TJRJ - 0155122-66.2021.8.19.0001
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:51
Trânsito em julgado
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23/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por VIVIANE DE BARROS FROTA, em face BANCO DAYCOVAL, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirmou a parte autora em síntese, que pensionista de ex-Militar da Marinha do Brasil e vem sofrendo descontos pela Ré, referentes a empréstimos que jamais contratou, descontos esses que comprometem COMPLETAMENTE o seu sustento bem como de toda a sua família.
Informa que o valor dos descontos ultrapassam o patamar de 30% e com o valor que sobra no mês, tem que arcar com as despesas mensais para sustento de sua família.
Tais descontos abusivos em sua folha de pagamento, dificulta de sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos; a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e alternativamente, em caso de ser provada a contratação, pede a limitação dos descontos no percentual de 30% dos seus vencimentos mensais líquidos, deduzidos os descontos legais, com a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da medida; com a confirmação da tutela em sede de sentença, além de indenização pelos danos morais suportados.
A inicial de fls. 03/11 veio devidamente instruída dos documentos de fls. 12/61.
Decisão de declínio de competência de fls. 67/68 do Juízo da 40ª Vara Cível da Capital.
Gratuidade de justiça deferida a fl. 91.
Contestação de fls. 213/236 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, bem como impugnou o valor da causa.
No mérito, alega que parte autora formalizou de livre e espontânea vontade o contrato de empréstimo; que não demonstrou qualquer fato que a impedisse de contratar; que os descontos são devidos e que não se limitam à margem de 30%, já que se trata de militar da marinha; que a parte autora conhecia os termos do contrato, pugnando pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência.
Contestação do quinto Réu CHINA CONSTRUCTION em ID 70693037 apresentada tempestivamente, acompanhada de documentos, na qual a parte ré arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, bem como impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustenta que parte autora formalizou de livre e espontânea vontade o contrato de empréstimo; que não demonstrou qualquer fato que a impedisse de contratar; que os descontos são devidos e que não se limitam à margem de 30%; que a parte autora conhecia os termos do contrato, pugnando pelo acolhimento das preliminares arguidas, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência.
Réplica de fls. 268/274.
Decisão saneadora de fls. 302/303 complementada pela decisão de fls. 329/330 que afastou a preliminar; acolheu a impugnação ao valor da causa, bem como deferiu a produção de prova documental superveniente.
Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.
Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade ou não, de limitar os descontos que se destinam ao pagamento de diversos empréstimos consignados contraídos pela parte autora, pensionista de ex-militar da Marinha, cuja soma ultrapassa o percentual de 60% dos seus vencimentos, nos termos do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003.
Inicialmente, registre-se que apesar da parte autora negar a existência de sua dívida e dos empréstimos, o Réu provou a contratação às fls. 237/266, portanto, o negócio jurídico realizado pelas partes é um negócio que deve ser considerado válido e eficaz.
A parte Autora é pensionista de ex-militar da Marinha do Brasil, aplicando-se a legislação específica que prevê como margem consignável o percentual de 70% dos seus vencimentos.
Sob essa ótica, os membros das Forças Armadas possuem regulamentação própria acerca da margem consignável em empréstimo bancário, conforme determina o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual dispõe que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados, o militar das forças armadas não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de seu soldo, de modo que o limite máximo consignável é de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, note-se: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos .
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento no sentido de que há a possibilidade de comprometimento da renda do militar federal ultrapassar o percentual de 30%, observado o limite de 70%, consoante dispõe o art. 14, §3º da MP n.º 2215-10/01, sempre se respeitando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não é outro o entendimento exarado através do julgamento dos embargos de divergência em Agravo do Recurso Especial Nº 272.665 - PE (2012/0267054-4), vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1.
Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3.
Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.).
Ressalte-se que consoante mencionado na fundamentação do Acórdão no julgamento dos embargos de divergência acima colacionado, ratifica-se o entendimento de que os militares são submetidos a um regramento específico, verbis: (...) os militares são submetidos a um regramento específico capaz de afastar a limitação contida nas Leis n. 8.112/1990 e 10.820/2003 a partir do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do direito brasileiro, que assim dispõe: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior .
