TJRJ - 0012138-32.2017.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:36
Juntada de petição
-
31/07/2025 01:03
Juntada de petição
-
29/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:03
Juntada de petição
-
25/06/2025 16:28
Homologada a Transação
-
25/06/2025 16:28
Conclusão
-
25/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 12:40
Conclusão
-
24/06/2025 11:44
Juntada de petição
-
29/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:54
Documento
-
19/05/2025 14:35
Juntada de petição
-
19/05/2025 06:18
Juntada de petição
-
16/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado sobre certidões negativas às fls. 692-693. -
12/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:21
Conclusão
-
09/05/2025 11:51
Juntada de petição
-
08/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:10
Documento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
05/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 01:44
Documento
-
28/04/2025 15:04
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 00:13
Documento
-
14/04/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 19:42
Juntada de petição
-
10/04/2025 19:20
Juntada de petição
-
10/04/2025 18:33
Juntada de petição
-
09/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 16:37
Audiência
-
14/03/2025 14:03
Outras Decisões
-
14/03/2025 14:03
Conclusão
-
14/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:23
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE GILBERTO ACAR E ESPÓLIO DE MARIE ROSE GEBARA em face de FULANO DE TAL , ocupante do imóvel constituído pelo Lote 025 da Quadra 028 da Planta 001 do Loteamento Jardim Itambi, CEP nº. 24.868-424, localizado na expansão da zona urbana do 3.º distrito do Município de Itaboraí, terreno próprio com área de 450,00 m², descrito e caracterizado na certidão imobiliária acostada à fl. 09.
Alegam os autores que são os únicos titulares do referido imóvel, que passou a ser ocupado pela parte ré sem permissão, privando-os de sua posse.
Requerem a condenação da parte ré à restituição do imóvel reivindicado, ao pagamento de taxa de ocupação, bem como à demolição das construções edificadas./r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos (fls. 03-221)./r/r/n/nCertidão de regularidade das custas de ingresso (fl. 231)./r/r/n/nMandado de citação com a qualificação do ocupante como Derivaldo dos Santos (fls. 260-261)./r/r/n/nJuntada de documentos pessoais e afirmação de pobreza do réu identificado como Derivaldo de Oliveira dos Santos (fls. 263-283)./r/r/n/nContestação do réu e de sua esposa Maria do Socorro Gomes de Sousa (fls. 286-305).
Alegam a usucapião em defesa.
Relatam que o imóvel objeto da ação encontrava-se sob os cuidados de Maria Fé Zurutuza desde o ano de 1957.
Esclarecem que, após seu falecimento, a filha e a neta da falecida, Imajara Ferreira Correia e Ilda Cristina Ferreira Correa, respectivamente, passaram a zelar pelo lote 25.
Salientam os réus que adquiriram o lote 29 da mesma quadra e loteamento no ano de 2010, no qual construiu a própria residência no ano de 2011.
Sustentam que compraram os direitos relativos aos lotes 25 e 27 no ano de 2012, muraram os lotes e colocaram portão.
Afirmam que preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião ordinária.
Destacam que, apesar de ocuparem o imóvel há menos de 15 anos, a cessão da posse de mais de 25 anos deu-se de forma ininterrupta e sem oposição, sendo atualmente utilizado para moradia.
Requerem a improcedência do pedido autoral com o reconhecimento da usucapião.
Caso não seja reconhecida, pugnam pela indenização por benfeitorias realizadas.
Postulam pela integração do polo passivo com a citação de Imajara e Ilda Cristina.
Junta rol de testemunhas (fl. 310)./r/r/n/nRéplica (fls. 314-327)./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça à parte ré e determinando esclarecimentos quanto à inclusão de Imajara e Ilda Cristina no polo passivo, considerando as partes indicadas no contrato de cessão de posse de fls. 299-300 (fl. 330)./r/r/n/nManifestação da parte ré pela retificação da peça de contestação para incluir no polo passivo Elenir Paes de Souza, que figura como cedente no Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações de Posse de Imóvel à fl. 299 (fls. 335-336)./r/r/n/nManifestação da parte autora pela rejeição do pedido da parte ré de denunciação da lide (fls. 343-344)./r/r/n/nDecisão deferindo o requerimento dos réus, determinando a citação de Elenir Paes de Souza (fl. 346)./r/r/n/nMandado de citação negativo (fl. 372)./r/r/n/nManifestação da parte ré requerendo pesquisas de endereço da denunciada Elenir (fl. 389)./r/r/n/nDeferimento de consulta ao sistema INFOJUD (fl. 392).
