TJRJ - 0942994-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:25
Juntada de Petição de outros anexos
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08/08/2025 16:18
Juntada de Petição de outros anexos
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942994-73.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL OUTDOOR LTDA RÉU: PATRICIA MARIA FERNANDES MOREIRA SOARES A intempestividade da contestação da parte ré acarreta à revelia.
E com a revelia presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Entretanto, tal presunção de veracidade é relativa, podendo ser elidida a pretensão autoral pelas provas dos autos, ou pela ausência de provas suficientes, sendo aplicável ao presente feito o seguinte entendimento: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algo, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª T., REsp 14.987-CE, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.2.92, p. 1.377). "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (STJ-4ª T.
RSTJ 100/183).
Portanto, decreto à revelia da parte ré, e determino a manifestação em provas, no prazo de 15 dias, justificando sua necessidade e objetivo, valendo o silencio como negativa e consequente dispensa.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:50
Decretada a revelia
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16/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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06/12/2024 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
...Portanto, indefiro tutela de urgência, bem como a tutela de evidência, eis que ausentes os requisitos legais que autorizariam a concessão da medida pretendida, em especial a urgência e plausibilidade dos fatos alegados.
Citem-se e intimem-se... -
11/11/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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