TJRJ - 0042262-22.2021.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:53
Conclusão
-
29/04/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:35
Juntada de petição
-
16/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:59
Juntada de petição
-
26/02/2025 16:14
Evolução de Classe Processual
-
26/02/2025 16:14
Petição
-
18/02/2025 13:13
Conclusão
-
18/02/2025 13:13
Outras Decisões
-
05/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 13:15
Juntada de petição
-
30/01/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:52
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
SERGIO HENRIQUE CORREA RODRIGUES e CAMILA GOMES RODRIGUES ajuizaram Ação Anulatória c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de TRIÊ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., sob a alegação que adquiriram um veículo da marca Fiat através de contrato de alienação fiduciária, com financiamento pelo Banco Pan S/A.
E que tomaram ciência por meio da mídia, que a ré reduzia quase pela metade o saldo devedor do financiamento acordado com as financeiras, motivo pelo qual celebraram junto à ré, um contrato de adesão.
Declararam, que mesmo após iniciar os pagamentos das parcelas recalculadas pela ré no contrato em que aderiram, foram surpreendidos por uma diligência de busca e apreensão do veículo em questão, o que configuraria falha na prestação dos serviços da ré.
Requereram a declaração de anulação do negócio jurídico celebrado entre a partes, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.444,16, correspondentes aos valores desembolsados pelos autores no contrato celebrado junto à ré e junto ao Banco PAN S/A, e da condenação a título de reparação pelos danos morais no importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Juntaram documentos de fls. 12 / 207./r/r/n/nDecisão que deferiu a gratuidade de justiça aos autores, de fls. 228./r/r/n/nContestação de fls. 239 / 251, arguindo as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade ativa do primeiro autor.
No mérito, declarou que no dia 08 de dezembro de 2020, a 2ª requerente compareceu na Empresa ré, alegando ser responsável por um financiamento bancário realizado por seu esposo junto ao Banco Pan, no qual restava a ser adimplido o importe de R$ 40.229,20, a ser pago em 40 parcelas de R$ 1.005,73.
Afirmou que celebraram contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária.
Assim, propôs aos autores a redução de sua dívida para o patamar de R$ 24.137,64, divido em 36 parcelas de R$ 670,49, sendo certo, que as aludidas parcelas recalculadas, seriam pagas em contrato e serviriam como formação de capital para a futura quitação do veículo, a qual ocorreria no período mínimo de carência de 24 meses, desde que houvesse o pagamento de todas as parcelas devidas.
Salientou, ser imprescindível o cumprimento pelos autores, de todas as suas obrigações contratuais, estampadas na cláusula 6, com destaque ao item 6.2.
Entretanto, aduziu que mesmo ciente de suas obrigações contratuais e do mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, os requerentes optaram por descumprir as orientações repassadas, o que acarretou a retomada judicial do veículo, apreendido no endereço do próprio mandado. /r/r/n/nDeclarou ainda, que descumprido o acordo por parte dos requerentes, estes compareceram ao estabelecimento réu, a fim de rescindir o seu contrato, momento em que fora firmado entre as partes Termo de acordo extrajudicial/rescisão contratual, ficando estabelecida a devolução dos valores pagos à título de parcelas de recalculadas de veículo, no importe de R$ 1.340,98, fato este que ocorreu em 24.09.21, de modo que não havia qualquer obrigação de quitação vencida a ser exigida da requerida, sendo de inteira responsabilidade dos autores cumprir com a sua parte no contrato, o que não foi feito, ocasionando na apreensão do veículo.
Protestou pela improcedência da demanda e pela inexistência de danos morais.
