TJRJ - 0036687-80.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:03
Juntada de petição
-
08/07/2025 16:07
Juntada de petição
-
12/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/05/2025 10:20
Conclusão
-
26/05/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:53
Conclusão
-
31/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:14
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MARCELO CAMPOS GARCIA em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A, em que insurge contra cobranças realizadas pela ré, eis que em desacordo com seu consumo médio.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré restabeleça o fornecimento de energia em sua residência, bem como para que se abstenha de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; refature as contas de maio a agosto de 2019, com base na média de consumo de 168 kwh e efetue a troca do relógio medidor .
Ao final, a confirmação da tutela; a declaração de inexistência do débito relativo à confissão de dívida no valor de R$ 1.569,91, bem como das faturas de julho e agosto/2019 e do parcelamento dele decorrente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nA inicial de fls. 03/10, foi instruída com os documentos de fls. 36/56./r/r/n/nFl. 62, deferida a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão de fl. 68/69, em que foi deferida a tutela antecipada para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito; restabeleça o fornecimento de energia na unidade consumidora da autora e emita as novas faturas com média de maio, junho e julho de 2019./r/r/n/nFls. 193/194, em que a parte autora informa que no dia 06/10/2019, o poste onde está localizado o seu medidor pegou fogo e com isso o seu medidor foi totalmente danificado, no entanto, a ré não procedeu a instalação de novo medidor, estando a unidade com ligação direta realizada pela equipe de emergência, que informou não ter o material para o reparo.
Apresentou os documentos de fls. 196/199 e 205/206./r/r/n/nAudiência de conciliação, conforme assentada de fl. 210, em que as partes não alcançaram acordo./r/r/n/nPetição de fl. 212/214, em que a parte autora requer seja deferido o depósito em juízo dos valores das faturas de maio a novembro de 2019, com o valor equivalente ao consumo médio de 168 kwh; o cancelamento da conta de setembro de 2019, uma vez que ficou sem o fornecimento de energia nesse período, em razão do incêndio do poste e a troca do medidor./r/r/n/nContestação apresentada, às fls. 217/230, com os documentos de fls. 231/234./r/r/n/nRéplica apresentada às fls. 285/296./r/r/n/nDepósitos judiciais fls. 301 e 303./r/r/n/nA ré informou não ter interesse na produção de outras provas, conforme petição de fls. 311./r/r/n/nA parte autora informou que não tem provas a produzir, além das constantes nos autos, ressaltando a inversão de ônus da prova, tendo em conta a relação de consumo./r/r/n/nDecisão de saneamento do feito, fls. 360/361, que fixou o ponto controvertido e determinou a produção de prova pericial técnica e documental superveniente./r/r/n/nFls. 436/439, decisão proferida em sede de Agravo de instrumento, que determinou a inversão do ônus da prova./r/r/n/nJuntada de documentos pela parte ré, fls. 489/511./r/r/n/nLaudo pericial, fls. 525/532./r/r/n/nFls. 546, concordância da parte autora com o laudo pericial, pugnando pelo julgamento do feito./r/r/n/nA ré impugnou o laudo pericial, conforme fls. 548/549./r/r/n/nFl. 553, decisão que converteu o julgamento em diligência para determinar que o perito informe o consumo médio estimado para o período total (12 meses) na unidade consumidora do autor./r/r/n/nManifestação do perito, fls. 569/570./r/r/n/nAs partes se manifestaram às fls.579 e 583./r/r/n/nDeclarada encerrada a instrução processual e determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, fl. 587./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, eis que não há necessidade de outras provas além das já coligidas aos autos./r/r/n/nPresentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer/r/r/n/nnulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor ¿ artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei)./r/r/n/nA responsabilidade, no presente caso, é objetiva, independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC./r/r/n/nAssim, a parte ré, como prestadora de serviço, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação de serviços, devendo suportar os ônus decorrentes da atividade, da qual aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade.
De acordo com o § 3°, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não foi feito no caso em análise./r/r/n/nA parte autora se insurge contra os valores das faturas emitidas pela concessionária ré a partir de maio de 2019, eis que acima de sua média de consumo, que seria de 168 kwh.
