TJRJ - 0907932-69.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907932-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL I - Deixo de receber os embargos de declaração de id. 207216989, pois intempestivos, conforme certidão de id. 210090225.
II - Certifique o cartório se houve o decurso dos prazos estipulados na decisão de id. 203606235.
Caso positivo, retornem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
07/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 19:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907932-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelos 1º e 2º réus, eis que os réus não juntaram um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Registre-se o benefício foi concedido à parte autora com base nos documentos juntados com a petição inicial.
Rejeito a impugnação do valor da causa, pois este não deve ser o valor total do contrato, mas sim o que se deseja repactuar, excluindo-se as parcelas anteriormente pagas.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de alteração da situação econômica da parte autora arguida pelo 2º réu, eis que os argumentos do réu dizem respeito ao mérito e serão apreciados na sentença.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de onerosidade excessiva, a condição de superendividamento, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da parte autora.
Por fim, verifico que o plano de pagamento apresentado no id. 139847605 não corresponde ao valor da dívida a ser integralizada em sua quantia mínima.
Logo, à parte autora para adequar o seu plano de pagamento, no prazo de 15 dias, informando se ele atende aos requisitos do art. 104-B, §4º CDC, justificadamente.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao réus para informarem se aceitam o plano apresentada.
Em caso de nova negativa, voltem conclusos os autos para análise quanto a aplicação do art. 104-B do CDC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
18/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907932-69.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VICTOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelos 1º e 2º réus, eis que os réus não juntaram um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício.
Registre-se o benefício foi concedido à parte autora com base nos documentos juntados com a petição inicial.
Rejeito a impugnação do valor da causa, pois este não deve ser o valor total do contrato, mas sim o que se deseja repactuar, excluindo-se as parcelas anteriormente pagas.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia, pois a inicial é compreensível e trouxe a narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, sendo certo que a mesma não impede a ampla defesa e o contraditório.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de alteração da situação econômica da parte autora arguida pelo 2º réu, eis que os argumentos do réu dizem respeito ao mérito e serão apreciados na sentença.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de onerosidade excessiva, a condição de superendividamento, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da parte autora.
Por fim, verifico que o plano de pagamento apresentado no id. 139847605 não corresponde ao valor da dívida a ser integralizada em sua quantia mínima.
Logo, à parte autora para adequar o seu plano de pagamento, no prazo de 15 dias, informando se ele atende aos requisitos do art. 104-B, §4º CDC, justificadamente.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao réus para informarem se aceitam o plano apresentada.
Em caso de nova negativa, voltem conclusos os autos para análise quanto a aplicação do art. 104-B do CDC.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor, em réplica -
03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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03/10/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VICTOR DA CONCEICAO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*86-01 (AUTOR).
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20/08/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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