TJRJ - 0810365-20.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 10:50
Documento
-
25/06/2025 20:29
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810365-20.2024.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0810365-20.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2025.00045580 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: RAPHAELA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: VINICIUS CARDOSO VIEIRA OAB/RJ-224739 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 13:19
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 10:00
Retirada de pauta
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 13:10
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 11:21
Conclusão
-
14/04/2025 11:18
Distribuição
-
14/04/2025 11:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0010716-80.2021.8.19.0023
Ricardo Santarem de Sales Pereira
Cedae
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2021 00:00
Processo nº 0029763-20.2014.8.19.0206
Adhemar Fernandes
Casabella Carioca Cooperativa Habitacion...
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2014 00:00
Processo nº 0017207-83.2014.8.19.0206
Milton Antunes da Silva
Edson da Silva Lagoa
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2014 00:00
Processo nº 0015239-08.2020.8.19.0206
Margarida de Oliveira Pereira
Fabio Ortega
Advogado: Celio Pereira Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2020 00:00
Processo nº 0895584-19.2024.8.19.0001
Thiago Arantes da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raissa Crelier Lobo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2024 15:10