TJRJ - 0830319-43.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:37
Decisão ou Despacho de Homologação
-
04/06/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FOOSER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 19:33
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830319-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA DOS SANTOS ROSA RÉU: FOOSER MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CARLOS DIEGO FERNANDES VICTORIO, GABRIELA AMORIM DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A. 1.
Defiro JG à parte autora. 2.
Trata-se de ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada em face de FOSSER MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
ME, bem como a pessoa dos seus sócios CARLOS DIEGO FERNANDES VICTORIO e GABRIELA AMORIM DA SILVA, além do BANCO VOTORANTIM S/A.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo junto ao primeiro réu que apresentou problemas.
Aduz, ainda, a existência de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, busca da tutela antecipada com o fim de suspender o pagamento do financiamento por 90 dias, ou se melhor entender, no período de 60(sessenta) dias, assim como aplicabilidade de qualquer outra penalidade até que veículo venha a ser reparado, abstendo-se a parte ré de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito até o final da demanda, determinando, ainda, que a primeira ré disponibilize nos autos o comprovante de quitação do veículo RENALT/LOGAN EXPR – placa: QQI9C90, no prazo de 48 horas, bem como toda a documentação para a troca de titularidade do veículo FORD SE KA.
Na hipótese vertente, diante da necessidade de uma melhor apuração dos fatos, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, restando necessária a dilação probatória, a fim de constatar eventual irregularidade na prestação do serviço.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso TODAS as partes requeiram.
Sendo assim, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação/mediação de que trata o art. 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
03/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREZA DOS SANTOS ROSA - CPF: *29.***.*27-37 (AUTOR).
-
03/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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