TJRJ - 0009851-44.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo.
Certifico, ainda, que a parte apelante é beneficiária de JG. À parte apelada em contrarrazões. -
05/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 23:07
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de anulatória de sentença, proposta por SEBASTIÃO RICARDO DA COSTA MENEZES, em face de MIRIAM DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA, alegando, em resumo falta de citação, uma vez ser coproprietário do imóvel em que se pretende o cumprimento da obrigação de fazer em demolir o muro.
Assim, requer a anulação da sentença proferida no feito de nº.0033959-26.2011.8.19.0210.
Inicial de fls. 03/08, instruída com os documentos de fls.09/23.
Emenda da inicial de fls. 47/51, para fazer constar ação de embargos de terceiro, aduzindo, em resumo, prescrição intercorrente do direito da autora em requerer o cumprimento da sentença.
Assim, requer a extinção da execução.
Decisão fls. 55: Recebo a emenda de fl. 47/51 .
Contestação às fls.74/78, instruída com os documentos de fls.79.
Réplica fls. 89/90 Em provas fls. 92.
Manifestação do embargante, fls. 100, sem provas.
Ausência de manifestação do embargado, na forma da certidão de fls. 102.
Despacho em alegações finais, fls. 124.
Alegações finais do embargado, fls. 134/135.
Ausência de manifestação do embargante, na forma da certidão de fls. 136.
Despacho fls.138, ao grupo de sentença.
Alegações finais do embargante, fls. 140/141.
Decido.
Cuida-se de embargos de terceiros em que alega o embargante falta de citação do coproprietário, bem como prescrição intercorrente do cumprimento da obrigação de fazer, consistente em demolição do muro divisório entre a residência do embargante com a servidão de passagem do embargado.
Inicialmente, observo que prescrição intercorrente é a perda do direito de executar uma dívida e/ou uma obrigação de fazer por inércia do credor.
Em relação a citação do coproprietário, observo que, em recente decisão (REsp 1.830.821-PE), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é necessária a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual na ação demolitória nos casos em que a obra estiver em desacordo com a legislação urbanística ou ambiental.
O entendimento foi firmado diante da divergência de entendimento do STJ, tendo em vista que, anteriormente, a Corte já havia se manifestado no sentido de que é fundamental a citação do cônjuge ou dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em razão de a demanda envolver direitos reais imobiliários.
Já a 3ª Turma, no âmbito do REsp 1.721.472/DF, entendeu que nas ações demolitórias, em virtude de violação de legislação urbanística ou ambiental, o fato de o coproprietário sofrer os efeitos da sentença não se revelaria suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, uma vez que o direito de propriedade permanecerá intocado.
Em relação a prescrição intercorrente, verifico que esta observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC, art. 206, observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: ¿Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)¿.
Verifico que o prazo prescricional para ação demolitória de muro, aplica-se o prazo decenal, na forma do art. 189 e 205 do CC: ¿Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor¿.
Como dito alhures, o prazo para ação demolitório é decenal.
Assim, o prazo para executar a obrigação de fazer consistente em demolir a obra tida como irregular, será aplicado o mesmo prazo prescricional de 10 anos.
Logo, não se operou o instituto jurídico da prescrição intercorrente como alegado pelo embargante, posto que, a sentença condenatória restou transitada em julgado dia 15/08/2018, tendo sido iniciada a execução no dia 27/04/2022, conforme afirmado pelo próprio embargante.
Portando, o embargante não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus processual que lhe competia, nos termos do art.373, I, CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS apresentados pelo autor e julgo extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitado em julgado, junte-se cópia da presente decisão e do trânsito em julgado aos autos de execução em apenso.
Após cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI. -
29/05/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 15:16
Conclusão
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10/04/2025 13:40
Remessa
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19/03/2025 12:46
Juntada de petição
-
12/03/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:48
Conclusão
-
12/03/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:36
Juntada de petição
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21/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais. -
24/11/2024 13:22
Conclusão
-
24/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:06
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:22
Conclusão
-
21/03/2024 12:49
Juntada de petição
-
27/02/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 14:37
Conclusão
-
27/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:23
Juntada de petição
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12/01/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2023 09:33
Conclusão
-
28/12/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:53
Juntada de petição
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16/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:03
Conclusão
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20/07/2023 13:29
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:24
Documento
-
23/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:05
Expedição de documento
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01/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:27
Retificação de Classe Processual
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08/11/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 17:26
Conclusão
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08/11/2022 17:26
Recebida a emenda à inicial
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14/10/2022 16:10
Juntada de petição
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14/10/2022 15:08
Documento
-
13/10/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 16:28
Conclusão
-
13/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 16:56
Apensamento
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21/09/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 13:36
Expedição de documento
-
28/07/2022 17:50
Declarada incompetência
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28/07/2022 17:50
Conclusão
-
28/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 19:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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