TJRJ - 0118803-65.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:44
Conclusão
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16/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:10
Juntada de petição
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13/01/2025 19:41
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de exceção de préexecutividade oposta pelo executado alegando, em síntese, litispendência uma vez que o crédito cobrado nesta execução seria objeto de cobrança na execução fiscal nº 0118804-50.2022.8.19.0001 e ilegitimidade passiva, argumentando que em 26/10/2021, o veículo de placa BAZ2C24, de propriedade da /r/nExecutada, foi abordado pela I.
Fiscalização do Posto Fiscal de Controle de Nhangapi, a qual alegou irregularidade no destaque do ICMS e FECP, na qualidade de substituto tributário, porém o excipiente deixou de observar que consta nos dados adicionais das notas fiscais n.º 350.723 e 350.862, a informação complementar de que os respectivos Destinatários possuem regime especial de tributação./r/r/n/n O Estado oferece resposta em fls. 82/84 sustentando a regularidade da CDA e a legitimidade do executado para responder pelos débitos cobrados nesta execução. /r/r/n/n É o sucinto relatório /r/r/n/n Decido. /r/r/n/n Conheço do pedido, formulado em sede de Exceção de Préexecutividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/n De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Préexecutividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais./r/r/n/n Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios:/r/r/n/n Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ;/r/r/n/n Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ./r/r/n/n Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Préexecutividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n A exceção de préexecutividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (Resp. 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007)./r/n /r/n Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de préexecutividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva ./r/r/n/n Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa./r/r/n/n Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/n No caso sob análise, a excipiente afirma que os valores cobrados nesta execução estão sendo cobrados em outra execução e ainda que não possui legitimidade para responder pelos débitos. /r/r/n/n A questão atinente à litispendência foi solucionada, conquanto o Estado, na mesma data do protocolo da exceção nesta execução, postulou nos autos da execução nº 0118804-50.2022.8.19.0001 a extinção do processo, o que foi acolhido pelo juízo, de sorte que a referida execução foi extinta. /r/r/n/n No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, não há nos autos qualquer documento que permita ao juízo verificar de plano e sem dilação probatória a alegada ilegitimidade, conquanto o excepto afirma que inexiste prova de que os contribuintes destinatários das mercadorias usufruem regimes especiais de tributação. /r/n /r/n Portanto, nesse ponto, as alegações das excipientes demandam dilação probatória incompatível com a estrita via da exceção de préexecutividade./r/r/n/n Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80 e condeno o excipiente a recolher a taxa judiciária referente à exceção./r/r/n/n Intimem-se, devendo o Estado dizer como pretende prosseguir. -
28/11/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:31
Conclusão
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05/11/2024 16:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/11/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:28
Juntada de petição
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13/05/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:30
Juntada de petição
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28/09/2023 15:26
Conclusão
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28/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 21:26
Juntada de petição
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06/06/2023 18:44
Juntada de petição
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25/04/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2023 05:18
Documento
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30/12/2022 05:29
Juntada de petição
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30/12/2022 05:29
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 14:19
Conclusão
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07/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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