TJRJ - 0087872-16.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por FIMATEC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de MCR DO BRASIL TECNOLOGIA EIRELI, em que alega a parte autora que: 1 - É empresa com mais de 25 anos de atividade no ramo de locação de empilhadeiras e comércio atacadista/varejista de peças e acessórios, necessitando de sistema de TI para o funcionamento adequado de suas operações comerciais; 2 - Em 25/01/2019, contratou a empresa ré para prestação de serviços de gestão de TI, incluindo gestão de infraestrutura, sistema empresarial (ERP), desenvolvimento de software, monitoramento (NOC), suporte técnico e help desk, com duração inicial de 24 meses (01/02/2019 a 31/01/2021), posteriormente prorrogado até 28/02/2021; 3 - No início de fevereiro de 2021, foi informada pelos funcionários da ré que estavam sem receber suas remunerações e sem condições de exercer suas atividades na sede da autora, o que levou à interrupção dos serviços contratados; 4 - Tentou comunicar extrajudicialmente a empresa ré sobre o problema, mas não obteve resposta, sendo que a notificação retornou com informação de mudança de endereço; 5 - A interrupção dos serviços caracteriza descumprimento contratual que autoriza a rescisão unilateral conforme cláusula 10.1, c do contrato, tornando indevida qualquer cobrança posterior a 31/01/2021, incluindo a NFS-e nº 60 referente aos serviços de fevereiro/2021; 6 - A empresa ré agiu de má-fé ao cadastrar seu próprio e-mail ([email protected]) como administrador global do serviço Exchange junto à Microsoft, comprometendo o domínio fimatecequipamentos.com da autora e dificultando a transferência dos serviços para nova empresa de TI; 7 - A ré deixou de entregar serviços já contratados e pagos, consistentes na substituição do sistema de aprovações de compras no Fluig e na transmissão do desenvolvimento no BI - Goodat para a nova empresa de TI; 8 - A ré gerou dívida não autorizada de R$ 5.380,74 junto à empresa TOTVS RM em nome da autora, valor que já foi quitado pela requerente e deve ser restituído.
A autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a suspensão de qualquer cobrança referente ao contrato de prestação de serviços firmado entre as partes após 31/01/2021 e a substituição imediata do e-mail principal junto à Microsoft de [email protected] para [email protected].
Requer, ainda, a declaração de rescisão contratual a partir de 31/01/2021; o cancelamento de cobranças posteriores a essa data; seja a ré compelida a prestar os serviços não executados (sistema Fluig e transmissão do BI - Goodat), bem como a restituir o valor de R$ 5.380,74 pago indevidamente à TOTVS RM.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/41.
Decisão de fls. 47/48 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente reconsiderada pela decisão de fls. 56/57.
A autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido pela E.
Vigésima Segunda Câmara Cível (fls. 121/126).
Emenda à inicial às fls. 562/573, recebida pela decisão de fl. 578.
A ré foi citada conforme certidão de fls. 686 e anexos de fls. 687/691.
Certidão de fls. 695 informando que, transcorrido o prazo legal, a ré não apresentou defesa.
Manifestação da autora à fl. 694 pugnando pela decretação da revelia e pelo julgamento do feito. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgaento da lide, na forma do inciso II do art. 355, do CPC, ante a revelia da ré, que ora se decreta.
Cuida-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por dano material, processada pelo rito comum, em que a empresa autora busca o reconhecimento do término antecipado de contrato de prestação de serviços de TI firmado com a empresa ré.
Antes do exame do mérito, cumpre esclarecer que os requerimentos formulados na petição de fls. 51/52, visando à desconstituição de protestos de duplicatas mercantis que têm como empresas sacadoras HSCM HERON SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e CRR FACTORING FOMENTO COMERCIAL S.A., não poderão ser conhecidos nestes autos, uma vez que envolvem interesses de terceiros estranhos à relação jurídica processual, os quais não integram o polo passivo da presente demanda.
