TJRJ - 0183867-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 22:02
Remessa
-
14/08/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 22:14
Juntada de petição
-
23/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 16:28
Juntada de petição
-
14/04/2025 14:16
Juntada de petição
-
11/04/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 16:29
Conclusão
-
11/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 23:55
Juntada de petição
-
18/02/2025 23:55
Juntada de petição
-
04/02/2025 14:33
Conclusão
-
04/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 23:56
Juntada de petição
-
28/11/2024 23:58
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Juntada de petição
-
26/11/2024 16:13
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
...omo Medida Cautelar em Caráter Antecedente.
Corolário da decisão acima mencionada, e como o pedido liminar foi acolhido pela decisão do indexador 035, na mesma decisão a parte ré foi intimada a apresentar a emenda contendo o pedido principal, na forma prevista no artigo 308, sendo que o cartório certificou no indexador 419 que a parte autora não apresentou o pedido principal.
Assim, diante da inércia da parte autora, deve ser aplicada a norma do inciso I do artigo 309 do Código de Processo Civil que determina a cessação da eficácia da tutela concedida, o que ora determino.
Isto posto, Julgo Extinta a presente Medida Cautelar.
Condeno a parte requerente Altamiro de Miranda a pagar as custas do processo declarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor que ora defito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
11/11/2024 13:56
Conclusão
-
11/11/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 22:31
Conclusão
-
07/11/2024 13:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/11/2024 13:53
Conclusão
-
07/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 23:26
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:49
Outras Decisões
-
12/08/2024 10:49
Publicado Decisão em 20/08/2024
-
12/08/2024 10:49
Conclusão
-
12/08/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:47
Juntada de documento
-
07/08/2024 10:23
Juntada de documento
-
26/06/2024 23:59
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:16
Conclusão
-
17/06/2024 15:16
Decretada a revelia
-
17/06/2024 15:16
Publicado Decisão em 19/06/2024
-
17/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 15:39
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:11
Juntada de petição
-
15/04/2024 16:03
Publicado Despacho em 18/04/2024
-
15/04/2024 16:03
Conclusão
-
15/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:00
Documento
-
02/04/2024 18:34
Juntada de petição
-
18/03/2024 15:17
Juntada de petição
-
14/03/2024 18:18
Juntada de petição
-
06/03/2024 17:29
Expedição de documento
-
05/03/2024 17:34
Retificação de Classe Processual
-
04/03/2024 16:35
Conclusão
-
04/03/2024 16:35
Assistência Judiciária Gratuita
-
04/03/2024 16:35
Publicado Decisão em 07/03/2024
-
04/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:32
Juntada de documento
-
20/02/2024 13:17
Redistribuição
-
19/02/2024 11:23
Remessa
-
19/02/2024 11:22
Juntada de documento
-
16/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:41
Conclusão
-
08/01/2024 13:41
Declarada incompetência
-
08/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 12:31
Juntada de petição
-
28/12/2023 04:04
Documento
-
27/12/2023 19:38
Redistribuição
-
27/12/2023 13:48
Remessa
-
27/12/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2023 12:02
Conclusão
-
27/12/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2023 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2023 19:03
Conclusão
-
26/12/2023 19:03
Declarada incompetência
-
26/12/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 18:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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