TJRJ - 0828741-45.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0828741-45.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEI FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Atenda-se ao MP.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
14/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2025 07:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:31
Juntada de Petição de ciência
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou no §4º do art. 2º que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivos serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
O mesmo dispositivo legal, em seu § 1o, apenas exclui da competência dos Juizados Fazendários, as demandas ali definidas.In verbis: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Por seu turno, à evidência a demanda não possui proveito econômico imediato, tendo sido atribuída à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Finalmente, a eventual realização de prova técnica de simples monta não descarta a competência dos Juizados de Fazenda, conforme art. 10 da Lei 12.153/09, além de discutível a possibilidade da prova sem a substituição da Banca Examinadora, contrariando o Tema 485 do STF.
Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Isto posto, a teor do §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito, por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente, dê-se baixa e remetam-se ao Juizado. -
03/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:38
Declarada incompetência
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03/12/2024 11:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:57
Declarada incompetência
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13/11/2024 16:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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