TJRJ - 0811439-46.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811439-46.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por Manoel da Silva Ferreira em face do Banco BMG S.A.
A preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu não merece prosperar, porquanto o esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito de ação, ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição não resta condicionado a tal mister, salvo nas ações previdenciárias, o que não é o caso dos autos.
Também não há que se falar em prescrição ou decadência do direito do autor no ingresso da presente ação, visto que não operam a prescrição e a decadência em prestações de trato sucessivo, pois a conduta ilícita se renova mensalmente com os descontos, devendo as mesmas serem afastadas.
Por fim, não há qualquer irregularidade com a procuração outorgada pelo autor no id. 89545636, não sendo necessária sua renovação.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de vício no consentimento do autor ao contratar com a ré o empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, bem como a existência e a extensão de danos.
Indefiro a expedição de ofício ao Banco Itaú, eis que na petição inicial o autor afirma que o valor foi depositado em sua conta, sendo portanto, um ponto incontroverso.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, visto que desnecessário para o deslinde da causa e à formação do convencimento do juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Determino ao autor a juntada nos autos de seu histórico de empréstimos da sua fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária.
Noutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dê-se ciência as partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 16 de junho de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
16/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 23:04
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
"As Partes." Em provas, justificadamente. -
18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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