TJRJ - 0053239-56.2015.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0053239-56.2015.8.19.0205 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0053239-56.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00839061 RECTE: RIOCORE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA., RECTE: GAMA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: ROGÉRIO DAVID CARNEIRO OAB/RJ-106005 RECORRIDO: CONDOMINIO CAMPO GRANDE OFFICE E MALL ADVOGADO: MURILO DA MOTA CONTAIFFER OAB/RJ-170311 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0053239-56.2015.8.19.0205 Recorrente: Riocore Representação Comercial LTDA Recorrido: Condomínio Campo Grande Office e Mall D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial tempestivo, fls. 884/890, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 17ª Câmara de Direito Privado às fls. 856/863 e 878/882, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU, ALEGANDO, UNICAMENTE, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE AS COBRANÇAS SE REFEREM AOS ANOS DE 2014 E 2015, MAS SOMENTE FOI CITADO, EM RAZÃO DA INÉRCIA DO AUTOR, NO ANO DE 2022, QUANDO A DÍVIDA JÁ ESTARIA PRESCRITA.
NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, RATANDO-SE DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS É DE CINCO ANOS (CC, 206, § 5º, I).
A INTERRUPÇÃO RETROATIVA DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO SÓ NÃO OCORRE QUANDO O AUTOR DEIXA DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS PARA VIABILIZÁ-LA, SEGUNDO PRESCREVE O ARTIGO O ART. 240, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
PROPOSTA A AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, E CONSIDERANDO QUE A DEMORA NA CITAÇÃO OCORREU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ, E QUE O AUTOR AGIU DILIGENTEMENTE, ATENDENDO A TODAS AS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RÉU.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO INFRINGENTE, ADUZINDO QUE O ACORDÃO SERIA OMISSO, NA MEDIDA EM QUE TERIA DEIXADO DE ANALISAR TODAS AS OCASIÕES, LISTADAS PELO APELANTE, EM QUE SE PODE VERIFICAR A DESÍDIA DO APELADO EM PROMOVER A SUA CITAÇÃO.
JULGADO EMBARGADO QUE FOI EXPRESSO AO CONSIGNAR QUE AS DIVERSAS OCASIÕES EM QUE O AUTOR TERIA DILIGENCIADO À PESQUISA E INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS A FIM DE CITAR O RÉU, SEM OBTER ÊXITO.
A DIFICULDADE EM ENCONTRAR O RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS, NÃO PODE SER COMPREENDIDA COMO MORA IMPUTÁVEL AO AUTOR, SOB PENA DE FOMENTAR A OCULTAÇÃO DOLOSA COM INTUITO DE IMPEDIR A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS OFERTADOS COM EFEITOS INFRINGENTES, FINALIDADE DIVERSA PARA A QUAL SE DESTINA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS." A recorrente alega violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil e 240, § 2º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões às fls. 986/992. É o brevíssimo relatório.
O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) perceber que a parte autora sempre se manteve diligente quanto à pesquisa e indicação de endereços a fim de citar o réu, não tendo, contudo, logrado êxito.
A frustração das diligências, em virtude da dificuldade em encontrar a parte nos endereços informados, não pode ser compreendida como mora imputável ao autor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação.
Melhor explicitando, se o credor fornece os meios materiais e impulsiona regularmente o feito até a efetiva citação, como ocorreu no caso dos autos, tal demora é inerente ao processo judicial.
Desse modo, in casu, a interrupção da prescrição retroagiu à data de propositura da demanda, visto que o autor promoveu o ato citatório regularmente, dado o reiterado e diligente atendimento à sua obrigação em fornecer os meios materiais e impulsiona regularmente o feito até a efetiva citação, não podendo ser prejudicado pela demora imputável ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC) em conjunto com a aparente ocultação do réu. (...)" (fl. 862) Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016).
