TJRJ - 0091898-57.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:53
Conclusão
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01/09/2025 22:41
Juntada de petição
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30/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:45
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pela ré em face da sentença de fls. 899/906, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré à devolução simples da diferença entre os valores cobrados pelo critério do consumo real global e aqueles que deveriam ser cobrados pelo critério do consumo individual franqueado.
O autor, em seus embargos de declaração, alega omissão quanto: (a) ao valor de consumo individual franqueado a ser considerado nas faturas futuras; (b) à manifestação expressa sobre o pedido de repetição do indébito em dobro; e (c) à definição precisa de quem é o responsável pela devolução dos valores pagos a maior.
A ré, em seus embaros de declaração, sustenta contradição na sentença, argumentando que a metodologia aplicada pela CEDAE se enquadra no item a da modulação do Tema 414/STJ, e não no item c como consignado na decisão, uma vez que sempre foi adotado o método do consumo individual franqueado, razão pela qual a ação deveria ser julgada integralmente improcedente.
Merecem acolhimento os embargos de declaração opostos pela ré, uma vez que a sentença embargada apresenta, de fato, contradição quanto à identificação da metodologia de cobrança aplicada pela empresa.
COm efeito, procede a alegação de contradição suscitada pela empresa ré, na medida em que, após reexame da documentação acostada aos autos, constata-se que a CEDAE, durante todo o período analisado, efetivamente aplicou a metodologia do consumo individual franqueado, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias (48 unidades), e não a metodologia do consumo real global, como equivocadamente consignado na sentença embargada.
Conforme se depreende das faturas juntadas aos autos, a ré sempre considerou o condomínio autor como possuidor de 48 economias residenciais, aplicando a tarifa mínima multiplicada por esse número de unidades, seja quando o consumo efetivo foi inferior à franquia total (48 x tarifa mínima individual), seja quando foi superior, hipótese em que cobrou o excedente proporcionalmente.
Tal metodologia corresponde exatamente àquela que foi considerada lícita pelo Superior Tribunal de Justiça quando da revisão do Tema Repetitivo 414, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no item a da modulação de efeitos estabelecida no julgado, segundo a qual não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio.
Outrossim, verifica-se que as faturas de fls. 129/130, invocadas na sentença como demonstrativas da aplicação do critério do consumo real global, referem-se, em verdade, à nova concessionária (Águas do Rio), e não à CEDAE, ora ré, conforme se extrai da análise do cabeçalho de tais documentos.
Dessa forma, uma vez que se comprova que a CEDAE sempre aplicou a metodologia do consumo individual franqueado, reconhecida como lícita pelo STJ, impõe-se o integral acolhimento dos embargos de declaração opostos pela ré para reformar a sentença embargada e julgar improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor.
No que tange aos embargos opostos pelo autor, verifica-se que restam prejudicados em razão do acolhimento integral dos embargos da ré, uma vez que, reconhecida a legalidade da metodologia de cobrança aplicada pela CEDAE durante todo o período questionado, não há que se falar em condenação à devolução de valores ou em estabelecimento de critérios para cobrança futura.
Com efeito, diante da improcedência integral dos pedidos, tornam-se despiciendas as questões relativas ao valor do consumo individual franqueado para faturas futuras, à repetição do indébito em dobro e à definição do responsável pela devolução, uma vez que não configurada a cobrança indevida que justificaria tais providências.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela ré para, sanando a contradição verificada, alterar a a sentença embargada e JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor, passando a constar da parte dispositiva o seguinte: JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos pelo autor, em razão do acolhimento integral dos embargos da ré.
P.I. -
21/07/2025 15:49
Conclusão
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21/07/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:46
Juntada de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre os embargos de declaração interpostos pela adversária processual para, ante a possibilidade de modificação do julgado, apresentarem contrarrazões no prazo de cinco dias. -
26/05/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 15:56
Conclusão
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26/05/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:58
Juntada de petição
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06/05/2025 22:03
Juntada de petição
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06/03/2025 11:52
Conclusão
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06/03/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 23:31
Juntada de petição
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21/01/2025 18:02
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
CONDOMINIO DO EDIFICIO HUGO ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, alegando, em síntese que possui 48 (quarenta e oito) economias residenciais, contudo as cobrança do fornecimento de água sempre é feita com base no mínimo multiplicado pelo número de economias, mesmo existindo um hidrômetro em perfeito estado de funcionamento, sendo cobrado um valor significativamente superior ao consumo real.
Requereu a declaração de cobrança indevida e ilícita a cobrança realizada pela ré, antecipação da tutela para que a ré passe a cobrar exclusivamente pelo fornecimento de água ao imóvel do autor considerando o consumo efetivamente aferido pelo hidrômetro, mantendo-se o número de 48 (quarenta e oito) economias residenciais constante do cadastro da ré para fins de observância da Tabela Progressiva e a restituição em dobro dos valores a que tenha sido cobrado e pago a maior, nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação bem como nas prestações vencidas no curso da presente demanda e vincendas, não regularizadas, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar de cada pagamento, montante esse a ser apurado em fase de liquidação de sentença./r/r/n/nIndeferimento da tutela de urgência às fls.75/76./r/r/n/nNo despacho de fls.104 foi determinada a emenda da inicial para incluir a ÁGUAS DO RIO no polo passivo, sendo posteriormente às fls.135/136 determinado nova emenda, substitutiva, excluindo o pedido de restituição/r/nde valores vincendos, diante da responsabilidade da nova concessionária ./r/r/n/r/n/nEmenda apresentada às fls.143/174, em foi modificados os pedidos para restituir em dobro os valores a que tenha sido cobrado e pago a maior, nos 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como nas prestações vencidas no curso da presente demanda diante da responsabilidade da nova concessionária, não regularizadas, corrigidos monetariamente e com juros de mora a contar de cada pagamento, montante esse a ser apurado em fase de liquidação de sentença./r/r/n/nA ré ofereceu contestação (fls.192/563), com documentos.
