TJRJ - 0930001-32.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:19
Remessa
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10/06/2025 11:27
Remessa
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 20:01
Documento
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930001-32.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0930001-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01114221 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: EMA IZABEL VITORIO DOMICIANO ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-161180 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: ACÓRDÃOEmbargos de Declaração na Apelação cível.Piso salarial do magistério.
Art. 1.022 do CPC.
Prequestionamento.
Obscuridade, contradição, omissão ou erro material não configurados.
Embargos rejeitados.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio Previdência em face do acórdão de fls. 20, que deu parcial provimento ao recurso dos réus para aplicação da Súmula nº 111 do STJ, quanto aos honorários sucumbenciais, e retificou a sentença de ofício em relação aos consectários legais.2.
Recurso interposto com fins de prequestionamento. 3.
No acórdão embargado não existem quaisquer vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4.
Ausência de indicação expressa das omissões que devem ser sanadas, vislumbrando-se, dessa forma, somente objetivo de prequestionamento.5.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para modificação do julgado.6.
Mesmo para fins de prequestionamento, a decisão embargada necessita conter um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 7.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
15/05/2025 10:41
Confirmada
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14/05/2025 18:17
Documento
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14/05/2025 14:57
Conclusão
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14/05/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/04/2025 20:56
Documento
-
25/04/2025 00:05
Publicação
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20/04/2025 13:30
Confirmada
-
19/04/2025 13:29
Inclusão em pauta
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11/04/2025 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 11:45
Conclusão
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01/04/2025 20:26
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:05
Confirmada
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27/03/2025 17:09
Documento
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27/03/2025 10:37
Conclusão
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26/03/2025 13:01
Provimento em Parte
-
25/02/2025 19:00
Documento
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24/02/2025 14:22
Confirmada
-
24/02/2025 00:05
Publicação
-
21/02/2025 18:11
Documento
-
20/02/2025 13:17
Inclusão em pauta
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20/02/2025 13:16
Confirmada
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20/02/2025 13:15
Documento
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20/02/2025 11:39
Retirada de pauta
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13/01/2025 16:12
Documento
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13/01/2025 00:05
Publicação
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10/01/2025 11:08
Confirmada
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10/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTC, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/02/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.216.
APELAÇÃO 0930001-32.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0930001-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01114221 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: EMA IZABEL VITORIO DOMICIANO ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DOS SANTOS OAB/RJ-161180 Relator: DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO -
08/01/2025 13:31
Inclusão em pauta
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23/12/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 00:05
Publicação
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10/12/2024 11:04
Conclusão
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10/12/2024 11:00
Distribuição
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09/12/2024 14:36
Remessa
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09/12/2024 14:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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