TJRJ - 0802920-27.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0802920-27.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSELENE CERQUEIRA ALVES EXECUTADO: LUCAS DA SILVA FREITAS Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCAS DA SILVA FREITASem Id.126217309, em que aduz a nulidade da penhora online realizada nos valores parciais de R$600,08(seiscentosreais e oito centavos),junto àCaixa Econômica Federal S.A., conforme termo SISBAJUD juntado em Id. 117479584, sob argumento de que tais valores são impenhoráveis, vez que se referem a verbas oriundas do programa “Bolsa Família.” Inicialmente, esclareço que a exceção de pré-executividade foi um meio de defesa criado pela doutrina, e admitido pela jurisprudência, a fim de evitar que alguém que estivesse sendo executado, sem que estivessem presentes os requisitos de admissibilidade de uma execução forçada, tivesse de se submeter a um ato executivo como a penhora para poder apresentar sua defesa.
Nesse sentido, a exceção de pré-executividade se presta a levar a conhecimento do juízo todas as matérias relacionadas às condições da ação e pressupostos processuais da demanda executiva; razão pela qual o objeto da exceção de pré-executividade poderia até ser conhecido de ofício pelo juízo.
Na hipótese, há que ser reconhecida a nulidade da penhora online parcial realizada em Id.117479584, vezque a mesmarecaiu sobre valores impenhoráveis, referentes ao benefício do Programa Bolsa Família recebido pelaparte executada, conforme demonstra o comprovante acostadoem Id.126380299.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela executada e DETERMINO ADESCONSTITUIÇÃO da penhora onlineparcialem Id.117479584.
INTIME-SE A PARTE RÉ LUCAS DA SILVA FREITAS,para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Com o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor do Réu no valor deR$600,08 (seiscentos reais e oito centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte ré, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Após, certificados, prossiga-se em execução, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir a execução, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:01
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA FREITAS em 22/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSELENE CERQUEIRA ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSELENE CERQUEIRA ALVES em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:35
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA FREITAS em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/03/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2024 11:24
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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