Juntada de resultado (fl. 394)./r/r/n/nMandado de citação negativo (fl. 412)./r/r/n/nManifestação da parte ré pugnando pela citação por edital (fl. 419)./r/r/n/nDeterminação da citação da denunciada Elenir por edital (fl. 422)./r/r/n/nCertidão de publicação do edital (fl. 434).
Certidão de decurso do prazo (fl. 435).
Nomeação de Curador Especial (fl. 443).
Contestação por negativa geral (fl. 453)./r/r/n/nDeterminação para manifestação em provas (fl. 463)./r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial sem requerimento de provas (fl. 469)./r/r/n/nManifestação da parte ré pugnando pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e pericial (fl. 472)./r/r/n/nManifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide.
No caso de dilação da instrução probatória, pugna pelo depoimento pessoal da parte ré e da denunciada (fls. 476-478 e 487)./r/r/n/nNova manifestação da parte autora requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré (fl. 496)./r/r/n/nDeterminação da produção de prova pericial (fl. 499)./r/r/n/nLaudo pericial (fls. 571-591).
Concordância da parte ré (fl. 598).
Ciência da Curadoria Especial (fl. 603).
Manifestação da parte autora (fls. 605-609)./r/r/n/nIntimação das partes para manifestação quanto a requerimento de outras provas (fl. 612)./r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial sem requerimento de provas (fl. 618)./r/r/n/nManifestação da parte ré pela produção de prova testemunhal e documental (fl. 623)./r/r/n/nManifestação da parte autora reiterando o petitório de fls. 496-497./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, determino a retificação do nome do 1º réu para Derivaldo de Oliveira dos Santos./r/r/n/nDefiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada no prazo de quinze dias, dando-se vista à parte contrária por igual prazo./r/r/n/nDefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas arroladas pelos réus à fl. 310./r/r/n/nIntime-se a parte autora para recolher as custas processuais para a intimação dos réus para depoimento pessoal no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova./r/r/n/nIntime-se a parte ré, por meio da Defensoria Pública, para esclarecer se as testemunhas arroladas à fl. 310 comparecerão independentemente de intimação, no prazo de quinze dias./r/r/n/nCumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. -
09/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ESPÓLIO DE GILBERTO ACAR E ESPÓLIO DE MARIE ROSE GEBARA em face de FULANO DE TAL , ocupante do imóvel constituído pelo Lote 025 da Quadra 028 da Planta 001 do Loteamento Jardim Itambi, CEP nº. 24.868-424, localizado na expansão da zona urbana do 3.º distrito do Município de Itaboraí, terreno próprio com área de 450,00 m², descrito e caracterizado na certidão imobiliária acostada à fl. 09.
Alegam os autores que são os únicos titulares do referido imóvel, que passou a ser ocupado pela parte ré sem permissão, privando-os de sua posse.
Requerem a condenação da parte ré à restituição do imóvel reivindicado, ao pagamento de taxa de ocupação, bem como à demolição das construções edificadas./r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos (fls. 03-221)./r/r/n/nCertidão de regularidade das custas de ingresso (fl. 231)./r/r/n/nMandado de citação com a qualificação do ocupante como Derivaldo dos Santos (fls. 260-261)./r/r/n/nJuntada de documentos pessoais e afirmação de pobreza do réu identificado como Derivaldo de Oliveira dos Santos (fls. 263-283)./r/r/n/nContestação do réu e de sua esposa Maria do Socorro Gomes de Sousa (fls. 286-305).
Alegam a usucapião em defesa.
Relatam que o imóvel objeto da ação encontrava-se sob os cuidados de Maria Fé Zurutuza desde o ano de 1957.
Esclarecem que, após seu falecimento, a filha e a neta da falecida, Imajara Ferreira Correia e Ilda Cristina Ferreira Correa, respectivamente, passaram a zelar pelo lote 25.
