TJRJ - 0001785-12.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:17
Conclusão
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31/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:15
Conclusão
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29/05/2025 14:58
Juntada de petição
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:00
Intimação
À Central de Arquivamento. -
12/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:42
Conclusão
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12/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 14:29
Conclusão
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16/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 18:08
Juntada de petição
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16/01/2025 07:42
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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16/01/2025 07:42
Conclusão
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora, na qual alega a impugnante que o valor bloqueado é impenhorável, eis que se trata de verba alimentar. /r/r/n/nA impugnada apresentou resposta no index 316./r/r/n/nDa análise do feito, em especial do documento juntado no index 305, que o valor recebido se refere a prestação de serviço realizada pela impugnante. /r/r/n/nRessalte-se, ainda, que segundo jurisprudência do TJERJ e do STJ a impenhorabilidade/r/nreconhecida para a caderneta de poupança com valores de até 40 salários-mínimos deve ser estendida à conta corrente e a outros tipos de aplicações financeiras. /r/r/n/nNeste sentido: /r/r/n/n 0071668-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de instrumento.
Ação de despejo c/c cobrança.
Cumprimento de sentença.
Imóvel desocupado, persistindo a execução em relação à cobrança do débito locatício em R$64.937,95.
Penhora da motocicleta do devedor e bloqueio judicial de valores em conta corrente.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação referente ao termo de penhora do veículo e às constrições eletrônicas nos valores de R$1.324,13 e R$13,65.
Recurso do executado.
Reforma. 1.
Na dicção do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Superior Tribunal de Justiça que sedimentou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade reconhecida para a caderneta de poupança deve ser estendida à conta corrente e a outros tipos de aplicações financeiras.
Penhora eletrônica que deve ser desconstituída, sob pena de grave prejuízo à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Impenhorável também, na forma do art. 833, V, do CPC, a motocicleta do devedor, posto que restou comprovado tratar-se de instrumento indispensável ao exercício do trabalho como motoboy. 3.
Decisão que se reforma para o desbloqueio da verba penhorada, bem como desconstituir a penhora incidente sobre a motocicleta do agravante. 4.
Recurso provido ./r/r/n/nAssim, não pode prevalecer o bloqueio efetivado na conta corrente, sob pena de prejuízo ao sustento da executada e de sua família. /r/r/n/nIsto posto, acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade do valor bloqueado, nos termos do art. 833, IV e X do CPC./r/r/n/nPreclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado, conforme anexo 1. -
19/12/2024 13:28
Juntada de petição
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18/12/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:23
Conclusão
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05/12/2024 18:23
Concessão
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25/06/2024 18:27
Juntada de petição
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13/05/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:46
Conclusão
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10/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:57
Juntada de petição
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24/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:40
Conclusão
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19/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 12:50
Conclusão
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10/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2023 12:36
Outras Decisões
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25/12/2023 12:36
Conclusão
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21/11/2023 21:41
Juntada de petição
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07/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:14
Conclusão
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19/01/2022 19:48
Remessa
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19/01/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:09
Conclusão
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19/11/2021 20:06
Juntada de petição
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19/10/2021 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2021 11:34
Conclusão
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18/10/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 22:01
Juntada de petição
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24/08/2021 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2021 11:42
Conclusão
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16/08/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2021 19:20
Juntada de petição
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06/08/2021 23:03
Juntada de petição
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29/07/2021 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 17:49
Conclusão
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10/06/2021 22:12
Juntada de petição
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07/06/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2021 15:55
Conclusão
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10/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 18:23
Juntada de petição
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16/04/2021 15:08
Juntada de petição
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17/03/2021 15:18
Juntada de petição
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03/03/2021 04:21
Documento
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03/02/2021 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2021 12:59
Conclusão
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25/01/2021 12:59
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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22/01/2021 14:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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