TJRJ - 0051904-66.2019.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:09
Juntada de petição
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24/07/2025 18:14
Juntada de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIANA SOUZA DE JESUS, em face da VIAÇÃO RENDENTOR.
Narra a autora que, no dia 21/06/2019, se encontrava na condição de passageira no interior do coletivo de propriedade da empresa ré de ordem 47667, sendo que, por volta das 07:30 horas, o motorista passou em quebra mola em velocidade não compatível com o local (Estrada de Jacarepaguá 5895, Anil), momento em que perdeu o equilíbrio e foi arremessada do acento em que estava sentada, ocasionando lesão na sua coluna lombar.
Relata que o motorista do coletivo, chamando Vinicius, a levou ao Hospital Municipal Lourenço Jorge e, após ser atendida, foi constatada a fratura na região lombar baixa, conforme BAM nº 4898984.
Ressaltou que continuou com o tratamento conforme laudos médicos juntados aos autos, sendo que no dia 26/09/2019 lhe foi concedido auxílio-doença com fim previsto para o dia 15/11/2019.
Esclareceu que, além dos medicamentos, foi recomendado o uso permanente de colete ¿OTL5¿, contudo, não teve condições de comprar em razão do valor, motivo pelo qual está utilizando o colete ¿PUTT¿, tendo desembolsado o valor de R$ 189,00.
Por fim, alegou que a empresa ré não lhe prestou nenhuma assistência.
Por tais motivos, requer: a) o ressarcimento do valor de R$ 189,00 referente à compra do colete; b) seja a ré condenada a comprar o colete OTL5, indicado para a lesão constada para a parte autora; c) o pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida à folha 45.
Audiência de conciliação à folha 71.
Contestação, às folhas 76/94, alegando que não há comprovação da existência dos fatos narrados na inicial.
Relata que inexiste documento na empresa ou nos arquivos internos que comprovem a existência do incidente narrado na inicial, tendo ressaltado que a parte autora juntou nos autos o Registro de Ocorrência que foi lavrado 03 dias após o suposto evento, não havendo indicação de testemunhas presenciais.
No mais, afirma que os documentos juntados pela parte autora não comprovam a existência do nexo entre o suposto incidente e o dano por ela alegado.
Por fim, afirma que também não há comprovação da condição de passageira da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica às folhas 99/108.
Decisão saneadora às folhas 112/113, tendo sido deferida a produção de provas documental e pericial.
Na ocasião, foi deferida a produção de prova testemunhal e deferido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol.
Laudo pericial às folhas 186/190.
Esclarecimentos do perito à folha 223. À folha 270, consta decisão declarando o encerramento da instrução processual.
Alegações finais da parte ré às folhas 273/280.
Alegações finais às folhas 282/286. É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato e não havendo outras provas para serem produzidas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Inicialmente há de se destacar que, de acordo com o disposto no art. 33, inciso V, da Lei nº 8.666/93, não revogado pela Lei nº 14.133/2021, há responsabilidade solidária entre as empresas integrantes de consórcio formado por prestadoras de serviço público, tanto na fase de licitação quanto na fase de execução do contrato.
Assim, não restam dúvidas quanto à responsabilidade solidária entre os réus.
A matéria versa sobre responsabilidade civil em face da concessionária de serviço público, por acidente decorrente da execução do serviço de transporte público de passageiros, com previsão no art.37, parágrafo sexto, da Constituição da República, que dispõe: ¿As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿.
Com efeito, constata-se a natureza objetiva da responsabilidade civil, de modo que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos danos causados aos usuários, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo da responsabilidade com a comprovação da causa excludente de responsabilidade.
Não obstante a previsão constitucional da responsabilidade civil no caso em tela, cabível se mostra o reconhecimento da responsabilidade objetiva também com base na legislação consumerista.
Compulsando os autos, constata-se a existência da controvérsia acerca do evento narrado na inicial, a condição de passageira da parte autora e as sequelas físicas decorrentes do evento.
Conforme se depreende dos autos, o Registro de Ocorrência juntado às folhas 236/39 narra o evento de acordo com os fatos alegados pela parte autora.
No entanto, há de ser ressaltado que o boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele constantes, sendo passível de prova em contrário, razão pela qual a sua simples juntada aos autos não afasta a necessidade de ser complementado com outras provas, para o convencimento do julgador.
