TJRJ - 0044847-79.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito proposto por BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE em face de em face da OI S.A e OUTROS - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas./r/r/n/nRecuperanda (index: 29) manifestou-se pela habilitação parcial do valor requerido e apresentou cálculo da quantia que entende como devida./r/r/n/nManifestação do Administrador Judicial (index: 51)./r/n /r/nMinistério Público (index: 58) endossou a manifestação da Administração Judicial em index: 51./r/r/n/nRelatados, decido./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nDo que consta dos autos, é possível concluirmos que de um lado há uma parte credora querendo a satisfação de seus créditos, enquanto do outro lado figura um devedor reconhecendo em parte a dívida que se busca habilitar/impugnar, o que se confirma ser o crédito ao menos em parte líquido, certo e exigível. /r/r/n/nO crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar de plano, diante das manifestações que já constam nos autos, que a pequena divergência entre o valor do crédito apontado pela parte credora, e a quantia reconhecida pela devedora, é fruto de controvérsia ligada à observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros a partir do pedido de processamento da recuperação judicial./r/n /r/nNo tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data do pedido de recuperação judicial, a partir de então, a incidência de juros e correção deverá obedecer ao que estiver previsto no plano de recuperação aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo./r/n /r/nNeste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela administração judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado. /r/n /r/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que seja o crédito apontado em favor da parte habilitante/impugnante no valor e classe declinados pela Administração Judicial (index: 51), a ser pago na forma e termo contido no plano de recuperação./r/n /r/nTratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais./r/r/n/nAo Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação./r/r/n/nDê-se ciência pessoal ao Ministério Público./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/11/2024 22:47
Conclusão
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25/07/2024 16:09
Juntada de documento
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25/07/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:29
Juntada de petição
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08/11/2023 18:43
Juntada de petição
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29/08/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:54
Conclusão
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14/04/2023 12:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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