TJRJ - 0813719-05.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELISAMA HEIZE DOS SANTOS MELO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813719-05.2024.8.19.0023 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MILENA HEIZE DOS SANTOS RODRIGUES DIAS RÉU: ESTADO RIO DE JANEIRO, PREFEITO MUNICIPIO ITABORAI, CENTRAL DE REGULAÇÃO DE VAGAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O presente feito é absolutamente idêntico ao de nº 0147953-23.2024.8.19.0001, distribuído originariamente no plantão judicial, em trâmite neste juízo pelo antigo sistema DCP.
Assim, reconheço a litispendência e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Custas pela Autora, observada a gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 18 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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