TJRJ - 0809902-91.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 15:59
Expedição de Informações.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809902-91.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI DECISÃO I- Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, com base no art. 854 do Código de Processo Civil.
Providencie-se, por intermédio do Sistema SISBAJUD.
II- Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial e intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, (sec)3º).
III- Escoado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se.
IV- Inexitosa a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 13 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de TSE TRANSPORYTES, LOCAÇÕES, E EQUIPAMENTOS EIRELI em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 17:52
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809902-91.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA DE OLIVEIRA COELHO DOS SANTOS EXECUTADO: TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI DESPACHO Renove-se a intimação por Oficial de Justiça.
Campos dos Goytacazes, 20 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
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15/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de TSE TRANSPORYTES, LOCAÇÕES, E EQUIPAMENTOS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809902-91.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA COELHO DOS SANTOS RÉU: TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI SENTENÇA ADRIANA DE OLIVEIRA COELHO DOS SANTOSajuizou ação de indenização por danos morais em face de TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI, ambas qualificadas nos autos, expondo que realizou viagem no dia 02/04/2023 ao Parque Aquático Acua Mania, situado em Guarapari/ES, por meio de transporte fretado pela requerida, e que, na viagem de retorno, o ônibus foi incendiado por falha no sistema elétrico do veículo.
Postulou, assim, a condenação da requerida ao pagamento do valor dos itens avariados, além de reparação por dano moral.
A requerida foi citada (id. 142701850), mas não contestou (id. 156497300).
Esse, o relatório.
Inicialmente, diante da ausência de contestação, decreto a revelia.
Mostra-se cabível, por via de consequência, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse da autora na produção de outras provas.
No mérito, o vídeo e as fotografias acostados à inicial evidenciam a ocorrência do incêndio descrito na inicial.
A revelia, por sua vez, reforça a existência do evento.
Sob esse enfoque, pontua-se que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade(CC, art. 734).
Dessarte, em se tratando de contrato de transporte, no qual está inserida a cláusula de incolumidade, assume o transportador uma obrigação de resultado, que consiste em levar o passageiro e suas bagagens são e salvos ao seu destino.
Nessa perspectiva, o dano moral deflui da situação de risco a que fora exposta a demandante.
Ao celebrar o contrato de transporte, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado, juntamente com toda a sua bagagem, com segurança e qualidade.
Não há como ter por ordinário que um veículo de transporte pegue fogo durante a viagem.
Embora a autora tenha saído a salvo do infortúnio, a exposição ao risco por certo é fonte de medo, inquietação e assombro.
Evidente que o episódio extrapola a esfera do mero aborrecimento.
No tocante à fixação do quantum indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e de precedentes do Tribunal Fluminense em casos semelhantes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00, valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar a requerida a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDOformulados na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à vista dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor líquido da condenação.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 30 de janeiro de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUZA SILVA AMANCIO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 CERTIDÃO Processo: 0809902-91.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA DE OLIVEIRA COELHO DOS SANTOS RÉU: TSE TRANSPORTES, LOCAÇÕES E EQUIPAMENTOS EIRELI Certifico que decorreu o prazo da citação e a ré não apresentou contestação.
Diga a parte autora como pretende prosseguir.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
GILSELIA DE CARVALHO -
14/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 21:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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