TJRJ - 0003026-14.2021.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
Ao apelado para que apresente as contrarrazões./r/r/n/r/n/nApós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:43
Conclusão
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19/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por LUCIANO MAXIMIANO DOS SANTOS, em face de ITAU UNIBANCO S A, todos devidamente qualificados nos autos./r/r/n/nAfirmou a parte autora, em síntese que recebeu cobrança do SERASA, no valor de R$ 186,51 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao contrato de nº 418674917 com data de inclusão dia 04/01/2021.
Sustenta que desconhece o débito, já que jamais celebrou qualquer contrato com a Ré, sendo que seu nome foi negativado.
Alega que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito. /r/r/n/nRequereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do débito, bem como pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. /r/r/n/nA inicial de fls. 03/18 veio devidamente instruída dos documentos de fls. 19/32./r/r/n/nDecisão de fls. 36 deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão de fls. 47 indeferindo o pedido de antecipação de tutela./r/r/n/nAudiência de conciliação realizada em 02/05/2022, conforme ata de fls. 64 na qual não foi alcançada a composição./r/r/n/nContestação apresentada tempestivamente de fls. 66/84 , acompanhada de documentos de fls. 85/249, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, alega, em síntese, que a parte Autora possuiu débitos em aberto, sendo, dessa forma, devida a negativação./r/r/n/n Afirmou a inexistência de danos morais.
Por fim, requereu o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. /r/r/n/nCertidão de fls. 251, determinando que a parte Autora se manifestasse em réplica, tendo esta permanecido inerte, conforme ato ordinatório de fls. 256./r/r/n/nDespacho de fls. 258, determinando a especificação de provas, tendo a parte ré se manifestado às fls. 264, requerendo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Autor.
A Parte Autora se manifestou em réplica às fls. 268/269, não especificando provas./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 273/273, afastando a preliminar, bem como deferindo a inversão do ônus da prova e indeferindo a produção de prova oral./r/r/n/nNada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nPasso a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva./r/r/n/nÉ de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nA questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito./r/r/n/nNesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. /r/r/n/nA parte autora, ao contrário do narrado em sua inicial, celebrou contrato de prestação de abertura de conta corrente com a ré, bem como contratou cartão de crédito, sem, contudo, efetuar o pagamento das faturas, conforme se verifica nos documentos de fls. 85/207./r/r/n/nRessalte-se que a parte Autora permaneceu inerte, não tendo apresentado réplica e nem pugnado pela produção de provas, tendo se manifestado em réplica INTEMPESTIVAMENTE às fls. 267/268./r/r/n/nOs documentos juntados pela Ré em sua defesa comprovam, sem sombras de dúvida, a contratação impugnada.
A Ré apresenta contrato, extratos bancários e faturas, documentos esses que, não foram impugnados TEMPESTIVAMENTE pelo Autor. /r/r/n/nNo caso, não tendo a parte Autora cumprido seu encargo e demonstrado ter quitado os valores exigidos pelo Réu, não há qualquer ilegalidade na inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito./r/r/n/nVerifica-se que a parte Autora ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de NÃO POSSUIR QUALQUER DÉBITO EM ABERTO COM A RÉ, apesar de ela ter sim efetuado a contratação e possuir débitos em aberto, movendo a máquina judiciária desnecessariamente./r/r/n/nRESSALTE-SE QUE O AUTOR AJUIZOU DIVERSAS AÇÕES NESTA COMARCA SOBRE OS MESMOS FATOS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, SENDO QUE TODAS FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES./r/r/n/nPois bem! O Código de Processo Civil consagra expressamente o princípio da cooperação, o qual é dirigido para todos os envolvidos na lide.
Portanto, devem as partes e o juiz atuar cooperativamente para obter o resultado justo da demanda, agindo sempre de boa-fé. /r/r/n/nO que se pode observar, no presente caso, é que a parte autora procedeu de forma reprovável e temerária, alterando a verdade dos fatos, violando o dever de cooperação que as partes devem manter, afrontando o referido dispositivo legal, cabendo ao magistrado, na forma do art. 139, III, da lei processual, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias . /r/r/n/nA aplicação da litigância de má-fé está prevista nos art. 79 a 81, do mesmo diploma legal, e no tocante a quantia a ser arbitrada, o art. 81 assim prevê: /r/n De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) /r/n§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. /r/r/n/nDeste modo, considerando que a parte autora alterou a verdade dos fatos, com o intuito de obter vantagem pecuniária, entendo cabível a sua condenação nas penas da litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e 81 do CPC/15. /r/r/n/nInsta ressaltar, por oportuno, que a gratuidade de justiça não se estende às penalidades por litigância de má-fé.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes arestos: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR ADESÃO À PROGRAMA DE DESCONTOS EM COMPRAS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA.
Sentença de improcedência, condenando a parte autora nas penalidades de litigância de má-fé.
A autora apela pugnando pela nulidade processual uma vez que o juízo de primeira instância não concedeu à apelante, prazo para prestar esclarecimento ou manifestação, no que tange a suposta litigância de má-fé.
A litigância de má-fé foi objeto de pedido na contestação, tendo a parte autora se manifestado em réplica.
