TJRJ - 0011808-25.2022.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de dúvida suscitada pelo REGISTRO DE IMÓVEIS DO 14º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE NITEROI/RJ, representado pelo delegatário LEONARDO MONÇORES VIEIRA, sustentando que em 01/02/2022 foi apresentada àquele Registro de Imóveis escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Roberto Bazilio de Barros, ocasião em que foi verificado que o imóvel designado como lote 2-D, situado na Avenida Jeronimo Afonso, nesta cidade, medindo 14,00m de frente, 15,00m de fundos, por 31,00m de extensão de frente a fundos de ambos os lados está registrado em duas matrículas, a de número 5.055 e a de número 1.335, configurando duplicidade matricial./n/nRequer solução judicial ao caso, consistente em perícia para a confirmação do fenômeno e, se for o caso, o cancelamento de um dos assentos./n/nContestação apresentada pela suscitada MARTHA MARCELA DE MATOS BAZILIO no id. 71, pretendendo a averbação junto à matrícula 5.055 de informação dando conta de que o lote 2-D já se encontra matriculado sob o número 1.335./n/nRéplica apresentada no id. 90 anuindo com o pedido da suscitada./n/nManifestação do Ministério Público no id. 107 opinando pela procedência da dúvida registral, impedindo-se o registro da escritura de partilha até que seja sanada a nulidade./n/nÉ o relatório.
Decido./n/nO procedimento de dúvida está previsto no artigo 198 da Lei 6.015/1973 e possibilita ao oficial do cartório solicitar solução judicial quando houver exigência a ser satisfeita que não possa ser cumprida./n/nNo caso dos autos, a dúvida decorre do pedido de averbação de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Roberto Bazilio de Barros, em que um dos imóveis está inscrito em duas matrículas diversas./n/nDe acordo com o delegatário do cartório, não existe justificativa para a dupla matrícula e a questão deve ser regularizada, razão pela qual suscita dúvida ao juízo sobre como proceder./n/n
Por outro lado, a suscitada solicita que a sejam mantidas as duas matrículas, incluindo a ressalva na segunda, com o que anuiu o suscitante./n/nAo que consta, o imóvel designado como lote 2-D, situado na Avenida Jeronimo Afonso, nesta cidade, medindo 14,00m de frente, 15,00m de fundos, por 31,00m de extensão de frente a fundos de ambos os lados está registrado em duas matrículas, a de número 5.055 e a de número 1.335./n/nHá evidente violação ao princípio registral da unicidade matricial, previsto no artigo 176, §1º, I, da Lei 6.015/1973./n/nPor tal princípio, cada imóvel será objeto de uma única matrícula./n/nPor conseguinte, o artigo 186 da mesma lei dispõe que O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente. ./n/nNestes termos, pelo princípio da prioridade, a matrícula anterior prevalecerá sobre a posterior./n/nDessa forma, como bem apontado pelo Ministério Público, a pretensão de averbação de matrícula anterior (1.335) em outra, posterior (5.055), viola tal critério e não será deferida./n/nEm verdade, pelo presente procedimento se mostra inviável determinar a exclusão do registro posterior, uma vez que afetará eventuais direitos de terceiros sem qualquer contraditório./n/nO que se mostra razoável é o acolhimento da dúvida para impedir o registro da escritura de partilha até que seja sanada tal nulidade pela via própria e adequada./n/nPelo exposto, julgo procedente a dúvida e determino a restituição dos documentos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação, impedindo o registro da escritura de partilha até que seja sanada a nulidade./n/nCondeno o suscitado ao pagamento das custas, nos termos do artigo 207 da Lei 6.015/1973./n/nCiência ao Ministério Público./n/nCom o trânsito, baixa e arquivo. -
11/12/2024 10:16
Conclusão
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11/12/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 18:40
Juntada de petição
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05/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 05:31
Conclusão
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31/10/2024 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:57
Juntada de petição
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16/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:36
Conclusão
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12/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:32
Juntada de petição
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06/03/2024 10:57
Juntada de petição
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05/03/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:28
Conclusão
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16/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 18:07
Juntada de petição
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28/06/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 12:33
Expedição de documento
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26/01/2023 20:21
Expedição de documento
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27/10/2022 16:03
Conclusão
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27/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 10:29
Juntada de petição
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18/08/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:26
Conclusão
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18/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:25
Juntada de documento
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05/05/2022 18:10
Juntada de petição
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03/05/2022 17:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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