Com efeito, tratando-se de pedidos que visam à desconstituição de protestos lavrados por pessoas jurídicas que não figuram como partes no presente feito, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva da ré originária para responder a tais pretensões, na medida em que não detém a titularidade da relação jurídica de direito material controvertida no que concerne ao suposto crédito que aquelas sociedades empresárias titularizam, seja pelo fato de que as duplicatas foram por elas sacadas em nome próprio, seja pelo fato de que eventuais cessões ou endossos posteriores não alteram a necessidade de integração dos verdadeiros credores ao polo passivo da demanda.
Outrossim, o conhecimento de tais pedidos implicaria violação ao contraditório e à ampla defesa das empresas sacadoras, as quais, na qualidade de titulares dos créditos representados pelas duplicatas protestadas, possuem interesse jurídico direto na manutenção dos protestos lavrados, não podendo ser atingidas por decisão judicial proferida em processo do qual não participaram.
Ademais, conforme se extrai dos autos, nos autos em apenso tramita ação de execução ajuizada pela HSCM HERON visando à cobrança da dívida representada pela duplicata por tal empresa sacada, ação essa que já foi objeto de embargos à execução opostos pela aqui demandante.
Será precisamente na ação de embargos à execução que deverá haver a discussão acerca da existência, validade e exigibilidade do crédito titularizado pela HSCM HERON, na medida em que tal sede processual constitui o meio adequado e específico para o debate da matéria, no qual a executada poderá deduzir todas as matérias defensivas cabíveis, inclusive aquelas que eventualmente conduzam à desconstituição do protesto correspondente.
Assim, a presente sentença, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material, não produz quaisquer efeitos jurídicos sobre a matéria tratada na ação de embargos à execução que tramita em apenso, devendo as questões relativas ao protesto da duplicata sacadas pela mencionada empresa ser resolvida quando do julgamento da ação de embargos à execução cujos autos encontram-se em apenso.
No mérito, a ré, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo para contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia.
A revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, produz o efeito material de tornar incontroversos os fatos alegados pela autora, os quais se presumem verdadeiros, na medida em que não foram especificamente impugnados pela parte adversa, que deixou de oferecer resposta tempestiva.
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos constitutivos narrados na petição inicial, notadamente: a celebração do contrato de prestação de serviços de TI em 25/01/2019 com duração inicial de 24 meses; a prorrogação do ajuste até 28/02/2021; a interrupção dos serviços no início de fevereiro de 2021 em razão do inadimplemento da ré para com seus funcionários; a configuração de descumprimento contratual que autoriza a rescisão unilateral; a conduta de má-fé da empresa ré ao cadastrar indevidamente seu próprio e-mail como administrador global do serviço Exchange junto à Microsoft; o não cumprimento das obrigações relativas à substituição do sistema de aprovações de compras no Fluig e à transmissão do desenvolvimento no BI - Goodat.
Com efeito, pela força da presunção legal de veracidade decorrente da revelia, firma-se que a ré descumpriu suas obrigações contratuais ao interromper unilateralmente a prestação dos serviços contratados no início de fevereiro de 2021, circunstância essa que configura inadimplemento contratual e autoriza a rescisão do ajuste por culpa da ré.
Outrossim, presume-se igualmente comprovado que a empresa ré deixou de entregar os serviços já contratados e pagos, consistentes na substituição do sistema Fluig e na transmissão do desenvolvimento no BI - Goodat, caracterizando descumprimento das prestações assumidas e gerando o direito da autora de exigir o cumprimento específico de tais obrigações.
Não obstante os efeitos da revelia, cumpre observar que o pedido de restituição do valor de R$ 5.380,74, supostamente pago de forma indevida à empresa TOTVS RM, não comporta acolhimento, uma vez que, mesmo diante da presunção de veracidade das alegações autorais, não se verifica nos autos prova documental mínima do efetivo desembolso da quantia mencionada.
Sabido e consabido que, ainda que operados os efeitos materiais da revelia, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo certo que a presunção legal não dispensa a comprovação mínima dos elementos essenciais à configuração do direito pleiteado, notadamente quando se trata de pedido condenatório de natureza pecuniária.
