TJRJ - 0138186-63.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:59
Conclusão
-
02/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:52
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de anulação de contrato com pedido de tutela de urgência, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Cuida-se de requerimento de tutela em caráter antecedente em que narra o autor que foi abordado por funcionário da primeira ré, FÁCIL CAPIAL, oportunidade em que foi oferecida uma proposta de investimento envolvendo empréstimo a ser contraído junto ao segundo réu, BANCO BRADESCO.
O autor recebeu da instituição bancária o valor de R$82.664,90.
Argumenta que, após receber o valor pode constatar que a primeira ré, FÁCIL CAPITAL, se tratava de empresa de captação de recursos, solicitando, assim, o cancelamento do contrato.
Aduz que foi informado pela primeira ré, FÁCIL CAPITAL, de que para o cancelamento do contrato deveria proceder à transferência do valor recebido para a conta da empresa, FÁCIL CAPITAL, e de que solicitaria o desfazimento do negócio jurídico junto ao segundo réu, BANCO BRADESCO.
Alega que, receoso, efetuou a transferência no valor de R$66.132,92, informando à primeira ré, FÁCIL CAPITAL de que após a dissolução da avença seria devolvido o restante do valor.
Afirma que tentou contato por diversas vezes com a primeira ré, FÁCIL CAPITAL, e que não houve mais resposta.
Argumenta que foi vítima de fraude financeira e que tentou resolver o problema de forma administrativa junto ao segundo réu, BANCO BRADESCO, sem sucesso.
Em consequência, requer, liminarmente, a concessão de Tutela de Urgência em caráter antecedente, para determinar: 1) a expedição de ofício ao órgão pagador do exército bem como ao segundo réu, BANCO BRADESCO, determinado a suspensão dos descontos em seu contracheque; 2) o bloqueio judicial no valor de R$ 66.131,92; 3) a expedição de ofícios aos órgãos de restrição de crédito a fim de que seu nome não seja inserido na lista de maus pagadores; 4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em R$ 20.000,00, a título de danos morais. /r/r/n/nA inicial de IE 03/27, veio acompanhada dos documentos de IEs 28/138. /r/r/n/nDecisão de IE 143/144, ocasião em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, bem como indeferindo a tutela antecipada requerida. /r/r/n/nContra a decisão de IE 143/144 que negou a antecipação dos efeitos da tutela foi interposto recurso de agravo de instrumento (IE 149). /r/r/n/nInformações prestadas à Décima Nona Câmara Cível. conforme IE 163. /r/r/n/nDecisão de IE 193, em cumprimento ao Acórdão de IE 175/190, que acolheu parcialmente o agravo de instrumento, determinando a expedição de ofício à fonte pagadora para suspensão dos descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial. /r/r/n/n Regularmente citada, o segundo réu, Banco Bradesco S/A., ofereceu contestação no IE. 230, aduzindo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, alegando que o contrato 813881801 não possui qualquer cláusula que vincule a empresa FACIL CAPITAL, e considerando que o contrato 813881801 teve o valor de R$ 82.664,90 creditado na conta bancária do cliente, o Banco Bradesco Financiamentos não possui responsabilidade pelas tratativas firmadas pelo cliente com a empresa FACIL CAPITAL.
Ressalta que a empresa FACIL CAPITAL não possui qualquer relação com o Banco Bradesco Financiamentos e que o contrato 813881801 foi intermediado pela empresa ITS SOLUÇÕES LTDA.(CNPJ:13.***.***/0001-14) que encontra-se ativa na Receita Federal.
Assim, postula pela improcedência do pedido autoral. /r/r/n/n Decisão de IE 355, determinando a citação do primeiro réu FACIL CAPITAL, por edital. /r/r/n/nRéplica à contestação conforme id. 405. /r/r/n/nCitada por edital, a ré FÁCIL CAPITAL, conforme decisão de id. 355, deixou de se manifestar, sendo determinada a remessa dos autos à curadoria especial, que ofereceu contestação por negação geral conforme IE. 394. /r/r/n/nDecisão saneadora no IE 450, na qual invertido o ônus da prova, foi determinado a intimação da parte ré para dizer se possuía outra prova a ser produzida. /r/r/n/nManifestação da Curadoria Especial no IE458, aduzindo não possuir outras provas a serem produzidas. /r/r/n/nCertidão de IE 460, afirmando o transcurso in albis do prazo para as demais partes acerca da decisão de IE 450. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nO feito merece julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a oitiva da parte autora, que já se manifestou de forma satisfatória nas suas peças processuais. /r/r/n/nPretende a parte Autora (i) a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque; 1) a expedição de ofício ao órgão pagador do exército bem como ao segundo réu, BANCO BRADESCO, determinado a suspensão dos descontos em seu contracheque; 2) o bloqueio judicial no valor de R$ 66.131,92; 3) a expedição de ofícios aos órgãos de restrição de crédito a fim de que seu nome não seja inserido na lista de maus pagadores; 4) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização em R$ 20.000,00, a título de danos morais. /r/r/n/nCom isso, o que se observa é que as relações jurídicas extraídas dos autos são distintas.