Juntou os documentos de fls. 252 / 89, em especial: o termo de rescisão, de fls. 22 / 255 e o contrato, de fls. 59 / 268./r/r/n/nRéplica de fls. 292./r/r/n/nAudiência de mediação infrutífera, conforme ata de fls. 412./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 416 / 417, que rejeitou as preliminares de carência da ação e ilegitimidade ativa. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/n /r/nCuida-se de ação ajuizada em face de instituição financeira privada que fornece serviços de assessoria sob a alegação de falha na prestação dos serviços, que culminou na diligência de busca e apreensão do veículo objeto da renegociação./r/r/n/nTrata-se a hipótese de responsabilidade de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 8.078/90, ante a relação de consumo existente entre as partes. /r/r/n/nDesta feita, mister a prova da ocorrência do dano e do nexo causal entre esse e a conduta do réu./r/r/n/nCumpre-se destacar que a instituição, ora ré, na qualidade de prestadora dos serviços, responde pelos danos decorrentes da atividade que desempenha e que eventualmente causar aos seus usuários / clientes./r/r/n/nRestou incontroverso nos autos, pela documentação colacionada junto à exordial e na manifestação das partes, que os autores contrataram junto à ré, realizaram os pagamentos, no entanto sofreram a busca e apreensão de veículo./r/r/n/n
Por outro lado, o réu não apresentou qualquer justificativa legalmente razoável que validasse a busca e apreensão do veículo, de modo que não comprovou especificamente a suposta conduta dos autores, violadora das suas obrigações contratuais, apenas alegando o descumprimento genericamente.
Assim entendo que o réu não se desincumbiu do seu ônus processual inserto no art. 333, II, do CPC./r/r/n/nPortanto, entendo que restou corroborada a alegada falha da ré na prestação dos seus serviços.
Nesse sentido, os valores pagos pelos autores, em decorrência do contrato de prestação de serviços junto à ré, deverão ser deverão ser restituídos na forma do artigo 42, do CDC.
Tudo a ser apurado em liquidação./r/r/n/nEm outro vértice, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e a pretensão da devolução dos valores pagos ao Banco PAN S/A, eis que se tratam de negócios jurídico distintos e autônomos./r/r/n/nNo que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, factível a sua acolhida, posto que restou incontroverso o impacto da conduta da ré na vida dos autores, e consequentemente o abalo a que foram submetidos, ao terem o se veículo tomado em busca e apreensão, configurando-se a modalidade do dano moral in re ipsa./r/r/n/nDesta forma, considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica da lesada, a capacidade da ofensora em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, importaria em um valor justo./r/r/n/nFace ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido exordial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:/r/r/n/n1- Declarar nulos os contratos entabulados entre as partes./r/r/n/n2- Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à primeira autora, à título de restituição dos pagamentos realizados pelos contratos entabulados entre as partes, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do desembolso de cada parcela.
Tudo a ser apurado em liquidação de sentença./r/r/n/n3 - Condenar a ré ao pagamento no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, a título de reparação pelos danos morais experimentados, com a incidência de correção monetária a contar da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação./r/r/n/nCondeno a ré, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 863, parágrafo único do CPC./r/r/n/nPublique-se e intimem-se./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. -
13/11/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 15:23
Conclusão
-
08/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:39
Juntada de petição
-
18/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:34
Conclusão
-
26/09/2024 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 08:37
Conclusão
-
27/05/2024 15:26
Juntada de documento
-
03/04/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:23
Audiência
-
02/04/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:53
Conclusão
-
14/03/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:08
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:46
Conclusão
-
24/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:33
Conclusão
-
18/09/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:23
Conclusão
-
28/08/2023 13:57
Juntada de petição
-
25/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:48
Conclusão
-
05/06/2023 17:11
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 17:57
Conclusão
-
25/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:13
Juntada de petição
-
13/03/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:55
Conclusão
-
01/03/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:37
Conclusão
-
19/12/2022 17:47
Juntada de petição
-
07/12/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 14:20
Conclusão
-
27/11/2022 21:30
Juntada de petição
-
17/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 16:20
Conclusão
-
16/11/2022 15:21
Juntada de petição
-
19/10/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 15:45
Conclusão
-
11/10/2022 13:29
Juntada de petição
-
07/10/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 20:07
Conclusão
-
19/07/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:07
Conclusão
-
15/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:42
Juntada de petição
-
01/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:25
Conclusão
-
26/05/2022 07:03
Juntada de petição
-
08/05/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:16
Conclusão
-
29/04/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:39
Documento
-
26/04/2022 09:59
Juntada de petição
-
20/04/2022 16:59
Juntada de petição
-
12/04/2022 13:07
Documento
-
11/03/2022 14:11
Expedição de documento
-
06/03/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 16:36
Expedição de documento
-
17/11/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:44
Conclusão
-
03/11/2021 12:31
Juntada de petição
-
28/10/2021 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 14:53
Conclusão
-
18/10/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:49
Juntada de documento
-
14/10/2021 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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