TJRJ - 0132549-29.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 11:19
Trânsito em julgado
-
12/08/2025 00:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 07:30
Juntada de petição
-
27/07/2025 07:30
Juntada de petição
-
25/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
23/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentada por SIMONE DE OLIVEIRA REIS em face de MASSA FALIDA DE S/A VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial.
Cálculos iniciais apresentados pela habilitante no ID. 427, apresentando o montante total de R$ 187.311,05 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e onze Reais e cinco centavos).
Manifestação no AJ no ID. 551/554, na qual apresenta os cálculos de crédito atualizados até a data de decretação da falência, subtraídos de verbas relativas ao rateio realizado após a alienação da Varig, perfazendo, por fim, o montante total de R$ 92.538,20 (noventa e dois mil, quinhentos e trinta e oito Reais e vinte centavos).
O Habilitante manifestou-se no ID. 562/565 pela expedição de ofício ao Banco de Brasil, a fim de serem apresentadas informações acerca do referido rateio.
O AJ, em resposta, reiterou o pedido de inclusão do montante apresentado na manifestação anterior, conforme ID. 572/575.
A decisão de ID. 606 determinou a expedição de ofício ao Banco, sendo certo que o histórico de depósitos foi juntado aos autos no ID. 613.
Por fim, manifestações favoráveis do AJ e do Habilitante nos ID. 616/617 e 620, respectivamente, quanto a inclusão do crédito apontado no ID. 551/554.
O Ministério Público já havia se manifestado, por duas vezes, pela inclusão do crédito na forma apontada pelo AJ, conforme ID. 591 e 596. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial.
O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos.
Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05.
Neste sentido, observa-se que os cálculos juntados aos autos pelo Administrador Judicial no ID. 551/554 atendem aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido.
O Habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma anteriormente apresentada pelo AJ, visto que demonstradas subtrações referentes ao rateio realizado previamente.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 92.538,20 (noventa e dois mil, quinhentos e trinta e oito Reais e vinte centavos), que deverá ser incluído no Quadro Geral de Credores, na categoria preferencial trabalhista - Classe I, sendo certo já estarem deduzidos do rateio realizado pela Varig.
Indefiro, no entanto, a reserva dos honorários contratuais de ID. 624/625 pela falta de comprovação do estado atual do pacto como requerido no despacho de ID. 622.
Não há autorização da parte habilitante para reserva de tal valor.
O contrato de ID 627 comprova o vínculo contratual entre as partes e o valor acordado, mas não consta autorização para o decote desse percentual diretamente do crédito da habilitante que, inclusive, tem natureza trabalhista.
Para tanto, deverá vir aos autos autorização da habilitante para essa rentenção.
Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida; sem honorários por ausência de litigiosidade.
Ao administrador para promover a devida anotação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. -
11/07/2025 13:00
Conclusão
-
11/07/2025 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2025 22:42
Juntada de petição
-
17/06/2025 17:47
Juntada de petição
-
16/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 14:40
Juntada de documento
-
04/06/2025 10:44
Juntada de petição
-
02/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:13
Juntada de petição
-
26/05/2025 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 17:22
Conclusão
-
21/05/2025 12:58
Juntada de petição
-
19/05/2025 17:06
Juntada de petição
-
07/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:13
Juntada de documento
-
28/03/2025 15:29
Juntada de documento
-
28/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:10
Expedição de documento
-
24/03/2025 12:18
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:18
Conclusão
-
10/03/2025 18:43
Juntada de petição
-
25/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:17
Conclusão
-
25/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:36
Juntada de documento
-
19/02/2025 10:43
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:08
Juntada de documento
-
10/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 13:00
Juntada de petição
-
05/02/2025 12:10
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:27
Juntada de petição
-
09/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:03
Juntada de petição
-
11/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:08
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Ao AJ sobre documentos trazidos pelo credor às fls 528. -
26/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:14
Juntada de petição
-
29/10/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 20:06
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:11
Conclusão
-
07/10/2024 16:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0159377-92.2006.8.19.0001
Fernando Avalle Fernandez
Produmob Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Rachel Louise Braga Delmas Leoni Lopes D...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 00:00
Processo nº 0801667-72.2022.8.19.0014
Marcos Antonio Abreu de Souza
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Frederico Goncalves Ribeiro Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2022 16:54
Processo nº 0000844-73.2014.8.19.0027
Paulo Roberto Pereira Alves
Municipio de Laje do Muriae
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 0372724-09.2009.8.19.0001
Petrobras Distribuidora S A
Ribeiro e Passalini Derivados de Petrole...
Advogado: Rafael Crespo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2009 00:00
Processo nº 0825752-54.2024.8.19.0014
Rui Carlos Almeida Lima
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Fernanda Lontra Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 13:58