TJRJ - 0001152-27.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:18
Trânsito em julgado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
JODIF - ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA opôs embargos de terceiro em face de PAULO LEANDRO FERREIRA PINHEIRO, em razão de arresto eletrônico realizado em suas contas e aplicações financeiras a despeito de não figurar no título que lastreia a execução.
Nesse contexto, requer tutela antecipada de urgência para determinar que o valor de R$3.402,07 bloqueados de sua conta seja imediatamente liberado.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela e que não sejam decretadas novas ordens de bloqueio online de valores nas suas contas bancárias ou de seus bens e a condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios./r/r/n/nInicial instruída dos documentos de fls. 08/13./r/r/n/nDecisão de fls. 20/21 deferindo a liminar para que os valores arrestados e transferidos para conta judicial à disposição do juízo sejam revertidos ao embargante./r/r/n/nApesar de devidamente citado, o embargado não se manifestou./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nAnte a ausência de resposta do réu, em que pese devidamente citado, decreto sua revelia, considerando verdadeiros os fatos afirmados na inicial./r/r/n/nAnte a decretação da revelia, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil./r/r/n/nA revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil./r/r/n/nFrise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado./r/r/n/nNos autos, a parte embargante se insurge contra a realização de penhora online realizada nos autos 0025349-51.2021.8.19.0038./r/r/n/nEm análise dos autos principais, noto que o arresto eletrônico foi realizado nas contas da empresa embargante, CNPJ nº 04.***.***/0001-09, no valor de R$ 3.420,07.
Todavia, a empresa executada é diversa, inscrita sob CNPJ nº 36.***.***/0001-06./r/r/n/nAssim, a despeito da similaridade dos nomes das empresas, não é possível imputar a embargante a responsabilidade por saldar a dívida constituída em face de outra empresa, mesmo que diante de grupo econômico, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp 2.028.471/MT.
Quarta Turma.
Rel.
Mim.
Raul Araújo, j. 26.09.22)./r/r/n/nCumpre ressaltar o disposto no artigo 674, do CPC, in verbis:/r/r/n/n Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro ./r/r/n/nPelo que, JULGO PROCEDENTES os embargos para desconstituir a penhora realizada nas contas da embargante nos autos principais, tornando definitiva a liminar deferida./r/r/n/nCondeno o embargado nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observada a gratuidade de justiça./r/r/n/nTranslade-se esta decisão para os autos do processo 0025349-51.2021.8.19.0038./r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 10 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/11/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 08:18
Conclusão
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28/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:58
Juntada de petição
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29/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:42
Conclusão
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01/07/2024 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:32
Documento
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06/03/2024 17:12
Expedição de documento
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06/03/2024 16:41
Expedição de documento
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20/02/2024 14:40
Conclusão
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20/02/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:37
Apensamento
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29/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:50
Conclusão
-
29/01/2024 12:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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