Outrossim, após a exibição da mídia em audiência de Instrução e Julgamento, momento em que, inclusive, a autora prestou depoimento pessoal, a demandante se manifestou em alegações finais, ocasião em que teve oportunidade de impugnar o áudio, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa.
A boa-fé objetiva deve permear todos os contratos, exigindo dos contratantes um comportamento probo e honesto durante toda a relação contratual.
A parte ré apresentou a mídia com a gravação da contratação em que a vendedora questiona à autora se ela concorda com a cobrança da taxa de adesão de R$ 177,00, divido em três parcelas de R$ 59,00, a ser debitado no cartão de crédito informado pela autora, o que foi respondido afirmativamente.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O CPC consagra expressamente o princípio da cooperação, o qual é dirigido para todos os envolvidos na?lide.
Portanto, devem as partes e o juiz atuar cooperativamente para obter o resultado justo da demanda, agindo sempre de boa-fé, o que inclui dizer que é dever das partes mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss).
Parte autora que agiu de forma temerária distorcendo os fatos para induzir o juízo a erro.
Multa por litigância de má-fé mantida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Conhecimento e não provimento ao recurso. (0001595-68.2018.8.19.0076?- APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 22/10/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)./r/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO POR INDISCIPLINA.
PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO, COM FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE, NA FORMA DO ARTIGO 91, § 13, DA CERJ.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE RECONHECEU A COISA JULGADA, REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICOU A MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ NO VALOR CORRESPONDENTE A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO DO AUTOR.
MANUTENÇÃO.
REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE FOI RECONHECIDA EM DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS PELO AUTOR, DEVIDAMENTE MANTIDOS EM SEDE RECURSAL.
PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRETENSÃO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA QUE, ALÉM DE DEDUZIDA PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA, NÃO MERECE PROSPERAR.
EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PROCURAÇÃO ACOSTADA AO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE AO CONTRÁRIO DAS JUNTADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA, CONSTA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO SOBRENOME DO AUTOR (LETRA ¿Z¿ AO INVÉS DE ¿S¿).
CONDUTA INDICA O ESCOPO DE EVITAR O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE NÃO PRESCINDE DA BOA-FÉ PROCESSUAL.?LIDE?TEMERÁRIA?E ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E APLICAÇÃO DA SANÇÃO DECORRENTE DA?LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
VALOR DA CAUSA QUE FOI ATRIBUÍDO EM PATAMAR AQUÉM DOS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA MULTA PROPORCIONALMENTE FIXADA NO DECISUM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II E V C/C 81, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0186736-94.2018.8.19.0001?- APELAÇÃO - 1ª ementa - Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 18/09/2019 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). /r/r/n/nQuanto à patrona da parte autora, deve ser salientado que eventual litigância de má-fé do advogado deve ser apurada em processo autônomo.
Frise-se que a advogada da parte autora não pode ser penalizada como litigante de má-fé no processo em que exerce o procuratório judicial, nos termos do artigo 32, parágrafo único do EOAB (Lei federal 8.906, de 1994). /r/r/n/nA esse respeito, o entendimento pacificado da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: /r/r/n/n Em caso de litigância de má-fé (CPC, arts. 17 e 18), descabe a condenação solidária da parte faltosa e de seus procuradores.
A conduta processual do patrono da parte é disciplinada pelos arts. 14 do CPC e 32 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - EAOAB (Lei 8.906/94), de maneira que os danos processuais porventura causados pelo advogado, por dolo ou culpa grave, deverão ser aferidos em ação própria. 7.
Recurso especial da OAB/SP provido. 8.
Recurso especial do autor e seus patronos parcialmente provido. (REsp 1331660/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 11/04/2014). /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
O ressarcimento dos danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverá ser verificado em ação própria, não cabendo, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, a condenação do advogado nas penas a que se refere o art. 18 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar da sentença a condenação do advogado do recorrente nas penalidades do artigo 18 do CPC. (STJ 2ª Turma, REsp 1194683/MG, j. 17.08.2010, Rel. a Ministra ELIANA CALMON). ?? /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. /r/r/n/nCondeno ainda o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nCondeno ainda a parte Autora à multa de 5% (cinco porcento), também sobre o valor da causa, em favor do FETJ, nos termos dos artigos 80, incisos II, III e 81 do CPC/15. /r/r/n/nDeixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
28/08/2024 17:47
Juntada de petição
-
28/08/2024 17:36
Juntada de petição
-
07/07/2024 19:20
Conclusão
-
07/07/2024 19:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:01
Juntada de petição
-
02/04/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 12:56
Conclusão
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14/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 00:15
Juntada de petição
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30/06/2023 10:50
Juntada de petição
-
22/06/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 03:49
Conclusão
-
07/06/2023 03:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 16:58
Juntada de petição
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02/05/2022 15:31
Juntada de documento
-
29/04/2022 16:33
Juntada de petição
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23/03/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 14:56
Audiência
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16/03/2022 17:11
Conclusão
-
16/03/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 16:07
Juntada de petição
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28/10/2021 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 12:39
Conclusão
-
21/10/2021 12:39
Assistência Judiciária Gratuita
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21/10/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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