TJRJ - 0801245-29.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária. -
06/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
26/07/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801245-29.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MACHADO DE ARAUJO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 38 caputda lei 9099/95.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré em Id.192105437 em que alega excesso na execução da quantia de R$ 553,68 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme penhora online realizada em Id.185253565, em que sustenta que há erro na planilha da parte embargada em Id.156444500 e reconhece como devido apenas a quantia de R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos).
Devendo ser devolvido o excesso.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos merecem prosperar, uma vez que háexcesso na presente execução da quantia de R$553,68 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) considerando-se que há erro na planilha apresentada pela parte embargada em Id.156444500.
Neste sentido a embargada pretende a execução do valor de R$553,68 (quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), referente ao alegado descumprimento da obrigação de fazer prevista no item "1" da sentença constante do Id.103112257.
Alega-se o descumprimento da obrigação no período de fevereiro a novembro de 2024, requerendo, ainda, a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, totalizando o valor executado.
Todavia, não restou juntado os comprovantespela parte embargadareferentes as alegadascobranças indevidas nosmeses de agosto, setembro e novembro de 2024, tendo aembargadaanexadofaturas apenasreferentes aos meses de fevereiro a julho de 2024, e, em Id. 156444500e afatura relativa ao mês de outubro de 2024.
Há que se ressaltar que, oprazo fixado para cumprimento da obrigação deabstençãoda cobrança referente à instalaçãodo hidrômetro foi de 10 dias a contar da leitura; ou seja, findou-se em 31 de março de 2024,incidindomultaapenas referentes às cobranças posteriores aessa data.
Assim, sendo restou caracterizado o excessona execução, sendo devida a multa com relaçãoas cobranças comprovadas porcinco meses no ano de 2024, no valor de R$23,07 (vinte e três reais e sete centavos), totalizando R$115,35 (cento e quinze reais e trinta e cinco centavos)e incidindo multaem dobro, perfazendoo montantedevidode R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Cumpre salientar quedescabeem caso de multa cominatória pelodescumprimento de obrigação de fazer, acréscimosde juros legais, correção monetária, tampoucoháincidência de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 §1º do CPC, consoanteo disposto no enunciado nº13.9.5 do Aviso TJ/COJES nº25/2024, bemcomo artigo 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, tambémháexcesso no valor atribuído à condenação a título de honorários advocatícios,vezque diverge dos termos da sentença constante no Id. 103112257 e do acórdão proferido emId. 126124996, os quais não preveemcondenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual o referido valor deve ser excluído.
Assim, diante do excesso apurado, verifica-se cabível a execução do montante de R$230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Desse modo, deveráser devolvido a parte embargante a quantia remanescente de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reaise noventa e oito centavos).
Diante de todo o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, fixo a execução no valor de R$230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos).
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, certificado, INTIME-SE A PARTE AUTORApara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE AUTORAda quantia de R$ 230,70 (duzentos e trinta reais e setenta centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
INTIME-SE A PARTE RÉpara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe comprovadamente os corretos dados de sua conta bancária (banco, agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.
Expeça-se Mandado de Pagamento em FAVOR DA PARTE RÉda quantia de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reaise noventa e oito centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Decorrido o prazo, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
09/07/2025 16:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
09/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801245-29.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MACHADO DE ARAUJO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe, se for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Determinei através do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados on line para depósito em conta judicial vinculada a este XII Juizado, no Banco do Brasil, bem como o desbloqueio de eventual montante remanescente, conforme termo Sisbajudjuntado. 3-De outro lado, intime-se a parte executada para que, caso deseje, ofereça embargos, dentro do prazo legal.
Registre-se que, caso o executado tenha patrono devidamente constituído nos autos, a contagem do referido prazo para oferecimento de embargos, iniciar-se-á a partir da publicação desta decisão no D.O. e/ou pela intimação eletrônica do sistema DCP, sendo certo que, caso a parte não esteja regularmente representada, tal prazo se inicia a partir da data de sua intimação por AR., ou sendo revel, apartir da publicação desta decisão em órgão oficial, nos termos do artigo 346 do CPC. 4- Decorrido o prazo legal, certifique o cartório quanto à manifestação da executada e voltem os autos conclusos.> RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
11/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/02/2025 15:34
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 01:48
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0801245-29.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA MACHADO DE ARAUJO EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 1-Ao cartóriopara que procedaa verificaçãoe se, for o caso,efetuea ANOTAÇÃO do código"156" (Cumprimentode Sentença), certificando-se. 2-Diante do disposto no art. 835, inc.
I do CPC, prossiga-se em execução no valor indicado (Id.156444500).
Defiro penhora online através do sistema SISBAJUD, com protocolo nº20.***.***/4107-43 3- Aguarde-se o retorno do termo.
Após, retornem cls.> RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 16:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/10/2024 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:02
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
29/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
29/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/04/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 09:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/02/2024 21:32
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2024 21:32
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
21/02/2024 20:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/02/2024 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/02/2024 20:31
Juntada de Ata da Audiência
-
20/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de LUANA MACHADO DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/01/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/02/2024 13:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
22/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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