Salientam os réus que adquiriram o lote 29 da mesma quadra e loteamento no ano de 2010, no qual construiu a própria residência no ano de 2011.
Sustentam que compraram os direitos relativos aos lotes 25 e 27 no ano de 2012, muraram os lotes e colocaram portão.
Afirmam que preenchem os requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião ordinária.
Destacam que, apesar de ocuparem o imóvel há menos de 15 anos, a cessão da posse de mais de 25 anos deu-se de forma ininterrupta e sem oposição, sendo atualmente utilizado para moradia.
Requerem a improcedência do pedido autoral com o reconhecimento da usucapião.
Caso não seja reconhecida, pugnam pela indenização por benfeitorias realizadas.
Postulam pela integração do polo passivo com a citação de Imajara e Ilda Cristina.
Junta rol de testemunhas (fl. 310)./r/r/n/nRéplica (fls. 314-327)./r/r/n/nDecisão deferindo a gratuidade de justiça à parte ré e determinando esclarecimentos quanto à inclusão de Imajara e Ilda Cristina no polo passivo, considerando as partes indicadas no contrato de cessão de posse de fls. 299-300 (fl. 330)./r/r/n/nManifestação da parte ré pela retificação da peça de contestação para incluir no polo passivo Elenir Paes de Souza, que figura como cedente no Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações de Posse de Imóvel à fl. 299 (fls. 335-336)./r/r/n/nManifestação da parte autora pela rejeição do pedido da parte ré de denunciação da lide (fls. 343-344)./r/r/n/nDecisão deferindo o requerimento dos réus, determinando a citação de Elenir Paes de Souza (fl. 346)./r/r/n/nMandado de citação negativo (fl. 372)./r/r/n/nManifestação da parte ré requerendo pesquisas de endereço da denunciada Elenir (fl. 389)./r/r/n/nDeferimento de consulta ao sistema INFOJUD (fl. 392).
Juntada de resultado (fl. 394)./r/r/n/nMandado de citação negativo (fl. 412)./r/r/n/nManifestação da parte ré pugnando pela citação por edital (fl. 419)./r/r/n/nDeterminação da citação da denunciada Elenir por edital (fl. 422)./r/r/n/nCertidão de publicação do edital (fl. 434).
Certidão de decurso do prazo (fl. 435).
Nomeação de Curador Especial (fl. 443).
Contestação por negativa geral (fl. 453)./r/r/n/nDeterminação para manifestação em provas (fl. 463)./r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial sem requerimento de provas (fl. 469)./r/r/n/nManifestação da parte ré pugnando pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e pericial (fl. 472)./r/r/n/nManifestação da parte autora pelo julgamento antecipado da lide.
No caso de dilação da instrução probatória, pugna pelo depoimento pessoal da parte ré e da denunciada (fls. 476-478 e 487)./r/r/n/nNova manifestação da parte autora requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e na oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré (fl. 496)./r/r/n/nDeterminação da produção de prova pericial (fl. 499)./r/r/n/nLaudo pericial (fls. 571-591).
Concordância da parte ré (fl. 598).
Ciência da Curadoria Especial (fl. 603).
