TJRJ - 0828645-18.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0828645-18.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAKOTO KATO RÉU: RUTH MARIA KATO, RUDSON MICHAEL KATO, KATO COMUNICACAO VISUAL E PUBLICIDADE LTDA O autor propôs a presente ação, pleiteando, preliminarmente, a gratuidade de justiça.
Teve seu pedido indeferido em razão de não ostentar o perfil necessário para a concessão do benefício.
Determinado que efetuasse o devido recolhimento das custas de ingresso, manifestou-se tão somente no sentido de requerer a desistência da ação de devido a sua reconciliação com a parte ré Ruth Maria Kato.
A regra do art. 290 do CPC é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo, devendo, portanto, ser determinado o cancelamento da distribuição Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do CPC Custas pelo autor, sob pena de ter seu nome inscrito na Dívida Ativa, na ausência do recolhimento.
Cancele-se a distribuição do presente feito e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
03/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAKOTO KATO - CPF: *60.***.*46-87 (AUTOR).
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25/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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