A parte autora pretende anular contratos autônomos, firmado com pessoas jurídicas diversas, sendo o contrato firmado com a primeira ré (FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA) e o contrato de mútuo firmado com segundo réu Banco Bradesco S.A. /r/r/n/nCuida-se de demanda, como diversas outras semelhantes distribuídas nos últimos meses, em que pessoas jurídicas (normalmente Eireli) comprometem-se a efetuar o pagamento das parcelas do mútuo firmado pelas pessoas físicas com instituições financeiras, mediante a transferência de valores em seu favor. /r/r/n/nAssim, a pessoa física contrata um mútuo com a financeira e transfere parte do crédito recebido para tais pessoas jurídicas, que se comprometem a pagar as parcelas do mútuo de forma integral.
Em alguns casos, se compromete ao pagamento de bonificação, após receber a transferência integral do valor do empréstimo que a pessoa física realizou com a instituição financeira. /r/r/n/nObserve-se que a instituição financeira não participa ou assina qualquer um dos contratos firmados entre a pessoa física e a FACIL CAPITAL. /r/r/n/nNo caso concreto, a parte autora firmou contrato com a ré FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA, em que se comprometeu a transferir valores em favor da empresa individual. /r/r/n/nCom efeito, a parte autora concordou em firmar os contratos com a primeira ré, a fim de obter vantagem financeira.
A autora, em tese vítima da primeira ré, acreditando estar tendo grande benefício financeiro, seja porque a empresa se compromete a pagar o empréstimo, seja porque ainda recebe valores em seu benefício, aceita as condições, confiando nas palavras e na suposta solidez da ré FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA. /r/r/n/nNesse contexto, constata-se a fraude perpetrada pela primeira ré. /r/r/n/nDestarte, inclusive em razão das investigações e ações criminais existentes em face dos representantes legais das empresas que atuavam de forma idêntica, deve ser declarada a anulabilidade (não a inexistência) dos contratos firmados entre a FACIL CAPITAL e a parte autora./r/r/n/nVeja-se que o plano atingido não é o da existência, já que o contrato possui agentes, objeto, forma e vontade, mas sim o plano da validade, uma vez que a vontade livre, consciente e voluntária da parte autora estava viciada pela falsa representação da realidade, ou seja, a declaração de vontade da autora ao contratar com a primeira ré emanou de erro substancial (artigo 138, do CC)./r/r/n/nConsequentemente, deverá restituir à autora as quantias que foram transferidas em seu favor, descontadas as parcelas já quitadas ao longo da execução do contrato. /r/r/n/nCom relação aos contratos de empréstimo firmados com o segundo réu (BANCO BRADESCO), tem-se que a parte autora efetivamente recebeu os valores relativos aos mútuos, como confirma na sua inicial e, ainda, dele usufruiu de forma livre/r/r/n/nA parte autora, por sua conta e risco, sem qualquer ingerência da instituição financeira, transferiu os valores recebidos para a primeira ré./r/r/n/nO segundo réu sequer tinha ciência das transações da autora com a outra ré. /r/r/n/nO empréstimo com o banco réu foi firmado com plena e válida manifestação de vontade da autora, ciente de que estava assumindo o pagamento das prestações contratadas.
Com isso, não houve qualquer defeito nos negócios jurídicos./r/r/n/nAdemais, sequer poderia o Banco atuar, de nenhuma forma, para evitar ou minimizar o dano material causado pela outra demandada à parte autora, já que não possui ingerência sobre o valor que deposita em favor do consumidor após a contratação de mútuos./r/r/n/nDessa forma, deve-se concluir que a parte autora concordou com a contratação do empréstimo com a Instituição Financeira, de sorte que não é possível transferir a ela o risco dos negócios jurídicos firmados com a FACIL CAPITAL, com o claro e confessado fim de obter vantagem financeira./r/r/n/nAssim, não há falar em nulidade do contrato firmado com o segundo réu, tampouco em suspensão das parcelas ou, ainda, devolução de valores./r/r/n/nDestaco que somente podem ser ressarcidas as parcelas que foram transferidas a ré FACIL CAPITAL, eis que os negócios jurídicos são autônomos, não cabendo o ressarcimento de todas as parcelas que foram contratadas entre a autora e o Banco sem que tenha ocorrido a transferência a ré remanescente. /r/r/n/nTendo em vista o acima explicitado, revendo posicionamento já adotado por este magistrado, em verdade, não há que se falar também em compensação por danos morais, porque não configurados os danos imateriais./r/r/n/nNo caso, não se extrapola a seara patrimonial, afetando direito da personalidade./r/r/n/nNessa linha de entendimento, o E.
Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA- CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015) /r/r/n/nNo caso vertente, não há demonstração de ocorrência de situação extraordinária ou mais grave que a usualmente esperada para hipóteses similares, que tenha maculado a dignidade da parte autora ou causado sofrimento psicológico intenso./r/r/n/nAdemais, a parte autora contratou, pensando em receber vantagem e, em razão disso, concordou com todas as cláusulas contratuais.