Manifestação da parte autora (fls. 605-609)./r/r/n/nIntimação das partes para manifestação quanto a requerimento de outras provas (fl. 612)./r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial sem requerimento de provas (fl. 618)./r/r/n/nManifestação da parte ré pela produção de prova testemunhal e documental (fl. 623)./r/r/n/nManifestação da parte autora reiterando o petitório de fls. 496-497./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nInicialmente, determino a retificação do nome do 1º réu para Derivaldo de Oliveira dos Santos./r/r/n/nDefiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada no prazo de quinze dias, dando-se vista à parte contrária por igual prazo./r/r/n/nDefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva das testemunhas arroladas pelos réus à fl. 310./r/r/n/nIntime-se a parte autora para recolher as custas processuais para a intimação dos réus para depoimento pessoal no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova./r/r/n/nIntime-se a parte ré, por meio da Defensoria Pública, para esclarecer se as testemunhas arroladas à fl. 310 comparecerão independentemente de intimação, no prazo de quinze dias./r/r/n/nCumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. -
07/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 17:13
Conclusão
-
14/11/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2024 10:13
Juntada de petição
-
02/10/2024 18:12
Juntada de petição
-
24/09/2024 14:17
Juntada de petição
-
18/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:53
Conclusão
-
19/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:15
Juntada de petição
-
01/07/2024 15:42
Juntada de petição
-
17/06/2024 07:42
Juntada de petição
-
10/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:58
Juntada de petição
-
23/04/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:46
Juntada de petição
-
22/02/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:34
Juntada de petição
-
16/01/2024 18:02
Juntada de petição
-
18/12/2023 16:59
Juntada de petição
-
12/12/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 17:02
Conclusão
-
28/10/2023 17:02
Outras Decisões
-
24/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:43
Juntada de petição
-
15/05/2023 15:34
Juntada de petição
-
06/05/2023 13:32
Juntada de petição
-
05/05/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:35
Conclusão
-
15/02/2023 12:52
Juntada de petição
-
01/02/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 09:42
Juntada de petição
-
25/11/2022 09:45
Juntada de documento
-
23/11/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:23
Outras Decisões
-
03/11/2022 13:23
Conclusão
-
13/10/2022 09:26
Juntada de petição
-
27/09/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 10:52
Outras Decisões
-
16/09/2022 10:52
Conclusão
-
16/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 09:08
Juntada de petição
-
11/08/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 15:51
Outras Decisões
-
05/08/2022 15:51
Conclusão
-
05/08/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:15
Juntada de petição
-
07/07/2022 10:04
Juntada de petição
-
04/07/2022 07:55
Juntada de documento
-
01/07/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:20
Conclusão
-
02/06/2022 14:50
Juntada de petição
-
02/06/2022 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:04
Juntada de petição
-
10/05/2022 09:47
Juntada de petição
-
09/05/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 17:21
Conclusão
-
05/05/2022 17:21
Decretada a revelia
-
13/04/2022 09:22
Juntada de petição
-
28/03/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 18:53
Expedição de documento
-
29/10/2021 17:43
Juntada de petição
-
29/10/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:32
Conclusão
-
03/10/2021 17:38
Juntada de petição
-
27/09/2021 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 01:28
Documento
-
09/08/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:43
Conclusão
-
20/07/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 11:34
Juntada de petição
-
24/06/2021 15:44
Juntada de petição
-
24/06/2021 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2021 10:54
Juntada de documento
-
22/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:17
Conclusão
-
08/06/2021 17:59
Juntada de petição
-
08/06/2021 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:50
Juntada de petição
-
20/05/2021 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 07:50
Conclusão
-
17/05/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 02:56
Documento
-
23/11/2020 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:31
Conclusão
-
06/10/2020 18:48
Juntada de documento
-
06/10/2020 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:13
Documento
-
16/03/2020 15:47
Expedição de documento
-
16/03/2020 14:03
Expedição de documento
-
12/03/2020 15:16
Juntada de documento
-
11/03/2020 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:43
Conclusão
-
05/12/2019 11:04
Juntada de petição
-
22/11/2019 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2019 14:05
Conclusão
-
05/07/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 08:07
Juntada de petição
-
19/06/2019 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2019 13:33
Assistência Judiciária Gratuita
-
21/05/2019 13:33
Conclusão
-
23/11/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 11:33
Juntada de petição
-
05/11/2018 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2018 15:14
Juntada de petição
-
24/10/2018 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2018 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 17:18
Juntada de petição
-
22/10/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 12:00
Juntada de petição
-
05/10/2018 15:55
Documento
-
27/09/2018 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2018 15:08
Conclusão
-
25/09/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 09:48
Juntada de petição
-
31/01/2018 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2018 17:34
Conclusão
-
31/01/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 13:07
Juntada de documento
-
16/11/2017 13:54
Redistribuição
-
14/11/2017 11:41
Remessa
-
06/11/2017 13:58
Expedição de documento
-
21/08/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 15:17
Publicado Despacho em 13/09/2017
-
21/08/2017 15:17
Conclusão
-
21/08/2017 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 10:54
Juntada de documento
-
21/08/2017 10:39
Juntada de petição
-
10/08/2017 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2017 17:24
Juntada de documento
-
03/08/2017 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 13:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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