TJRJ - 0810341-57.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0810341-57.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
M., KAREN HANNA SALLES DO NASCIMENTO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
10/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MARINA BRANQUINHO SCHOSSLER BARBOZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de KAREN HANNA SALLES DO NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR SALLES MOURA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR SALLES MOURA em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de KAREN HANNA SALLES DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810341-57.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
S.
M., KAREN HANNA SALLES DO NASCIMENTO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Reconsidero o outrora determinado no tocante à inversão do ônus da prova, indeferindo-a, eis que compete à parte autora a prova mínima do direito alegado.
Não obstante, a fim de se evitar nulidade, às partes e ao Ministério Público, em provas, justificadamente RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:55
Outras Decisões
-
03/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:56
Outras Decisões
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18/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARINA BRANQUINHO SCHOSSLER BARBOZA em 13/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:12
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:32
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 07/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARINA BRANQUINHO SCHOSSLER BARBOZA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MARINA BRANQUINHO SCHOSSLER BARBOZA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:42
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MARINA BRANQUINHO SCHOSSLER BARBOZA em 02/02/2023 23:59.
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17/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 00:15
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL ARRUDA DE TARSO MACHADO OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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15/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/07/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/07/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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