Na medida em que a autora limitou-se a juntar aos autos tela unilateralmente produzida (fl. 37), sem trazer comprovante de pagamento, recibo, extrato bancário ou qualquer outro documento idôneo que demonstre o alegado desembolso, impõe-se o não acolhimento de tal pretensão, por insuficiência probatória do fato constitutivo do direito à restituição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de TI firmado entre as partes a partir de 31/01/2021, por descumprimento contratual imputável à empresa ré; (ii) declarar a inexigibilidade de quaisquer cobranças, tendo exclusivamente a ré como credora, referentes a serviços que deveriam ser prestados após 31/01/2021, em relação ao referido contrato; (iii) condenar a ré a proceder à imediata substituição do e-mail administrativo junto aos serviços da Microsoft, alterando o endereço [email protected] para [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iv) condenar a ré a prestar os serviços não executados, consistentes na substituição do sistema de aprovações de compras no Fluig e na transmissão do desenvolvimento no BI - Goodat para a nova empresa de TI contratada pela autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor de R$ 5.380,74.
Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.I. -
19/07/2025 06:36
Conclusão
-
19/07/2025 06:36
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2025 06:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:26
Juntada de petição
-
15/04/2025 07:49
Documento
-
18/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
/r/nDiante da informação às fls. 671, reconsidero a decisão retro quanto à forma de citação./n/nCite-se a empresa ré na pessoa do sócio o Marcelo da Conceição Roza por OJA, devendo ser cumprido o respectivo mandado nos termos do art. 396 do CNCGJ ( Art. 396.
O OJA poderá realizar atos de comunicação processual por meio eletrônico, desde que haja expressa determinação no mandado judicial. ). -
11/12/2024 17:49
Reforma de decisão anterior
-
11/12/2024 17:49
Conclusão
-
10/12/2024 10:39
Juntada de petição
-
09/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:14
Conclusão
-
09/12/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:44
Juntada de petição
-
28/07/2024 17:07
Juntada de petição
-
23/07/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:09
Documento
-
23/07/2024 12:04
Desentranhada a petição
-
19/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:15
Documento
-
03/07/2024 14:15
Documento
-
26/04/2024 15:34
Expedição de documento
-
23/03/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 15:37
Juntada de petição
-
16/01/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:51
Juntada de documento
-
18/12/2023 17:47
Conclusão
-
18/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 13:35
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:07
Documento
-
11/08/2023 02:38
Documento
-
14/07/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 11:03
Juntada de petição
-
17/06/2023 09:19
Juntada de documento
-
16/06/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:49
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:07
Recebida a emenda à inicial
-
29/11/2022 12:07
Conclusão
-
27/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:34
Juntada de petição
-
06/07/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:30
Conclusão
-
23/06/2022 05:54
Juntada de petição
-
08/06/2022 10:54
Conclusão
-
08/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 21:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 13:33
Juntada de documento
-
16/05/2022 13:31
Desentranhada a petição
-
16/05/2022 11:20
Conclusão
-
16/05/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:20
Conclusão
-
18/04/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 18:46
Juntada de documento
-
18/04/2022 18:39
Juntada de documento
-
14/04/2022 11:21
Juntada de petição
-
12/04/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 12:12
Documento
-
27/01/2022 13:56
Expedição de documento
-
27/01/2022 11:53
Expedição de documento
-
10/01/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:13
Juntada de documento
-
18/09/2021 20:35
Juntada de petição
-
15/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:56
Documento
-
08/09/2021 16:13
Juntada de petição
-
30/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:47
Documento
-
30/08/2021 13:44
Documento
-
18/08/2021 13:49
Expedição de documento
-
17/08/2021 14:41
Expedição de documento
-
10/08/2021 10:01
Publicado Despacho em 19/08/2021
-
10/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 10:01
Conclusão
-
09/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:22
Juntada de petição
-
17/05/2021 15:34
Conclusão
-
17/05/2021 15:34
Publicado Decisão em 19/05/2021
-
17/05/2021 15:34
Decisão anterior
-
07/05/2021 18:01
Juntada de petição
-
29/04/2021 08:59
Publicado Decisão em 06/05/2021
-
29/04/2021 08:59
Conclusão
-
29/04/2021 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 16:37
Juntada de documento
-
19/04/2021 21:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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