Alega em preliminar a suspensão da presente demanda até trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ante o advento do tema /r/n414, a ilegitimidade passiva referente ao pedido para que a ré altere a forma de faturamento após 31/10/2021, bem como para que devolva em dobro os valores referentes às faturas emitidas após 31/10/2023.
No mérito afirma que o Decreto Estadual 553/76 consigna o abastecimento o centralizado e o descentralizado e para ambas as formas de abastecimento, a tarifa mínima é calculada pela multiplicação do consumo mínimo pelo número de economias, conforme preconizado no art. 98 /r/ndo mesmo diploma normativo.
Há, portanto, o mesmo tratamento a usuários na mesma condição em respeito ao princípio constitucional da isonomia.
Pleiteia que os pedidos sejam julgados improcedentes, entretanto, caso este Juízo discorde da argumentação aduzida, por respeito ao princípio da eventualidade, que a condenação somente poderá produzir efeitos ex nunc, tendo em vista a natureza constitutiva da decisão, sendo afastada a dobra em função do teor da súmula 85 deste Tribunal e de pacífica jurisprudência do STJ no sentido de somente se falar em devolução em dobro nos casos em que configurada má-fé de quem efetuou a cobrança.
Como as cobranças questionadas nestes autos decorrem de previsão legal, afastado /r/nqualquer indício de má-fé.
Além disso, deve ser aplicado o prazo prescricional de 03 anos conforme a lei civil, por se tratar de discussão de débitos decorrentes de lei civil. /r/r/n/nRéplica às fls.575/601./r/r/n/nO autor informou às fls.620/621 ser desnecessária a produção de outras provas e a ré às fls.623 pede a produção de prova documental suplementar./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nInicialmente cabe observar que o Tema 414, foi julgado, razão pela qual não há mais óbice que sustente a suspensão do feito, requerido pelo réu./r/r/n/nRejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor emendou a inicial (fls.143/174), retirando do feito o pedido de restituição de valores vincendos , devendo ser observado que os valores cobrados terão como parâmetro a data de 31/10/2021 na qual ocorreu o término da operação assistida da Cedae e, em razão do novo contrato celebrado com o consórcio que representa ÁGUAS DO RIO. /r/r/n/nFixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, dentro dos valores apurados pelo medidor instalado no condomínio autor./r/r/n/nObserve-se que no curso da presente demanda o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgar os Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ, nº 1.166.561 e nº 1.937.891/RJ (o que se deu em 20 de junho de 2024), reviu o tema repetitivo nº 414, alterando-o, para fixar a seguinte tese:/r/r/n/n 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido ./r/r/n/n Eis as ementas dos referidos acórdãos:/r/r/n/nPROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL./r/n1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações./r/n2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa)./r/n3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais./r/n4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa./r/n5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como modelo híbrido ) não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial./r/n6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma tarifa mínima a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007./r/n7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o modelo híbrido .
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado modelo híbrido ./r/n9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços./r/n10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia híbrida de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado./r/n11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido./r/n(REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.)/r/r/n/r/n/r/n/nConsiderando-se que as decisões proferidas em repetitivos ou de repercussão geral são de observância imediata, independentemente do trânsito em julgado, o entendimento revisto pelo Tribunal da Cidadania, em tese, seria aplicável desde logo no julgamento desta demanda./r/r/n/r/n/nAcontece que ao juiz é vedado proferir decisões-surpresa , devendo ouvir as partes sempre que vislumbrar uma situação fática ou jurídica não ventilada pelos litigantes ou quando se apresenta circunstância superveniente capaz de influenciar no julgamento da lide (art. 10 do Código de Processo Civil)./r/r/n/r/n/nIsso posto, abstenho-me, por ora, de julgar o feito, determinando à autora e à CEDAE que, no prazo comum de dez dias, se manifestem sobre a alteração da tese do tema nº 414./r/r/n/r/n/nCiência às partes acerca do ora decidido.Após, voltem conclusos para sentença. -
09/12/2024 16:41
Conclusão
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09/12/2024 16:41
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:37
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:55
Juntada de petição
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23/07/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:01
Conclusão
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11/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:03
Juntada de petição
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19/03/2024 23:24
Juntada de petição
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14/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 14:46
Documento
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28/11/2023 08:47
Juntada de petição
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24/11/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2023 23:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:36
Juntada de petição
-
28/07/2023 12:43
Expedição de documento
-
21/07/2023 12:54
Expedição de documento
-
14/07/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:12
Conclusão
-
27/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2023 20:18
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:29
Conclusão
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15/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 23:04
Juntada de petição
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13/06/2022 21:05
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 12:26
Conclusão
-
31/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 22:42
Juntada de petição
-
07/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:37
Conclusão
-
26/07/2021 09:37
Publicado Decisão em 29/07/2021
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26/07/2021 09:37
Recurso
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24/07/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 23:26
Juntada de petição
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28/05/2021 15:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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26/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:58
Conclusão
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26/05/2021 09:58
Publicado Despacho em 01/06/2021
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25/05/2021 14:19
Juntada de documento
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06/05/2021 18:30
Juntada de petição
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05/05/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:18
Juntada de documento
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24/04/2021 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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