Registre-se que a autora foi atendida no Hospital Municipal Lourenço Jorge, conforme BAM juntado aos autos, tendo sido constatada uma fratura e indicado o uso de colete e a realização de repouso (folhas 40/41).
Ressalte-se que o laudo pericial realizado constatou a existência de lesões, senão vejamos: ¿ Das sequelas motivadas pelo acidente questionado pela natureza, sede, tempo decorrido e tratamento efetuado este perito não vê nenhum empecilho para concluir mediante sua visão médico - legal: .que a Autora não suporta nenhuma sequela funcional em consequência ao acidente narrado na inicial, uma vez que as lesões descritas (trauma na coluna vertebral, com fratura de T12 ), foram tratadas conservadoramente com sucesso, não logrando à Suplicante alterações clínicas e/ou funcionais nos segmentos citados. -que houve em consequência ao acidente narrado uma Incapacidade Total e Temporária(ITT) de 06(seis) meses após o acidente narrado, suficientes para a estabilização das sequelas e, quando inclusive, esteve em gozo de benefício previdenciário do INSS; que não existe dano estético caracterizado.
Contudo, em que pese os documentos juntados nos autos, não há comprovação que a parte autora estava no interior do coletivo da empresa ré.
O que se tem nos autos é somente a narrativa da parte autora.
Deve ser ressaltado que a condição de passageira da parte autora poderia ter sido facilmente comprovada através de prova testemunhal.
Contudo, em que pese ter sido deferida a produção de prova testemunhal e deferido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol, a parte autora se manteve inerte.
Na realizada, a parte autora ingressou com a petição de folha 233 requerendo a julgamento antecipado da lide.
A parte autora, poderia, da mesma forma ter solicitado a gravação do interior do coletivo, o que também não ocorreu nos presentes autos.
Assim sendo, não sendo comprovado a condição de passageira da empresa ré, já que o Boletim de Ocorrência e o BAM não são capazes de revelar tal condição, ausentes os pressupostos essenciais da responsabilidade civil, a saber, comportamento antijurídico e nexo causal, não havendo que se cogitar do dever jurídico sucessivo de indenizar.
Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o disposto no art. 229 A, da Consolidação Normativa. -
25/06/2025 16:07
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 16:07
Conclusão
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06/02/2025 19:51
Juntada de petição
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03/02/2025 15:44
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Declaro encerrada a instrução./r/nEm alegações finais. -
22/10/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:58
Conclusão
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22/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:55
Juntada de petição
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07/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:57
Conclusão
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05/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:15
Juntada de petição
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04/12/2023 17:37
Juntada de petição
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08/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:29
Juntada de petição
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21/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:50
Conclusão
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21/06/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 05:43
Juntada de petição
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13/12/2022 14:40
Juntada de petição
-
01/12/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 11:43
Conclusão
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18/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2022 10:57
Juntada de petição
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15/07/2022 13:18
Conclusão
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15/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 18:23
Juntada de petição
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15/06/2022 15:45
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:00
Juntada de petição
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17/05/2022 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 11:52
Juntada de petição
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17/05/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 21:27
Conclusão
-
09/05/2022 21:27
Outras Decisões
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08/11/2021 19:23
Juntada de petição
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08/11/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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04/06/2021 16:50
Juntada de petição
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02/06/2021 11:19
Juntada de petição
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27/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2021 18:16
Juntada de petição
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15/12/2020 13:14
Juntada de petição
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04/12/2020 16:02
Juntada de petição
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02/12/2020 18:30
Juntada de petição
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24/11/2020 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2020 11:24
Conclusão
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19/11/2020 11:24
Publicado Decisão em 26/11/2020
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19/11/2020 11:24
Outras Decisões
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19/11/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2020 11:57
Juntada de petição
-
09/07/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
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06/03/2020 11:15
Juntada de petição
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11/02/2020 12:30
Juntada de documento
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10/02/2020 14:25
Juntada de documento
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10/02/2020 08:49
Juntada de petição
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13/12/2019 14:51
Juntada de documento
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27/11/2019 10:58
Expedição de documento
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26/11/2019 12:40
Expedição de documento
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14/11/2019 15:39
Audiência
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14/11/2019 15:27
Publicado Despacho em 26/11/2019
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14/11/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 15:27
Conclusão
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14/11/2019 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 18:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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