Apenas quando percebeu que, na verdade, o negócio jurídico não era tão vantajoso, o que ocorreu após a primeira ré deixar de pagar as prestações às quais se obrigou, resolveu buscar o Judiciário para pleitear a invalidade do contrato.
Dessa maneira, se ainda recebesse os valores das prestações, sequer teria impugnado o contrato, inclusive o firmado com a instituição financeira. /r/r/n/nCom efeito, a primeira ré jamais teriam sucesso na sua empreitada se, ao serem abordadas, as suas vítimas não se deslumbrassem com a vantagem financeira oferecida.
As empresas que efetivaram tais transações somente conseguiram captar tantos clientes e movimentar tanto dinheiro, porque encontraram pessoas que também tinham interesse em obter vantagem de forma facilitada. /r/r/n/nAs vítimas, em regra, são atraídas pelo oferecimento de uma excelente oportunidade ou uma irrecusável vantagem , ou seja, também buscam a sua própria vantagem.
E, assim, permitem que os delitos sejam consumados.
Fato é que a parte autora tornou-se devedora certa (do banco), para viabilizar um investimento duvidoso. /r/r/n/nDecerto, não se deve compensar a título de danos morais aquele que também quis obter vantagem quando concordou em firmar o contrato com a ré FACIL, ainda que reconhecida a fraude.
Mais uma vez vale repetir: a parte autora optou pelo risco do contrato com claro intuito de obter ganhos financeiros, que podem efetivamente gerar ganhos ou, ainda, prejuízos, como acontece em quaisquer investimentos. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral em relação a ré FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA para: /r/r/n/na) Declarar a anulabilidade do contrato no IE 87/89; /r/r/n/n b) condenar a ré FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA na restituição dos valores que foram transferidos em seu favor, na modalidade simples, corrigido monetariamente, a contar do desembolso, pelos índices oficiais deste Tribunal de Justiça, bem como acrescido de juros de mora legais a contar da citação, abatidos eventuais valores já pagos/restituídos. /r/r/n/nCondeno a ré FACIL CAPITAL ASSESSORIA FINANCEIRA no pagamento dos honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. /r/r/n/nPor fim, revogo a tutela e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, a serem rateados em favor do patrono do segundo réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. /r/r/n/nAdvirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC. /r/r/n/n /r/nTransitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. /r/r/n/nP.I. /r/r/n/r/n/n /r/r/n/n -
20/05/2025 17:19
Juntada de documento
-
19/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 16:51
Conclusão
-
24/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:01
Juntada de documento
-
06/04/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2025 14:18
Conclusão
-
08/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:28
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a réplica em IE nº 405 é tempestiva.
Esclareçam as partes se têm mais provas a produzir e se há interesse na conciliação a justificar a designação de audiência. -
28/11/2024 15:20
Juntada de petição
-
26/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 12:10
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:56
Conclusão
-
11/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 19:38
Juntada de documento
-
26/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:31
Conclusão
-
25/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:50
Juntada de petição
-
10/07/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 20:50
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:51
Expedição de documento
-
13/05/2024 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 14:40
Conclusão
-
20/02/2024 14:40
Outras Decisões
-
20/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 20:39
Juntada de petição
-
24/01/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 19:26
Juntada de documento
-
22/01/2024 11:00
Conclusão
-
22/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:41
Juntada de documento
-
10/10/2023 14:06
Conclusão
-
10/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 21:48
Juntada de petição
-
22/08/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:50
Conclusão
-
21/08/2023 14:50
Outras Decisões
-
20/08/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 07:42
Juntada de petição
-
04/07/2023 07:42
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 03:39
Documento
-
26/06/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:07
Juntada de documento
-
11/04/2023 15:32
Conclusão
-
11/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:30
Juntada de documento
-
10/03/2023 12:48
Juntada de documento
-
24/01/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:25
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:27
Juntada de documento
-
05/09/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 17:23
Expedição de documento
-
15/03/2022 11:37
Juntada de documento
-
14/03/2022 21:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 01:31
Juntada de petição
-
31/01/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 13:04
Conclusão
-
26/01/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2022 13:04
Juntada de petição
-
17/12/2021 03:04
Documento
-
10/12/2021 07:43
Juntada de petição
-
09/12/2021 14:59
Juntada de documento
-
07/12/2021 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:41
Conclusão
-
03/12/2021 03:11
Documento
-
02/12/2021 13:28
Juntada de documento
-
01/12/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 13:54
Expedição de documento
-
01/12/2021 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 11:39
Conclusão
-
24/11/2021 11:39
Reforma de decisão anterior
-
24/11/2021 11:38
Juntada de documento
-
24/11/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 16:19
Juntada de documento
-
13/07/2021 11:48
Expedição de documento
-
05/07/2021 18:46
Conclusão
-
05/07/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 18:45
Juntada de documento
-
05/07/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:49
Juntada de petição
-
29/06/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 11:11
Conclusão
-
21/06/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 10:49
Retificação de Classe Processual
-
19/06/2021 17:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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