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da manifestação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/06/2024 11:52
Remessa
-
11/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:20
Conclusão
-
11/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:54
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:40
Conclusão
-
29/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 15:53
Juntada de documento
-
19/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 16:17
Juntada de petição
-
27/11/2023 17:43
Juntada de petição
-
23/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 22:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/11/2023 22:51
Conclusão
-
07/11/2023 22:50
Juntada de documento
-
29/09/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:05
Conclusão
-
28/09/2023 06:13
Juntada de petição
-
18/09/2023 15:53
Conclusão
-
18/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:01
Juntada de petição
-
11/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 15:42
Conclusão
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28/03/2023 10:47
Remessa
-
02/03/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:20
Conclusão
-
02/12/2022 14:35
Juntada de petição
-
25/11/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:05
Conclusão
-
04/10/2022 10:18
Juntada de petição
-
20/09/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 22:10
Conclusão
-
12/09/2022 22:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 15:31
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:13
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:02
Juntada de petição
-
21/07/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 12:16
Conclusão
-
21/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 18:51
Juntada de petição
-
11/05/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:41
Conclusão
-
01/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 15:26
Juntada de petição
-
08/02/2022 03:50
Documento
-
10/01/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 15:22
Conclusão
-
07/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 14:27
Juntada de petição
-
04/11/2021 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:06
Juntada de petição
-
03/10/2021 19:29
Juntada de petição
-
29/09/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 02:54
Documento
-
04/08/2021 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:03
Juntada de petição
-
24/06/2021 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 18:43
Conclusão
-
18/03/2021 05:40
Juntada de petição
-
05/03/2021 08:36
Conclusão
-
05/03/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2020 02:07
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 02:07
Documento
-
22/11/2020 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 08:05
Conclusão
-
27/10/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 12:26
Juntada de petição
-
16/09/2020 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2020 16:53
Conclusão
-
08/09/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 12:36
Juntada de petição
-
30/07/2020 13:54
Juntada de petição
-
29/07/2020 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2020 19:05
Conclusão
-
16/07/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:11
Juntada de documento
-
13/03/2020 14:07
Juntada de documento
-
18/02/2020 20:36
Juntada de petição
-
13/12/2019 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 04:45
Juntada de petição
-
14/11/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:31
Conclusão
-
14/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 00:59
Documento
-
23/08/2019 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 10:49
Juntada de petição
-
23/07/2019 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2019 01:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 01:05
Documento
-
14/05/2019 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:41
Conclusão
-
28/03/2019 13:07
Juntada de petição
-
12/02/2019 09:46
Conclusão
-
12/02/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 15:43
Juntada de petição
-
07/05/2018 15:31
Juntada de petição
-
02/04/2018 14:39
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/04/2018 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2018 17:13
Conclusão
-
14/03/2018 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/01/2018 15:41
Desentranhada a petição
-
09/01/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 11:38
Conclusão
-
11/10/2017 20:03
Juntada de petição
-
07/10/2017 00:53
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2017 00:53
Documento
-
06/10/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2017 15:22
Juntada de documento
-
18/08/2017 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2017 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2017 12:19
Conclusão
-
01/08/2017 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 09:46
Juntada de petição
-
29/06/2017 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2017 15:01
Juntada de documento
-
05/05/2017 17:15
Conclusão
-
05/05/2017 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 18:39
Juntada de petição
-
29/03/2017 13:45
Juntada de documento
-
09/03/2017 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 15:46
Conclusão
-
02/02/2017 16:09
Juntada de petição
-
12/01/2017 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2017 11:00
Conclusão
-
09/01/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2016 02:18
Juntada de petição
-
30/11/2016 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2016 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 20:28
Conclusão
-
28/11/2016 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 15:19
Conclusão
-
24/11/2016 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 16:00
Audiência
-
04/10/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 13:32
Juntada de petição
-
03/10/2016 13:35
Juntada de petição
-
23/08/2016 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 14:32
Conclusão
-
22/07/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 19:10
Juntada de petição
-
12/07/2016 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2016 03:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2016 03:16
Documento
-
27/06/2016 13:44
Juntada de petição
-
08/06/2016 02:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 02:07
Documento
-
31/05/2016 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2016 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2016 14:24
Conclusão
-
30/05/2016 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 22:45
Juntada de petição
-
04/05/2016 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2016 12:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 13:36
Despacho
-
02/05/2016 16:15
Audiência
-
02/05/2016 14:40
Juntada de petição
-
02/05/2016 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2016 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 11:16
Documento
-
29/02/2016 20:06
Juntada de petição
-
04/12/2015 16:18
Expedição de documento
-
04/12/2015 16:16
Expedição de documento
-
04/12/2015 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2015 13:11
Conclusão
-
01/12/2015 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2015 11:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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