Essa norma específica está no art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215- 10/2001, pois assevera que os militares não podem receber quantia inferior a 30% da remuneração ou proventos. (...) .
No mesmo sentido, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015;REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) Em tese, a possibilidade dos descontos alcançarem estratosféricos 70% da remuneração do militar, não diverge da regra constante no artigo 14, § 3º da Medida Provisória n. 2.215-10/01, que na aplicação de descontos proíbe que o militar receba quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, pelo que não há como se acolher a pretensão autoral.
Ademais, deve-se destacar que tal limitação também se aplica aos pensionistas dos militares, conforme acórdãos que passo a transcrever: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, PENSIONISTA MILITAR DA MARINHA.
INAPLICABILIDADE.
CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.509/2022.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DA MP Nº 2.215-10/2001.
POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DOS RENDIMENTOS.
TEMA 1286 DO STJ.
MARCO DIFERENCIADOR DO PERCENTUAL APLICÁVEL QUE É A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.509/2022.
O STJ, AO JULGAR O TEMA REPETITIVO N. 1286 FIXOU QUE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AUTORIZADOS ANTES DE 04/08/2022, N ÃO SE APLICA LIMITE ESPECÍFICO ALÉM DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, DA MP Nº 2.215-10/2001, QUE ASSEGURA AO MILITAR O RECEBIMENTO DE, NO MÍNIMO, 30% DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.509/2022, VIGENTE A PARTIR DE 04/08/2022, INSTITUIU-SE NOVA SISTEMÁTICA PARA AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS DOS MILITARES, FIXANDO-SE LIMITE DE 45%, DOS QUAIS 10% SÃO DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A CARTÕES (CRÉDITO E BENEFÍCIO), RESULTANDO EM 35% PARA OS DEMAIS EMPRÉSTIMOS.
AMBOS OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS ANTERIORMENTE A DATA DE 04/08/2022.
APLICA-SE ESSE LIMITE ESPECÍFICO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.509/2022, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA DA CORPORAÇÃO MILITAR COM PREVISÃO DISTINTA.
INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA LEI AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA.
DESCONTOS QUE RESPEITARAM A MARGEM CONSIGNÁVEL LEGAL, INEXISTINDO ILICITUDE OU PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0805074-46.2023.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENSIONISTA MILITAR DA MARINHA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
MP 2.215-10/2001.
POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por pensionista militar da Marinha do Brasil, com o objetivo de limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, sob alegação de superendividamento. 2.
O desconto em folha dos integrantes das Forças Armadas é regulado por norma específica, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza a dedução de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, incluídos descontos obrigatórios e autorizados, desde que resguardado ao militar o recebimento mínimo de 30% dos vencimentos brutos. 3.
Inaplicabilidade das Súmulas nº 200 e 295 do TJRJ, que tratam da limitação de descontos para servidores civis e consumidores em geral, não abrangendo militares regidos por legislação própria. 4.
Comprovação nos autos de que os descontos aplicados ultrapassam o limite legal de 70% dos rendimentos brutos, o que enseja a limitação dentro do fixado legalmente, a ser proporcionalmente fixado para cada instituição financeira. 5.
R.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que o limite fixado seja o definido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 6.
Recursos parcialmente providos. (0900432-83.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE DE PENSIONISTA DE MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou improcedente o pedido para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em 30% dos rendimentos da autora, pensionista de militar da Marinha do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados no contracheque da demandante se submetem ao limite de 30%, conforme interpretação do art. 21 da Lei n.º 1.046/50, além das disposições previstas pela Lei n.º 10.820/03 (art. 2º, § 2º, I) que versa sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Lei n.º 8.112/90 (art. 45, § 2º) que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regramento aplicado ao militar e ao pensionista de militar das Forças Armadas é específico, não competindo ao Poder Judiciário alterar o percentual limite dos descontos com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem a violar o princípio constitucional da legalidade e invadir a esfera de competência do Poder Legislativo. 4.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros (AgInt no REsp n.° 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 5.
Recente tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1286 no sentido de que ¿para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.¿ 6.
