TJRJ - 0951364-41.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0951364-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. À parte ré sobre a petição do autor do id. 180690325, devendo comprovar ou indicar nos autos o que demonstra o cumprimento da tutela provisória.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:15
Juntada de acórdão
-
08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA DIAS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0951364-41.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO PAULO CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Trata-se de ação movida por Pedro Paulo Carvalho Rocha de Oliveira em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Nos termos da petição inicial, em setembro de 2022 o autor recebeu diagnóstico de presença de melanoma na região das costas, quando foi pela primeira vez submetido a tratamento para remoção cirúrgica da lesão, procedimento realizado pelo Plano Assim, do qual era cliente à época.
Prosseguiu relatando que em fevereiro de 2023 realizou nova cirurgia para ampliação do exame da área afetada e que desde então passou a realizar acompanhamento oncológico protocolar, ainda vigente, e que, em agosto de 2023, cancelou o contrato com o Plano Assim e ingressou como dependente no plano de saúde empresarial da ré, Golden Cross/Amil.
Afirmou que, posteriormente, já na condição de cliente da ré, deu prosseguimento a seu tratamento, realizando tratamento de radioterapia em outubro de 2024, o qual foi custeado pela ré Golden Cross.
Prosseguindo, disse que em novembro de 2024 seu oncologista recomendou tratamento complementar por imunoterapia para combater possíveis células cancerígenas residuais, o qual, no entanto, foi negado pela ré, sob a justificativa de que estaria em período de carência.
Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para que a ré autorizasse imediatamente o tratamento de imunoterapia, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que condenasse a ré, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade de justiça deferida no id. 156283658.
A tutela provisória não foi imediatamente decidida, tendo o juízo determinado a intimação da ré para que em 24h se manifestasse quanto à absorção de carências na sucessão de contratações do segmento dos planos de saúde. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A princípio, a sucessão de contratações no segmento dos planos de saúde é feita mediante a absorção de carências pelo plano receptor, de maneira a não ficar o usuário desprovido de cobertura, sendo que, em relação ao problema do autor, o diagnóstico da doença e seu tratamento teria se iniciado no ano de 2022, tendo ocorrido o ingresso no plano réu em agosto de 2023.
Foi oportunizado à ré que se manifestasse a respeito da questão, tendo a demandado optado por não se manifestar.
por outro lado, ainda que se cogite de situação em que o autor estivesse sujeito a prazo de carência, nos termos do artigo 12, inciso V, item c, da Lei nº 9.656/98, os prazos de carência em casos de urgência e emergência não podem ser fixados em período superior a 24 horas.
O laudo médico apresentado dá conta de que a necessidade do tratamento é urgente, pelo risco à mobilidade e vida do paciente, caso não seja realizado.
Presentes estão, portanto, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., autorize imediatamente o tratamento de imunoterapia prescrito ao autor, devendo comprovar nestes autos, no prazo de três dias, a medida administrativa tomada para cumprimento da decisão, sob pena de passar a incidir, a partir daí, multa diária de R$ 1.000,00.
Cite-se e intime-se pelo OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 12:49
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 12:48
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
29/11/2024 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:13
Juntada de petição
-
14/11/2024 17:50
Juntada de petição
-
14/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO PAULO CARVALHO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*07-34 (AUTOR).
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816550-87.2023.8.19.0014
Condominio do Edificio Vermont
Marcelo Freitas do Nascimento
Advogado: Frederico Ferreira Rocha Pessanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2023 11:48
Processo nº 0339514-93.2011.8.19.0001
Marisio Jose dos Santos
Proderj - Centro de Tecnologia de Inform...
Advogado: Tatiana Sarmento dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2011 00:00
Processo nº 0060752-90.2024.8.19.0001
Laura do Couto Angelo
Enel Brasil S.A
Advogado: Laryssa Cristina Silveira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 00:00
Processo nº 0820356-72.2023.8.19.0001
Joana Darc de Paula Rodrigues Leite
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Murilo da Silva Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 17:05
Processo nº 0038101-21.2011.8.19.0001
Sebastiao Jorge Fortunato
Secretaria de Estado de Planejamento e G...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2011 00:00