-se o curso do prazo art. 357, § 1º, do CPC e retornem cls. -
01/11/2024 11:50
Conclusão
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01/11/2024 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 18:05
Juntada de petição
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11/10/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:51
Conclusão
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03/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 16:54
Juntada de petição
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31/10/2022 17:28
Juntada de petição
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13/10/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 14:14
Juntada de petição
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06/04/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2022 12:09
Conclusão
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06/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 19:25
Juntada de petição
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01/09/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2021 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2021 17:05
Retificação de Classe Processual
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07/04/2021 14:00
Conclusão
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07/04/2021 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 13:14
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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