Autora que possui descontos autorizados em folha de pagamento, relativamente a contratos de empréstimos firmados antes de 04/08/2022 e que não ultrapassam o limite de 70% de seus rendimentos, não se aplicando ao caso a Lei n.º 14.509/2022. 7.
Sentança que não merece reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Os descontos em folha de pagamento de militares das forças armadas e seus pensionistas autorizados antes de 04/08/2022 estão submetidos ao regramento específico da Medida Provisória n.º 2.215-10 de 31/08/2001.
Dispositivo relevante citado: MP nº 2.215-10/2021, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n° 1.959.715/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 13/12/2021; Tema 1.286 do STJ.(0010019-70.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 19/05/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Deixo de condenar o autor nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/05/2025 20:46
Conclusão
-
27/05/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
/r/nRecebo os embargos de declaração do Id. 314, eis que tempestivos./n/nAlega o embargante que a decisão do Id. 302 possui vício de omissão e obscuridade na seguinte parte: Não há preliminares a serem analisadas, levando em consideração a ausência de contestação do réu (folha 213) ./n/nAssiste razão ao embargante./n/nEmbora a decisão do Id. 302 indique que não foi apresentada contestação, na realidade, de fato, foi apresentada no Id. 213, observado que a tempestividade foi certificada no Id. 275./n/nDiante do exposto, passo a sanar a omissão apontada mediante a análise das preliminares arguidas:/n/nDAS PRELIMINARES./n/nNo que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, assiste parcial razão ao réu./n/nA autora atribuiu como valor da causa o montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)./n/nOcorre que, considerando os itens 4 e 5 da petição inicial, que são alternativos ao item 7, aplica-se o disposto no Art. 292 VI c/c VII do CPC:/n/n Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:/n/nVI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;/n/nVII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; /n/nDessa forma, o valor da causa deverá se guiar pela soma do valor pretendido a título de danos morais (R$ 50.000,00) e dos valores indicados nos itens 4 e 5 da petição inicial (R$ 28.292,00 e R$ 26.796,72), que correspondem aos pedidos alternativos de maior valor, totalizando R$ 105.088,72 (cento e cinco mil e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos)/n/nDiante do exposto, pela soma da pretensão do autor, reputo indevido o valor da causa atribuído pela parte autora, oportunidade em que modifico, de ofício, o valor da causa para R$ 105.088,72 (cento e cinco mil e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), na forma do Art. 292 §3º do CPC/2015./n/nO réu alegou, ainda, ilegitimidade passiva, ao argumento de que é inexigível que a ré controle a margem consignável da folha do devedor.
Não assiste razão à ré.
Por ora, o argumento deve ser afastado.
Nesse sentido, a teoria da asserção estabelece que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Assim, por ora, não há que se falar em ausência de pressupostos pelo argumento indicado pelo réu, visto que tal análise será objeto de dilação probatória no momento oportuno./n/nPosto isso, dou PROVIMENTO ao recurso, para sanar a omissão e obscuridade apontada no julgado do Id. 302./n/nMantidos os demais termos da decisão do Id. 302./n/nAnote-se a correção do valor da causa./n/nDecorrido o prazo para apresentação de provas documentais suplementares, voltem conclusos em GABN4./n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
31/10/2024 08:42
Conclusão
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31/10/2024 08:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:43
Juntada de petição
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25/04/2024 18:33
Juntada de petição
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16/04/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2024 20:24
Conclusão
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11/03/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:52
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:52
Juntada de petição
-
22/10/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:27
Juntada de petição
-
14/04/2023 15:55
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:05
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:04
Conclusão
-
24/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:20
Juntada de petição
-
18/04/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 13:55
Conclusão
-
01/02/2022 13:55
Assistência Judiciária Gratuita
-
31/01/2022 16:13
Juntada de petição
-
30/09/2021 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2021 13:27
Conclusão
-
27/09/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 12:32
Redistribuição
-
24/09/2021 18:53
Remessa
-
15/07/2021 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 10:51
Declarada incompetência
-
14/07/2021 10:51
Conclusão
-
14/07/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 10:38
Retificação de Classe Processual
-
14/07/2021 10:32
Juntada de documento
-
09/07/2021 18:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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