Aduz que formalizou contestação junto à ré, sem solução do problema.
Afirma que a fim de evitar a suspensão do serviço em sua residência, concordou em firmar confissão de dívida relativa as contas acima da média, no importe de R$ 1.569,91, bem como com o parcelamento do débito.
No entanto, foi surpreendida em julho de 2019, com fatura ainda mais elevada, indicando consumo de 995 kwh, que não conseguiu quitar, pelo que houve suspensão do fornecimento de energia.
A cobrança continuou a ser feita com valores elevados, constando consumo de 778 kwh na fatura de agosto./r/r/n/nEm sua peça de defesa a concessionária defende a regularidade das cobranças e afirma que os valores aferidos, medidos, cobrados e lançados em sua fatura de energia elétrica são os valores reais./r/r/n/nAssim, a controvérsia no presente feito reside em torno da a regularidade das faturas de energia elétrica, a partir de maio de 2019./r/r/n/nRealizada a perícia técnica, o expert do juízo considerou elevados os consumos contestados e indicou que de acordo com os aparelhos existentes no local, conforme vistoria realizada no local em 01 de setembro de 2022, a carga estimada para a unidade é de 114,35 Kwh/mês.
O perito afirmou ainda que, naquela oportunidade, o ramal de ligação não apresentava irregularidade; o fornecimento de energia encontrava-se ativo e as instalações elétricas apresentavam razoáveis condições./r/r/n/nAssim sendo, tendo em conta a conclusão do laudo pericial, verifica-se que o réu efetuou cobranças com base em consumo incompatível com o perfil da unidade consumidora./r/r/n/nNesse passo, finda a instrução processual, a concessionária ré não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, corroboradas pela perícia produzida em juízo, apresentando tão somente alegações genéricas de regularidade das cobranças./r/r/n/nNeste cenário, merece acolhimento a pretensão autoral de revisão das faturas a partir de maio de 2019 até a data da perícia, com base no consumo médio informado pela parte autora, qual seja, 168 kwh, que se coaduna com aqueles indicados pelo perito./r/r/n/nDiante do reconhecimento da ilicitude das cobranças, acolho o pleito de declaração de nulidade da confissão de dívida assinada pela parte autora, bem como do parcelamento dela decorrente./r/r/n/nQuanto ao pedido de troca do medidor de energia, tendo em conta a conclusão do perito de que as instalações no local estão regulares, não há que se falar em troca./r/r/n/nDe mesmo modo, assiste razão ao autor quanto à pretensão de indenização por danos morais, uma vez que este restou inegavelmente configurado diante da cobrança indevida de valores em suas faturas de energia elétrica, bem como pela interrupção do serviço, que somente foi restabelecido por decisão judicial, ressaltando-se que se trata de serviço essencial, bem como pelo fato de o autor ter que se valer da justiça para solucionar o problema.
Hipótese que ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano./r/r/n/nDe acordo com esse entendimento:/r/r/n/n0808503-91.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO/r/r/n/n¿Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 10/12/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nEmenta: Apelação cível.
Ação de consignação em pagamento c/c revisional de débito e indenizatória.
Energia elétrica.
Relação de consumo.
Subsunção à Lei nº 8.078/90.
Cobrança excessiva e incompatível com o consumo médio da unidade consumidora.
Suspensão do fornecimento de energia.
Sentença de procedência parcial, que condena a ré a proceder ao refaturamento do consumo da unidade da autora nas contas impugnadas, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Recurso da ré.
Autora que trouxe aos autos as contas do serviço de energia que demonstram o faturamento em descompasso com sua média de consumo mensal e fez consignações mensais de valores ao longo de todo o processo.
Inversão do ônus da prova.
Produção de prova pericial deferida pelo juízo de piso que não foi realizada em razão do desinteresse da concessionária.
Ré que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Concessionária ré que ademais não comprovou a existência das excludentes previstas no §3º do art. 14 CDC, restando configurada sua responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços, esta que também se perfaz quando há cobranças inadequadas e que fogem totalmente à média de consumo.
Dano moral in re ipsa decorrente do corte do serviço essencial causado pelo aumento injustificado e excessivo das faturas de consumo.
