TJRJ - 0130667-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:19
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientes, pela presente publicação, de que estes autos serão remetidos ao Arquivo (art. 197), ou à Central de Arquivamento do Primeiro NUR, nos termos do §1º, inciso I, do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial. -
22/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:45
Trânsito em julgado
-
22/08/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 599: Ao habilitante. -
05/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 12:40
Juntada de documento
-
27/07/2025 07:07
Juntada de petição
-
21/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:43
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentada por ROMILDO OLIVEIRA DA SILVA em face de TRANSPORTES PARANAPUAN S/A, em RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial.
Cálculo apresentado pelo Habilitante às fls. 03/06.
Concordância do Administrador Judicial à fl. 582.
Concordância da Recuperanda à fl. 566.
Manifestação do Ministério Público à fl. 592, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos.
Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Habilitante atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido.
A Recuperanda e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo habilitante com a anuência do Administrador Judicial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria I preferencial trabalhista.
Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Transitada em julgado, Dê-se baixa e arquivem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
30/06/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 10:40
Conclusão
-
17/06/2025 17:00
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:30
Conclusão
-
20/05/2025 16:22
Juntada de documento
-
16/05/2025 13:59
Juntada de petição
-
15/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 17:10
Conclusão
-
14/02/2025 10:54
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:06
Conclusão
-
24/01/2025 16:02
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Defiro a dilação do prazo como requerido. -
09/01/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 09:29
Conclusão
-
17/12/2024 19:04
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que o prazo de manifetação do Administrador Judicial ainda consta em curso. -
28/11/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:40
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:46
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:51
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:02
Conclusão
-
01/10/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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