TJRJ - 0959355-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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02/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0959355-68.2024.8.19.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REQUERIDO: MANUEL DE ARAUJO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oferecido por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de MANUEL DE ARAUJO, distribuído por dependência aos autos do processo nº 0190915-08.2017.8.19.0001, que tramita no Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Decisão de id. 184785373 declinou da competência em favor do juízo da 51ª Vara Cível desta Comarca.
Contudo, certidão de id. 187955499 informou que os autos da ação principal tramitam no sistema DCP, não sendo possível a remessa dos presentes autos ao Juízo de destino.
Isso ocorre porque não há comunicação entre os sistemas processuais (PJE e DCP), o que significa que a solução a se deve adotar é a extinção deste processo sem resolução do mérito, a fim de que os autos não permaneçam pendentes no acervo deste Juízo.
Não obstante a necessidade de extinção, por questões meramente operacionais, deve ser observado que a decisão se reveste, ontologicamente, de declínio de competência, devendo a requerente, de qualquer sorte, promover a distribuição do incidente perante o Juízo da 51ª Vara Cível.
Pelo exposto, com apoio no art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro JG à parte autora, considerando a extinção fundada em incompatibilidade de sistemas.
Sem honorários.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos, não havendo custas a apurar pela Central de Arquivamento, considerando a gratuidade concedida à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:27
Expedição de Informações.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo em favor do Juízo da 51ª Vara Cível da Comarca da Capital, considerando que o incidente se refere ao processo n. 0190915-08.2017.8.19.0001, em curso naquele Juízo. -
10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:08
Declarada incompetência
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09/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor para complementar as custas indicadas na certidão da central de autuação. -
03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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