Súmula 192 TJRJ.
Autora que foi obrigada a ajuizar ação para afastar as cobranças indevidas.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Situação que atingiu esfera personalíssima da autora vulnerável diante da concessionária ré.
Verba indenizatória fixada com razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios fixados em grau máximo pela 1ª Instância Inaplicabilidade do art. 85, parágrafo 11 do CPC.
Recurso desprovido.¿/r/r/n/nEm atenção ao caráter punitivo, como também pedagógico da condenação, sem olvidar-se dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a compensação no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais)./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que a autora efetuou depósito judicial relativo ao valor que entendia devido das faturas de julho e dezembro de 2019.
No entanto, não houve qualquer decisão do juízo deferindo a consignação de tais valores em juízo, pelo que as quantias devem ser restituídas./r/r/n/nPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTES o pleito autoral para:/r/r/n/na) Confirmar a tutela antecipada./r/r/n/nb) Determinar a revisão das faturas de consumo de energia da unidade consumidora do autor a partir maio de 2019, que apresentarem consumo acima da média, tomando-se por base o consumo médio de 168 kwh/mês./r/r/n/nc) Declarar a nulidade da confissão de dívida objeto da lide, bem como do parcelamento dela decorrente./r/r/n/nd) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios, com base na SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, a contar da citação e correção monetária, com base no IPCA, conforme disposto no artigo 389, § único, do Código Civil a partir desta data./r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.
I. -
28/11/2024 14:30
Conclusão
-
28/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 14:42
Remessa
-
07/10/2024 22:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 20:02
Juntada de petição
-
18/06/2024 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 11:38
Conclusão
-
18/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:21
Juntada de petição
-
03/05/2024 15:46
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:37
Juntada de petição
-
18/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 01:34
Conclusão
-
05/02/2024 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 17:57
Conclusão
-
23/10/2023 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 12:01
Juntada de petição
-
31/07/2023 15:17
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:25
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:01
Juntada de petição
-
17/01/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:22
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:55
Juntada de petição
-
23/06/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:19
Juntada de petição
-
22/03/2022 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 11:19
Juntada de petição
-
14/10/2021 07:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 10:28
Conclusão
-
06/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2021 16:21
Outras Decisões
-
18/03/2021 16:21
Conclusão
-
17/03/2021 11:01
Juntada de documento
-
16/12/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 11:18
Juntada de documento
-
08/11/2020 14:48
Juntada de petição
-
29/10/2020 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2020 06:53
Juntada de documento
-
21/10/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:57
Conclusão
-
21/10/2020 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 15:08
Juntada de petição
-
11/08/2020 18:46
Conclusão
-
11/08/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 18:46
Juntada de documento
-
10/08/2020 14:32
Conclusão
-
10/08/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 18:20
Juntada de petição
-
04/08/2020 17:25
Juntada de petição
-
22/07/2020 15:23
Juntada de petição
-
17/07/2020 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 22:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2020 22:16
Conclusão
-
09/07/2020 15:40
Juntada de petição
-
04/07/2020 05:26
Juntada de petição
-
12/06/2020 12:14
Juntada de petição
-
05/05/2020 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 11:53
Juntada de petição
-
13/12/2019 15:17
Juntada de petição
-
04/12/2019 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:56
Conclusão
-
27/11/2019 16:35
Juntada de petição
-
27/11/2019 15:25
Juntada de petição
-
13/11/2019 12:49
Juntada de documento
-
04/11/2019 11:08
Juntada de petição
-
04/11/2019 09:12
Juntada de petição
-
01/11/2019 18:23
Juntada de petição
-
01/11/2019 13:28
Juntada de petição
-
01/11/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2019 15:14
Conclusão
-
17/09/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:41
Juntada de petição
-
10/09/2019 02:11
Documento
-
06/09/2019 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2019 17:20
Audiência
-
05/09/2019 11:50
Conclusão
-
05/09/2019 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 16:26
Juntada de petição
-
28/08/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:02
Conclusão
-
28/08/2019 15:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 12:24
Juntada de petição
-
16/08/2019 18:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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